Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800276-11.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANPARA Endereço: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000
EXECUTADO: JOSE RUGGERIO DE SOUZA RABELO Endereço: Nome: JOSE RUGGERIO DE SOUZA RABELO Endereço: Rua Pará, 770 C A, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65901-580 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, em face de JOSE RUGGERIO DE SOUZA RABELO, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, visando à cobrança do valor de R$ 73.907,04. Deferida a citação por edital (ID 132901790), certificado o decurso do prazo sem manifestação do executado (ID 139923240) e nomeada a Defensoria Pública para curadoria. Apresentada a impugnação por negativa geral (ID 143508402), o exequente, manifestou-se requerendo o não acolhimento da defesa e o regular prosseguimento da execução (ID 145430298). É o relatório. DECIDO. A manifestação apresentada pela Curadoria Especial constitui exercício do munus previsto no art. 72, II, do CPC, com a finalidade de afastar os efeitos da revelia. Todavia, não se trata de embargos à execução, tampouco veicula matéria concreta apta a infirmar o título executivo. A execução encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, dotado de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo que a impugnação apresentada limita-se à negativa genérica dos fatos, sem qualquer alegação específica de nulidade, inexigibilidade ou excesso de execução, razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação por negativa geral de ID 143508402, determinando o regular prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar regularmente o feito, requerendo o que de direito, sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)