Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HERALDO DA SILVA SANTOS E MARINALVA DO SOCORRO DOS SANTOS MENDES REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA N.º 11.505)
AGRAVADO: MARIA LÚCIA POMPEU RODRIGUES REPRESENTANTE: MOISÉS GOMES DE CARVALHO SOBRINHO (OAB/PA 18.399) DECISÃO
AGRAVANTE: HERALDO DA SILVA SANTOS E MARINALVA DO SOCORRO DOS SANTOS MENDES REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA N.º 11.505)
AGRAVADO: MARIA LÚCIA POMPEU RODRIGUES REPRESENTANTE: MOISÉS GOMES DE CARVALHO SOBRINHO (OAB/PA 18.399) DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA POMPEU RODRIGUES REPRESENTANTE: MOISÉS GOMES DE CARVALHO SOBRINHO (OAB/PA 18.399)
AGRAVADOS: HERALDO DA SILVA SANTOS E MARINALVA DO SOCORRO DOS SANTOS MENDES REPRESENTANTE: VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR (OAB/PA N.º 11.505) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0003103-25.2016.8.14.0087 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID n° 30734923) interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, em razão a incidência da Súmula 7 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).” (ID nº 30545534). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33701164). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0003103-25.2016.8.14.0087 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID 30734918) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-presidência, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário” (ID nº 30545534). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 33701307). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, como no caso, encaminhem-se os autos ao tribunal competente para julgamento do recurso, observando-se, preliminarmente, o disposto no art. 1.042, §7º, do CPC. Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §7º, do Código de Processo Civil, remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da interposição simultânea de agravo para destrancar o recurso especial, para que, concluído o julgamento e não havendo prejudicialidade, os autos sigam ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.042, §8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0003103-25.2016.8.14.0087 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID n° 31540677) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, em razão a incidência da Súmula 7 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).”(ID n° 30545534). Foram apresentadas contrarrazões (ID n° 32877008). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará