Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0800130-28.2021.8.14.0301 - Sentença -
Vistos, etc. MANOEL CUNHA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Remoção de Curador contra MAGNALDO BARROS CUNHA, também qualificada(o). Aduz a arte autora, em síntese que é necessária substituição da curatela exercida pela Sra. Maria Orlandina Barros dos Santos, mãe do requerido, tendo em vista o seu falecimento; que o curatelado é filho do requerente, e é portador de doença CID-10 F71 - Retardo mental moderado, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, exigindo cuidados diários e a administração de seus bens; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 22235408; Deferimento da curatela provisória no ID 25399204; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 89779086; Contestação no ID 108898922; Parecer ministerial ela procedência da ação no ID 117708282; Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cediço que a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório. A relação de parentesco entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que o (a) autor (a) é pai do interditado. Considerando a prova documental carreada com a inicial que comprova o óbito da então curadora do interditado, e identificando ainda, a legitimidade do (s) requerente (s) em pleitear a substituição da curatela, na condição de pai do incapaz, assim como visando resguardar os interesses do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente. Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015). Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado MAGNALDO BARROS CUNHA, e nomeio o (a) senhor (a) MANOEL CUNHA como curador do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria. O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o). O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando. Ditas restrições devem constar nos termos de curatela. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73). Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. Belém, datado e assinado digitalmente.