Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ MARIA SANTOS RODRIGUES E DEMERVAL JORGE DE ALMEIDA REPRESENTANTE: ARETHA NOBRE COSTA (OAB/PA N.º 13.304)
RECORRIDO: NOVA CASA SC LTDA E OUTROS REPRESENTANTE: GAMA MALCHER ADVOCACIA (OAB/PA 1052/2017) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO 0021922-13.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 26361826) interposto por JOSÉ MARIA SANTOS RODRIGUES E DEMERVAL JORGE DE ALMEIDA, com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 25702346): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de inépcia da petição inicial em ação de prestação de contas, sob o fundamento de que o pedido estava devidamente delimitado quanto ao período e objeto da prestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à delimitação do período e do objeto da prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 4. O embargante busca rediscutir matéria já apreciada e decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de inépcia da petição inicial, consignando que o pedido estava devidamente delimitado, afastando, assim, qualquer omissão. 6. O caráter protelatório dos embargos justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.” No recurso especial, os recorrentes, em síntese, alegam violação aos arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão não teria especificado de forma adequada o período e o objeto da prestação de contas, e impugnam a aplicação da multa por suposto afastamento dos requisitos legais para o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos de declaração. Requerem, assim, o afastamento da multa e o reconhecimento da alegada omissão quanto à delimitação temporal e material da obrigação de prestar contas. Foram apresentadas contrarrazões (ID 26652026). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “ a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o acórdão recorrido alinhou-se integralmente à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza integrativa dos embargos de declaração e da possibilidade de aplicação de multa quando constatado uso manifestamente protelatório do recurso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (“Não se conhece de recurso especial ou de agravo especial quando a orientação do tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ”). A Corte de origem deixou claro que o período e o objeto da prestação de contas foram expressamente delimitados na inicial e já examinados tanto na decisão monocrática quanto no acórdão do agravo interno, de forma que o embargante buscou apenas rediscutir matéria já decidida, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO NÃO RAZOÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.212.725/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe 02/05/2024). Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório — especialmente quanto à delimitação temporal e material da prestação de contas — circunstância que encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. Reformar tais premissas seria incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme sedimentado pelo STJ em inúmeros julgados. Por fim, ressalta-se que o recurso especial foi fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional, porém quanto a indicação dos dissídios, não cumpriu com o disposto no § 1º do art. 255, do RISTJ e no §1º do art. 1.029, do Código de Processo Civil, pois a jurisdição do STJ entende que quando o dissidio exige a reavaliação de prova, o recurso torna-se inviável, pois a comparação entre os acórdãos para fins de divergência exige que a questão discutida seja fundamentada de direito. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará