Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800994-47.2019.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: JOAO TEIXEIRA FILHO, RAIMUNDO NEPOMUCENA Endereço: Nome: JOAO TEIXEIRA FILHO Endereço: RUA SANTA ISABEL, 235, NÃO INFORMADO, CIDADE NOVA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: RAIMUNDO NEPOMUCENA Endereço: RUA MANAUS, 86, NÃO INFORMADO, JD BELA VISTA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Vistos
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DA AMAZONIA S/A, em face de JOAO TEIXEIRA FILHO e RAIMUNDO NEPOMUCENO. Instada a dar andamento ao feito executivo, a parte exequente, requereu a penhora de área rural pertencente ao executado, JOAO TEIXEIRA FILHO (ID 125643043), o que foi deferido pelo Juízo em decisão de ID 133669554. Ao ID 136272277, Impugnação à penhora apresentada por João Teixeira Filho, com fundamento no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural explorada pela família, nos moldes da legislação pertinente à matéria. Requer o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Do pedido de Justiça Gratuita O impugnante, ao alegar hipossuficiência financeira, formulou pedido de justiça gratuita, afirmando que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em que pese a ausência de documentos comprobatórios mais robustos acerca da alegada hipossuficiência, foi juntado sua inscrição no CAD Único, presumindo sua hipossuficiência financeira, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por João Teixeira Filho, nos termos do art. 98 do CPC. Da Impugnação à Penhora – Pequena Propriedade Rural A impugnação à penhora fundamenta-se na alegação de que o imóvel penhorado configura pequena propriedade rural, com área de 51 hectares, explorada em regime de economia familiar, sendo a única fonte de sustento do executado e de sua família. A impenhorabilidade de bem com tais características encontra previsão constitucional expressa, conforme dispõe o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: "XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Igualmente, o art. 833, VIII, do CPC, assevera que: “São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;" De outro lado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural independe de o débito exequendo decorrer de atividade produtiva do imóvel, ou mesmo de este servir de residência ao executado, bastando que se trate de pequena propriedade, nos termos da Lei 8.629/93, e que seja explorada pela família. No caso em tela, consta dos autos afirmação do executado de que o imóvel possui área de 51 hectares, sendo inferior ao módulo fiscal do município de Paragominas/PA, que é de 55 hectares, conforme website da EMBRAPA. Declara, ainda, que o bem é explorado por ele, sua esposa e seu neto, com o cultivo de arroz, feijão e milho, para subsistência do grupo familiar. Embora a parte exequente tenha alegado que não houve comprovação suficiente da condição de pequena propriedade rural explorada pela família, entendo que a descrição circunstanciada das atividades desenvolvidas, aliada à informação do tamanho do imóvel em comparação ao módulo fiscal local, são suficientes, neste momento processual, para o reconhecimento da impenhorabilidade. Tal entendimento alinha-se à orientação da Corte Especial do STJ no julgamento do Tema 1.234, que reforça o dever do executado de comprovar os requisitos legais da impenhorabilidade, o que, a meu ver, restou atendido minimamente nos autos, sobretudo pela ausência de impugnação específica quanto ao tamanho do imóvel ou à exploração direta pela família. Assim, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, impõe-se a invalidação da penhora incidente sobre bem protegido por expressa vedação legal e constitucional. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal: I) DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do executado João Teixeira Filho; II) ACOLHO a impugnação à penhora, declarando impenhorável o imóvel rural descrito nos autos, e por conseguinte, DETERMINO o cancelamento da penhora lançada sobre o bem. Com a preclusão desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se no feito, impulsionando regularmente o feito executivo, sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)