Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800342-58.2019.8.14.0062 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ADAUTO NASCIMENTO FRANCO em face da sentença de extinção proferida nos presentes autos, a qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor, sem, contudo, fixar honorários advocatícios de sucumbência. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão na referida decisão, argumentando que, diante da angularização da relação processual com a apresentação de embargos monitórios por sua defesa técnica, a extinção do feito por inércia da instituição financeira atrai a aplicação do princípio da causalidade. Desse modo, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão e fixada a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em apreço, constata-se efetiva omissão na sentença embargada, que deixou de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do réu após a extinção da demanda por abandono da causa pelo autor. A jurisprudência pátria e a doutrina processualista são pacíficas no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada no abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), ocorrida após a citação e a apresentação de defesa pelo réu, impõe ao autor o ônus de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Tal entendimento decorre diretamente da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao seu incidente deve responder pelas despesas dele decorrentes. Nesse contexto, o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Complementando essa regra, o parágrafo sexto do mesmo dispositivo legal preceitua que os limites e critérios previstos para a fixação dos honorários aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive nos casos de extinção sem julgamento de mérito. No caso concreto, o embargante foi citado e apresentou tempestivamente seus embargos monitórios, constituindo advogado e promovendo sua defesa técnica em juízo. Ao deixar de promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do feito, ensejando a extinção da demanda sem resolução do mérito por abandono, o autor (banco embargado) deu causa à movimentação inútil da máquina judiciária e obrigou a parte contrária a constituir patrono para se defender de uma pretensão que restou frustrada por desinteresse do próprio credor. Portanto, em estrita observância ao princípio da causalidade e ao regramento do artigo 85 do Código de Processo Civil, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado do réu é medida impositiva, sanando-se a omissão apontada para arbitrar a verba honorária de forma equitativa e proporcional ao trabalho realizado nos autos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos por ADAUTO NASCIMENTO FRANCO, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e modificar em parte a sentença embargada, que passa a constar com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor. Em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 85, parágrafos segundo, sexto e oitavo, do Código de Processo Civil, condeno o autor, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo de tramitação do feito, o zelo profissional e a complexidade da demanda." Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Considerando a interposição de recurso de apelação pelo autor, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal, caso ainda não o tenha feito, ou ratificar as já apresentadas. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as homenagens de estilo. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã