Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804271-95.2024.8.14.0039.
REQUERIDO: DIANA AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Endereço: Nome: DIANA AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Endereço: RODOVIA BR 010, Km 1610, S/N, Área Rural de Paragominas, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-899 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por dano material e moral coletivo decorrente de degradação ambiental, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de DIANA AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, visando à responsabilização civil da requerida por supostas infrações às condicionantes ambientais impostas na Autorização para Exploração Florestal – AUTEF nº 273656/2021, bem como à condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais coletivos. A parte autora sustenta que a requerida violou normas ambientais ao movimentar madeira em volume praticamente integral ao autorizado sem atender às exigências impostas pela licença, o que motivou autuação administrativa pelo IBAMA. Destaca que o Certificado de Regularidade do Profissional (CEPROF) encontrava-se suspenso à época da exploração, e que exigências como apresentação de relatório pós-exploratório e envio de dados ao SISFLORA não foram cumpridas, ensejando a lavratura de auto de infração. Requer, por conseguinte, a condenação à reparação integral do dano ambiental, por meio de obrigação de fazer (recomposição/reflorestamento), e, de forma subsidiária, o pagamento de indenização pecuniária pelos danos materiais, além de compensação por dano moral coletivo. Determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição, as audiências designadas não se realizaram por motivos atribuídos, respectivamente, à ausência da requerida (10/09/2024) e da autora (28/01/2025). Em sede de contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo e a inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de notificação válida quanto ao auto de infração, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou inexistência de dano ambiental e de nexo causal, bem como a licitude da conduta, defendendo-se contra a cumulação de pedidos e a configuração de danos morais coletivos. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando documentação comprobatória de sua situação econômica adversa. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos, sustentando a responsabilidade objetiva ambiental e a legalidade da cumulação dos pedidos, além de contestar a alegada hipossuficiência financeira da empresa. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade da Justiça A requerida pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com documentação robusta, indicando elevado grau de endividamento, múltiplos protestos, ações executivas em curso, paralisação das atividades empresariais e decretação de falência dos sócios. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, desde que demonstrada sua incapacidade de arcar com os custos do processo. No caso em exame, as provas carreadas aos autos são suficientes para caracterizar a momentânea hipossuficiência econômica da parte requerida. Defere-se, portanto, o pedido de gratuidade da justiça. 2. Das Preliminares 2.1. Da Alegada Nulidade do Processo Administrativo e da Inépcia da Inicial A tese defensiva sustenta vício insanável no procedimento administrativo ambiental por ausência de notificação válida, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. Todavia, cumpre observar que a presente demanda possui natureza civil autônoma, fundada na responsabilização por dano ambiental, cuja persecução judicial independe da higidez formal do procedimento administrativo. Ademais, restou efetivada a citação judicial da empresa em 13/11/2024, a partir da qual esta apresentou ampla defesa, evidenciando o exercício pleno do contraditório em juízo. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de nulidade do processo administrativo e de inépcia da petição inicial. 3. Do Mérito 3.1. Da Responsabilidade Objetiva e do Dano Material Ambiental Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva, bastando a comprovação da conduta e do nexo causal com o dano, independentemente de dolo ou culpa. No caso em tela, a parte requerida descumpriu condicionantes essenciais da AUTEF nº 273656/2021, notadamente a não renovação cadastral do CEPROF, a ausência de envio de dados ao sistema SISFLORA e a não apresentação de relatório pós-exploratório. Tais condutas impedem a fiscalização ambiental eficaz e comprometem a regularidade da atividade exploratória, caracterizando, por si só, lesão ao bem ambiental difuso. Embora a madeira movimentada tenha representado 98,64% do volume autorizado e não haja registro de exploração além dos limites fixados, a falha no cumprimento das obrigações legais configura dano ambiental de natureza formal, passível de reparação. É, pois, devida a condenação à reparação do dano material ambiental. 3.2. Da Possibilidade de Cumulação dos Pedidos de Obrigação de Fazer E Indenização Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, admite-se a cumulação de pedido de obrigação de fazer com o de indenização em pecúnia, visando à reparação integral do dano ambiental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a indenização pecuniária não exclui a obrigação de recompor in natura o meio ambiente degradado, devendo ambos os pedidos coexistir sempre que possível, de forma subsidiária e complementar. 3.3. Da Inexistência de Dano Moral Coletivo A reparação por dano moral coletivo exige a ocorrência de ofensa relevante a bens jurídicos transindividuais, dotados de alto grau de importância social, com repercussão negativa significativa na esfera coletiva. No presente caso, embora configurada infração administrativa ambiental, a conduta da requerida restringe-se ao descumprimento de obrigações formais da licença ambiental, sem evidência de degradação ambiental concreta, ampla ou de difícil reparação. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a mera infração formal às normas ambientais, sem comprovação de repercussão lesiva à coletividade, não enseja reparação por dano moral coletivo. Assim, indefere-se o pedido de indenização por danos morais coletivos. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de nulidade do processo administrativo e de inépcia da petição inicial, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) CONDENAR a requerida à reparação do dano material ambiental, a ser efetivada por meio de recomposição da área explorada (reflorestamento), conforme orientação e fiscalização do órgão ambiental competente (SEMMA). b) Subsidiariamente, na hipótese de comprovada impossibilidade da recomposição ambiental in natura, a obrigação será convertida em indenização pecuniária no valor correspondente ao reflorestamento da área degradada, com destinação da quantia ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Paragominas (CNPJ 19.339.962/0001-06 – Banco do Brasil – Agência 0820-6 – Conta 65318-7). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade (art. 98, CPC). Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)