Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BRUNO PACHECO MARTINS REPRESENTANTE: HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES (OAB/PA 16.834)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0803562-33.2019.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 33735800) interposto por BRUNO PACHECO MARTNS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, cuja ementa tem o seguinte teor: "(acórdão ID n.º 32806722) - “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULOS E CANCELAMENTO DE DÉBITOS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Bruno Pacheco Martins contra sentença proferida nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o apelante às sanções do artigo 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), em razão de condutas dolosas praticadas no âmbito do Departamento Municipal de Trânsito de Parauapebas (DMTT), consistentes na liberação indevida de veículos apreendidos, exclusão irregular de multas e diárias, e favorecimento de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória judicial; (ii) estabelecer se as condutas do apelante caracterizam atos de improbidade administrativa dolosos; (iii) examinar se as sanções aplicadas observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de produção de prova judicial não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do juízo, especialmente quando a defesa permaneceu inerte quanto à especificação de provas. 4. Documentos oficiais do próprio DMTT demonstram a atuação consciente e reiterada do apelante em práticas ilegais, como liberação indevida de veículos e cancelamento de débitos, o que afasta a alegação de cumprimento de ordens hierárquicas legais. 5. A caracterização do ato de improbidade previsto no artigo 10 da LIA exige dolo específico, conforme nova redação da Lei nº 14.230/2021, o que restou demonstrado nos autos, inclusive com prova da intencionalidade da conduta do apelante. 6. A condenação por danos morais coletivos, no valor de R$ 1.000.000,00, está devidamente fundamentada e proporcional aos danos institucionais causados, não configurando julgamento ultra petita. 7. A sentença observou os critérios legais e jurisprudenciais para fixação das penalidades, especialmente a gravidade dos atos praticados e o elevado grau de reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de instrução probatória não implica nulidade do processo quando a prova documental constante dos autos é suficiente e a defesa não demonstra prejuízo. 2. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração do dolo específico, conforme nova redação da LIA introduzida pela Lei nº 14.230/2021. 3. A responsabilidade do agente público não se afasta pela alegação genérica de cumprimento de ordens superiores, quando estas são manifestamente ilegais. 4. A fixação de indenização por dano moral coletivo deve observar a repercussão social da conduta e pode superar o valor pleiteado inicialmente, desde que devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, arts. 373, II, e 489, § 1º; Lei nº 8.429/1992 (LIA), arts. 1º, § 2º; 10, caput; 11; 12, I; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1199 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1512085/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1795652/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 29/05/2024; STJ, AgInt no AREsp 1206630/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 01/03/2024.” No recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.429/1992, aos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Alega: (i) inexistência de dolo, afirmando que sua atuação decorreu do exercício regular da função e do cumprimento de ordens superiores; (ii) nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da ausência de produção de provas em juízo; (iii) insuficiência probatória, por se tratar de elementos unilaterais produzidos na fase administrativa; (iv) violação ao ônus da prova, sustentando que o Ministério Público não comprovou os fatos constitutivos do direito; e (v) desproporcionalidade das sanções, especialmente quanto ao valor fixado a título de danos morais coletivos. Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão ID nº 34564095). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial, pelas razões a seguir expostas. A análise do acórdão recorrido evidencia que o colegiado reconheceu a presença de dolo específico, considerado suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Vide excerto: “Conforme referido, os elementos probatórios constantes dos autos são provenientes do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte de Parauapebas – DMTT, relativos ao período em que os requeridos exerciam funções comissionadas e cargos de direção no referido órgão. Tais provas, devidamente acostadas aos autos, mostraram-se suficientes para a demonstração do ilícito narrado na exordial, dispensando, assim, a produção de outras provas ao longo da instrução processual, diante da robustez documental apresentada. (...) Quanto ao mérito, a apelação não merece prosperar. A condenação imposta ao réu encontra-se amparada em sólido conjunto probatório, formado por documentos oficiais, relatórios internos, registros em sistemas administrativos e demais elementos extraídos da própria estrutura pública municipal, revelando a prática de atos que violam de forma inequívoca os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, conforme dispõe o caput do art. 10 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, aplicável ao caso por ser mais gravosa. As provas revelam que o réu, à época ocupante do cargo comissionado de Coordenador de Transportes do Departamento Municipal de Trânsito de Parauapebas – DMTT, atuou diretamente na liberação irregular de veículos apreendidos, no perdão indevido de taxas e encargos devidos à municipalidade e no favorecimento de terceiros, inclusive por razões de interesse político-partidário, sem qualquer respaldo legal. Ao contrário do que alega o apelante, não se está diante de mero erro administrativo ou de exercício regular da função pública, mas de conduta reiterada, voluntária e consciente, com manifesta intenção de burlar a legalidade, ferir o interesse público e comprometer a credibilidade da Administração. A tentativa de justificar tais atos sob o argumento de cumprimento de ordens superiores revela compreensão equivocada do regime jurídico aplicável aos agentes públicos. O dever de obediência hierárquica não exonera o servidor da responsabilidade por ordens manifestamente ilegais. A conduta do réu demonstra ciência da ilicitude dos atos praticados, os quais extrapolavam claramente os limites legais de sua atuação funcional. A liberação de bens apreendidos e o cancelamento de valores sem respaldo normativo violam frontalmente a legislação municipal e os preceitos constitucionais de legalidade estrita na Administração Pública.” Como se vê, o Tribunal de origem afastou expressamente a tese defensiva de inexistência de dolo e de aplicação da Lei nº 14.230/2021 sob a perspectiva da exclusão da modalidade culposa, ao reconhecer que a conduta analisada não se limita a mera irregularidade administrativa, mas se reveste de natureza dolosa, evidenciada pela atuação consciente, reiterada e direcionada à obtenção de resultado ilícito, com efetivo prejuízo ao erário. Corrobora tal entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o dolo específico da improbidade administrativa (art. 1º, § 2º e art. 11, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/21) é formado pela voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto” (AgInt nos EDcl no AREsp 2047048/SP). Nesse contexto, verifica-se que a pretensão recursal, ao sustentar a ausência de dolo, a fragilidade das provas e a atuação sob cumprimento de ordens superiores, demanda necessariamente a revisão das conclusões firmadas pelo acórdão recorrido quanto ao conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à configuração do elemento subjetivo da conduta. Desta forma, entendo que alterar a conclusão da Turma quanto à presença do dolo na conduta é providência que demandaria revolvimento probatório, incabível em sede de recurso especial, pois “reconhecida a existência do dolo e do dano ao erário, o reexame desta constatação se vê inviabilizado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)” (AgInt no AREsp 2092871/RJ). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) pela aplicação da súmula 7/STJ. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará