Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800151-07.2022.8.14.0030 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO Endereço: RUA ANTONIO GUIMARÃES, SN, CHACARA REPOUSO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DESPACHO Comprovado o óbito do executado (cf. certidão de óbito à fls. 117), Intime-se a exequente para manifestar-se sobre a extinção do feito, e/ou requerer as providências que entender pertinentes no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Após a manifestação, ou escoado o prazo, conclua-se. Marapanim, Pará. 11/04/2026. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800151-07.2022.8.14.0030 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO Endereço: RUA ANTONIO GUIMARÃES, SN, CHACARA REPOUSO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DESPACHO Comprovado o óbito do executado (cf. certidão de óbito à fls. 117), Intime-se a exequente para manifestar-se sobre a extinção do feito, e/ou requerer as providências que entender pertinentes no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Após a manifestação, ou escoado o prazo, conclua-se. Marapanim, Pará. 11/04/2026. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento
22/04/2026, 11:50
Mero expediente
12/04/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 12:25
Decurso de Prazo
04/12/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:35
Publicação
19/11/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
APELADO: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º e § 3º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar manifestação quanto à certidão do Oficial de Justiça de ID 160886069. Responda exclusivamente via aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JAMILLE LIMA DA SILVA Vara Única de Marapanim. MARAPANIM/PA, 17 de novembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Marapanim Rua Diniz Botelho, 1722, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Telefone: (91) 37231400 [email protected] Número do Processo Digital: 0800151-07.2022.8.14.0030 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Contratos Bancários (9607)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:18
Ato ordinatório
17/11/2025, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2025, 22:57
Mandado
11/10/2025, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2025, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:27
Publicação
05/09/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vara Única da Comarca de Marapanim Rua Diniz Botelho, n. 1722, bairro Centro, Marapanim/PA Telefone/WhatsApp - 91-98436-5644 E-mail: [email protected] Processo nº 0800151-07.2022.8.14.0030 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO Endereço: RUA ANTONIO GUIMARÃES, SN, CHACARA REPOUSO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO 1. INTIME-SE a parte autora para recolher as custas das diligências requeridas na petição de fls. 95 2. Recolhidas as custas, determino a substituição do polo passivo, para constar RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO. 3. Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc. II), bem como 5% de honorários advocatícios. 3.1. Cientifique(m)-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). 4. Cientifique(m)-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5. Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 6. Providencie-se (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc. II): 6.1. Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 6.2. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.3. Ainda negativo o resultado (6.1), renove a intimação. 6.4. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7. Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas. Por fim, (I) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Cumpra-se. Marapanim, Pará. Data da assinatura eletrônica. José Maria Pereira Campos e Silva Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Marapanim
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:31
Outras Decisões
29/08/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:33
Publicação
09/07/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - PA18629-A
APELADO: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULO VICTOR FERREIRA DE QUEIROZ FONSECA Vara Única de Marapanim. MARAPANIM/PA, 3 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Marapanim Rua Diniz Botelho, 1722, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Telefone: (91) 37231400 [email protected] Número do Processo Digital: 0800151-07.2022.8.14.0030 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Contratos Bancários (9607)
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:07
Ato ordinatório
03/07/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800151-07.2022.8.14.0030.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Marapanim Rua Diniz Botelho, 1722, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37231400 Classe:MONITÓRIA (40) Recebo o recurso de Apelação interposto, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º e 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte contrária, para, no prazo legal, promover a apresentação de suas contrarrazões; 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como Mandado/Ofício Marapanim/PA, data e hora da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Marapanim
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 11:16
Decurso de Prazo
21/04/2025, 03:22
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 09:33
Publicação
11/03/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800151-07.2022.8.14.0030.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Marapanim Rua Diniz Botelho, 1722, Centro, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 37231400 Classe:MONITÓRIA (40) Recebo o recurso de Apelação interposto, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º e 1.012 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte contrária, para, no prazo legal, promover a apresentação de suas contrarrazões; 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como Mandado/Ofício Marapanim/PA, data e hora da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Marapanim
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:39
Com efeito suspensivo
07/03/2025, 08:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 11:07
Decurso de Prazo
24/08/2024, 03:19
Petição (Apelação)
16/08/2024, 10:12
Publicação
29/07/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO Endereço: RUA ANTONIO GUIMARÃES, SN, CHACARA REPOUSO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargado: Raimundo Gomes da Silva. (132 RTJE - Vol. 90 - JUL - 1991 - CIV., COM. E PROC. CIV.) Pelo exposto, conheço dos Embargos e, no mérito, rejeito-os, posto que tal remédio processual é admissível apenas quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, omissão ou contradição (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não assumindo caráter infringente de modo a permitir a discussão quanto a eventuais incorreções na apreciação dos fatos ou na declaração do direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 19 de julho de 2024 /pf
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800151-07.2022.8.14.0030
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S.A., qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado ofereceu embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos. Pugna o embargante o efeito modificativo da decisão embargada, alegando omissões na sentença de mérito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Observo que a sentença foi prolatada sem omissões/erro material, não havendo correções a serem feitas em sede de embargos. Os embargos declaratórios interpostos possuem o objetivo estrito de reexame de prova, não ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 1022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reexame de prova – Inadmissibilidade. Embargos de declaração. É defeso o reexame de prova através da via recursal de que se cuida, refutando-se, por não ocorrente omissões, obscuridades ou dúvidas, no acórdão embargado, e isto por que assoma, à evidência, a positiva falta de admissibilidade jurídica. Recurso não provido. EDApC n. 21.256 - Fortaleza - Raimundo - Sirido de Souza -
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 09:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2024, 09:14
Conclusão (para julgamento)
19/07/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:06
Publicação
12/07/2024, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO Endereço: RUA ANTONIO GUIMARÃES, SN, CHACARA REPOUSO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800151-07.2022.8.14.0030 Trata-se os presentes autos AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS em desfavor de RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO. No documento de 104689613, adveio a informação de que ocorrera o falecimento do requerido, conforme certidão de óbito juntada aos autos (104689617). É o breve relato, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o demandado faleceu no dia 23 de maio de 2021 (certidão de óbito ID 104689617). Verifica-se que o óbito ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda (24/03/2022). De acordo com o art. 110, do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” O Diploma Processual Civil assevera que, se sobrevier morte do réu, no curso da demanda, deverá haver a habilitação dos herdeiros. Depreende-se do texto legal que só haverá a sucessão processual se o falecimento da parte ocorrer no curso da contenda. No caso sob exame, o falecimento do réu foi em 2021, ou seja, em data anterior à propositura da ação (2022). Assim, não pode incidir a regra descrita no dispositivo legal acima transcrito. Ademais, de acordo com o art. 6º, do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte.” A pessoa falecida antes da propositura da demanda não tem personalidade jurídica e capacidade para ser parte, devendo o feito ser extinto sem a análise meritória por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Destarte, a actio deve ser extinta sem solução de mérito. Os tribunais pátrios também possuem esse mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de prosseguimento de ação ajuizada em data posterior ao falecimento da parte promovida - Na origem após a tentativa de localização do réu sobreveio a informação de seu falecimento em dezembro de 2021, data anterior ao ajuizamento do feito - Diante de tal informação, o magistrado indeferiu o pedido de citação do espólio ou dos herdeiros e declarou extinto o feito, com fulcro no art. 485, IV do CPC - Tratando-se a capacidade processual de requisito indispensável ao processamento do feito, nos termos do art. 70 do CPC, sua falta importa em vício insanável, posto que a sucessão processual, prevista nos arts. 110 c/c 313, I e §§ 1º e 2º, do CPC, somente é cabível no caso de falecimento de uma das partes no curso da ação - Na hipótese, tendo a parte demandada falecido ante mesmo do ajuizamento da demanda, não há que se falar em retificação do polo passivo da demanda. Acertada a decisão de origem - Isto posto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do em. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0243762-71.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. A substituição processual prevista no artigo 110 do CPC/2015 refere-se apenas aos casos de falecimento da parte durante o curso processo. Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação em face de pessoa já falecida leva à extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJ-MG - AC: 10024143165033001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. O falecimento do devedor antes da propositura da execução não configura hipótese de aplicação dos dispositivos de direito processual que versam sobre habilitação, uma vez que o falecimento não ocorreu no decorrer do feito, mas sim antes da sua propositura. Tendo ocorrido o falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução, deve ser extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. (TRF-4 - AG: 50295019520194040000 5029501-95.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, TERCEIRA TURMA) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ante o princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Exp. Nec. SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 10 de julho de 2024 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:05
Ausência de pressupostos processuais
10/07/2024, 18:05
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 12:35
Mudança de Classe Processual
10/07/2024, 11:17
Decurso de Prazo
26/03/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 22:49
Publicação
04/03/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO Endereço: RUA ANTONIO GUIMARÃES, SN, CHACARA REPOUSO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DESPACHO/MANDADO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800151-07.2022.8.14.0030 Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a certidão de id. 104689613, bem como, promover a regularização do polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após manifestação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se venham os autos conclusos. Publique-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ a cópia deste despacho como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 28 de fevereiro de 2024
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 14:21
Mero expediente
29/02/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 20:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2023, 20:44
Mandado
31/10/2023, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 08:56
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 08:54
Outras Decisões
14/02/2023, 11:29
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 10:06
Publicação
10/08/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: RAIMUNDO EDSON NEVES SARMENTO Endereço: RUA ANTONIO GUIMARÃES, SN, CHACARA REPOUSO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO Face certidão de id. 60114785,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800151-07.2022.8.14.0030 intime-se a parte requerente para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial, nos termos do Art. 321, parágrafo único[1] do Código de Processo Civil e cancelamento da distribuição[2]. Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marapanim, PA, 30 de junho de 2022 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.