Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801519-02.2017.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). DECIDO.
Trata-se de execução de título judicial em que a parte Exequente requer, na petição de Id 142507072, que seja realizada nova consulta ao Sisbajud e ao Renajud para localização de bens da parte Executada. Contudo, INDEFIRO tal pedido, eis que a medida conflita com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, gerando desdobramentos processuais comprometedores da simplicidade e celeridade que norteiam a presente justiça especial. Ademais, já se lançou mão, em vão, de tais ferramentas, nada justificando a reiteração pretendida. Assim, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, a extinção do feito é medida que se impõe, nada impedindo que, dentro do prazo prescricional, utilizando-se de sua certidão de crédito e localizando bens da parte devedora, o Exequente ajuíze novo processo de execução. Em razão disso, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Caso requerido, EXPEÇA-SE Certidão de Crédito Judicial em favor da parte Exequente. EXPEÇA-SE, se for o caso, ALVARÁ em favor da Exequente, conforme poderes e requerimentos carreados. Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária, se requerido. Após as formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da LJE). P.R.I.C. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito