Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº.0803199-39.2019.8.14.0301. - DECISÃO - Intime-se o(a) devedor(a), através de publicação ao advogado (caso não possua, intime-se através de mandado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor executado. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). Intimar. Belém, 17 de outubro de 2019 SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital