Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VIACAO GUAJARA LTDA Nome: VIACAO GUAJARA LTDA Endereço: AV PERIMETRAL, 5350, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Advogado: MARCELO PEREIRA E SILVA OAB: PA9047-A Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1575, - de 1316/1317 a 1868/1869, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172
APELADO: ANDRE LUIZ BARROSO NAUAR Nome: ANDRE LUIZ BARROSO NAUAR Endere�o: desconhecido RELATOR: Desembargador ÁLVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em nota promissória vencida em dezembro de 2014, sob fundamento de inércia da parte exequente, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida do devedor, decorrente de negativa judicial quanto à adoção de diligências requeridas pela exequente, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva fundada em título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), fixou a necessidade de prévia intimação do exequente para manifestação antes da decretação da prescrição intercorrente. 4. No caso concreto, não houve suspensão do processo, nem inércia caracterizável por parte da exequente, que requereu medidas de localização do devedor, indeferidas pelo juízo. 5. Não é possível imputar ao credor a responsabilidade pela demora quando os atos de impulso processual dependiam de decisão judicial, sobretudo em hipóteses em que o Judiciário não viabilizou diligências adequadas à localização do devedor. 6. Ausente inércia atribuível à parte exequente, afasta-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a prescrição da pretensão executiva quando a ausência de citação válida decorre da negativa judicial de medidas requeridas pela parte exequente para localização do devedor. 2. A inércia imputável ao exequente deve ser inequívoca e exclusiva, sendo inviável o reconhecimento da prescrição quando o impulso processual depende de ato judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II; 240, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT APELAÇÃO CÍVEL (198) 0283334-92.2016.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA., parte exequente na origem, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada contra ANDRÉ LUIZ BARROSO NAUAR, ora apelado, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fundada em nota promissória vencida em dezembro de 2014, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC, conforme sentença de ID 23749653. A decisão recorrida lançada ao ID 119862083 entendeu que a exequente deixou transcorrer o prazo prescricional de três anos sem viabilizar a citação do devedor, ainda que na forma editalícia. Ressaltou o Juízo que a citação não foi promovida em razão de inércia exclusiva da parte autora, que, mesmo intimada, não apresentou novas diligências eficazes, limitando-se a reiterar pedido anteriormente indeferido, sem comprovação de esforços adicionais para localizar o paradeiro do executado. Destacou, ainda, que o autor não formulou pedido de citação por edital e que a demora para citação não se deu por culpa do Judiciário, mas sim por omissão da própria parte autora, o que impossibilitou a interrupção do prazo prescricional na forma do art. 240, §2º, do CPC/2015. Por essas razões, reconheceu-se a prescrição da pretensão executiva fundada na nota promissória, com a consequente extinção do processo. Em suas razões recursais (ID 23749654), a apelante sustenta, em síntese: (i) Que não se pode atribuir a ela a responsabilidade exclusiva pela ausência de citação válida, pois adotou as providências cabíveis com base nas informações que dispunha, inclusive requerendo citação no endereço constante da nota promissória, sendo este fornecido pelo próprio apelado à época do negócio; (ii) Que houve tentativa de citação por meio de carta precatória, a qual restou infrutífera diante da informação de que o apelado havia se mudado de endereço, sem indicação de novo paradeiro; (iii) Que, diante dessa situação, requereu ao juízo de origem diligências de pesquisa eletrônica junto a INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, com o devido recolhimento de custas, mas o pedido foi indeferido; (iv) Que não poderia, por iniciativa própria, obter tais informações, em razão das restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, motivo pelo qual a medida dependia de ordem judicial; (v) Que somente não formulou pedido de citação por edital porque aguardava o resultado das pesquisas eletrônicas que poderiam ser mais eficazes na obtenção de endereço útil para citação pessoal, mas foi surpreendida com o indeferimento dessas medidas, impossibilitando o prosseguimento do feito. Ao final, requer a reforma da sentença para: (i) reconhecer que não ocorreu a prescrição e (ii) permitir o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões diante da ausência da citação da agravada em primeiro grau. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, em conformidade com o previsto no art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA e o art. 932, VIII, do CPC/2015. Cinge a controvérsia recursal em verificar se houve prescrição no caso em voga. O STJ em julgamento do IAC nº. 01 pacificou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Como se vê da decisão acima, para que haja a decretação da prescrição intercorrente, se faz necessário que haja desídia da parte imputável apenas a si. Ato contínuo, entendendo o juízo que há possibilidade de decretação da prescrição, deve intimar a parte para apresentar manifestação sobre o tema. No caso em voga, em nenhum momento o processo foi suspenso e muito menos se vislumbra que a demora na condução do feito se deu por culpa da empresa exequente. Em verdade, a demora no julgamento da lide é imputável exclusivamente ao judiciário, de maneira que não se vislumbra que a parte exequente tenha tido desidiosa na condução do feito. Acrescento que para a aferição da prescrição não se pode computar o período em que esteve pendente a prática de ato no processo atribuível, exclusivamente, ao judiciário. Se não incumbia a parte praticar qualquer ato para dar impulso ao processo, fica descaracteriza a prescrição. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação acima, para reformar a decisão recorrida e determinar o regular andamento do feito no juízo de origem. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC. Desembargador ÁLVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS Relator