Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012002-88.2018.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO/SP, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: EDIMAR DE SOUZA COSTA, SUPERMERCADO DEUS É FIEL Endereço: Nome: EDIMAR DE SOUZA COSTA Endereço: RUA DOM PEDRO II, 265, Contato (99) 99116-9603, JACU, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Nome: SUPERMERCADO DEUS É FIEL Endereço: Rua Teodoro Ferreira, tel. (99) 99116-9603, 30, Bairro Ayrton Senna, (99) 99106-7738, Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-522 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de EDIMAR DE SOUZA COSTA e SUPERMERCADO DEUS É FIEL. O executado EDIMAR DE SOUZA COSTA apresentou “impugnação” (ID 145901598), na qual alegou, em síntese, a quitação integral do débito por meio de acordo extrajudicial supostamente celebrado com o exequente, mediante pagamento de boleto no valor de R$ 1.027,50, requerendo, ainda, o levantamento das restrições incidentes sobre veículos registrados em seu nome. Para tanto, juntou comprovante de pagamento no ID 145901602. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 166545996, sustentando que não houve quitação da dívida, afirmando permanecer saldo devedor no valor de R$ 180.760,21, bem como alegando que os documentos apresentados pelo executado não comprovam a existência de acordo ou a extinção da obrigação executada. É o relatório. DECIDO. Embora intitulada como “impugnação”, a manifestação apresentada pelo executado deve ser recebida como exceção de pré-executividade, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, sem oposição de embargos à execução e sem demonstração de garantia do juízo. Com efeito, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para arguição de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, inclusive alegação de inexigibilidade do título em razão de pagamento. No entanto, no caso concreto, os documentos apresentados pelo executado não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada quitação integral da dívida. Isso porque o comprovante juntado (ID 145901602) demonstra apenas a realização de pagamento isolado em favor do Banco Bradesco, no valor de R$ 1.027,50, sem qualquer elemento apto a evidenciar que referido pagamento decorreu de acordo destinado à extinção integral da obrigação executada. Não foram apresentados instrumento de renegociação, termo de quitação, proposta formal de acordo, comunicação emitida pela instituição financeira ou qualquer outro documento que vincule o pagamento realizado à quitação total do débito objeto da presente execução. Além disso, o exequente impugnou expressamente a alegação defensiva, afirmando inexistir quitação e informando a permanência de saldo devedor. Desse modo, verifica-se que a tese sustentada pelo executado demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, a qual exige prova pré-constituída e inequívoca. Da mesma forma, a alegação de que os veículos submetidos à restrição judicial pertencem a terceiros não veio acompanhada de documentação idônea apta a comprovar, de plano, a efetiva alienação dos bens. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: i) RECEBO a petição de ID 145901598 como exceção de pré-executividade e, no mérito, REJEITO-A. ii) MANTENHO as restrições anteriormente lançadas nos autos e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. iii) INTIME-SE o exequente a dar o devido impulsionamento ao feito, requerendo o cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei em caso de inércia. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)