Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: MARIA HELENA LIMA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Dalva, 469, CASA, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-850
Requerido: WALTER BORGES DE SOUZA Endereço: segunda rua, esquina da travessa 15, 260, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 CLEBIA NAZARE DOS SANTOS CAMPELO Endereço: travessa 15, n 260, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 WALTER CLEBER CAMPELO SOUZA Endereço: travessa 15, n 260, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 WALERIA DE CASSIA CAMPELO SOUZA Endereço: travessa 15, n 260, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 JORGE TIAGO LADEIRA FILHO Endereço: travessa 15, n 260, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE Processo nº 0801145-79.2021.8.14.0059
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação apresentada por CLÉBIA NAZARÉ SANTOS CAMPELO (ID 155805202), na qual suscita nulidade absoluta do feito em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Sustenta que, na condição de ex-companheira do requerido original e residente no imóvel com seus filhos desde o ajuizamento da ação, deveria ter integrado a lide desde o início, e não apenas como substituta processual. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à peticionante. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada apenas em face de Walter Borges de Souza, consta da própria inicial informação expressa de que o requerido possuía esposa e filhos residindo no imóvel objeto da controvérsia. A autora, inclusive, narra que o convite para moradia se estendeu ao réu e à sua família, bem como que os filhos do requerido teriam se apossado de pontos comerciais situados no pavimento inferior do imóvel. Tratando-se de ação reivindicatória que busca a retomada de bem imóvel em contexto de composse familiar, a eficácia da sentença depende da citação de todos os possuidores que exercem poder de fato sobre a coisa. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio é necessário quando, pela natureza da relação jurídica, a decisão somente pode produzir efeitos válidos com a presença de todos os interessados. No caso concreto, a omissão da parte autora em ajuizar a demanda também em desfavor dos demais ocupantes, identificados desde a exordial, compromete a regularidade da relação processual. Nesse sentido: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – RÉU CASADO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – INFORMAÇÃO QUE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL – CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO DA DEMANDA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO DA TERCEIRA PROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PREJUDICADO. 1- O STJ “firmou entendimento segundo o qual, sendo ação reivindicatória de natureza real, é imprescindível a citação de ambos os cônjuges ante a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade.” ( AgInt no REsp 1447860/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). No caso, a Ação reivindicatória foi promovida por proprietário de imóvel que pleiteia restituição da posse do bem em face de ocupantes, que realizaram construção de uma casa no local e, embora conste da própria petição inicial a informação de que o Requerido era casado, o Autor não ajuizou a demanda em desfavor da litisconsorte passivo necessário. Sentença cassada, processo anulado a partir da citação, a fim de oportunizar ao Autor/Apelado a emenda da petição inicial, para incluir no polo passivo a litisconsorte necessária. 2- Recurso do Requerido julgado prejudicado diante da declaração de nulidade do processo e da sentença. (TJ-MT 00128146420148110004 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022)
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de ID 155805202 e DEFIRO a inclusão de CLÉBIA NAZARÉ SANTOS CAMPELO no polo passivo da lide, bem como determino o chamamento ao processo dos demais possuidores do imóvel, quais sejam, WALTER CLEBER CAMPELO SOUZA e WALÉRIA DE CÁSSIA CAMPELO SOUZA. Determino a intimação de CLÉBIA NAZARÉ SANTOS CAMPELO, por intermédio de seu advogado habilitado, via DJE, para ciência da inclusão no polo passivo e oferecimento de contestação no prazo legal. Determino, ainda, a citação pessoal de WALTER CLEBER CAMPELO SOUZA e WALÉRIA DE CÁSSIA CAMPELO SOUZA, nos endereços informados no ID 155805202, para que, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso dos prazos, certifique-se a regularidade das intimações e retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB. Soure, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE