Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO
Requerido: MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, considerando o cumprimento do quanto determinado na decisão de ID 166180981, fica a parte autora intimada a impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente. Prazo 05 dias. Parauapebas/PA, 9 de abril de 2026. IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de abril de 2026 Processo Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento
02/06/2026, 11:13
Ato ordinatório
09/04/2026, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 11:28
Documento (Alvará)
03/03/2026, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DECISÃO Procedo neste ato com a pesquisa RENAJUD, juntando resultado. Defiro como requerido, devendo a UPJ fazer a inclusão do executado junto ao SERASAJUD. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, para ELLINA DE SOUSA MEDEIROS CPF 930.876.912-91 BANCO DO BRASIL (001) AG: 3374-X CC: 15.787-2 Quanto as pesquisas SREI e SNIPER, indefiro, pois não está acessível a este Juízo no momento. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:15
Publicação
06/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DESPACHO Manifeste-se sobre o resultado, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DECISÃO Procedo neste ato com a pesquisa RENAJUD, juntando resultado. Defiro como requerido, devendo a UPJ fazer a inclusão do executado junto ao SERASAJUD. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados, para ELLINA DE SOUSA MEDEIROS CPF 930.876.912-91 BANCO DO BRASIL (001) AG: 3374-X CC: 15.787-2 Quanto as pesquisas SREI e SNIPER, indefiro, pois não está acessível a este Juízo no momento. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 13:50
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:15
Publicação
06/08/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DESPACHO Manifeste-se sobre o resultado, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:45
Mero expediente
04/08/2025, 10:45
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:26
Publicação
07/05/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DECISÃO Manifeste-se sobre o resultado do SISBAJUD, se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência. Prazo, 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:33
Outras Decisões
30/04/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 12:01
Publicação
20/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO
Requerido: MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA e outros Endereço: Nome: CONSTRUTORA BARBOSA GOUVEIA EIRELI - EPP Endereço: RUA D, 149, esquina com a rua 3, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA Endereço: Rua Ernesto Geisel, 42 - LT URAIM- CELIO MIRANDA, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-170 DECISÃO Procedo pesquisa SISBAJUD teimosinha Tornem em dois meses Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 19:37
Outras Decisões
14/02/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:52
Publicação
12/10/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO
Requerido: MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA e outros Endereço: Nome: CONSTRUTORA BARBOSA GOUVEIA EIRELI - EPP Endereço: RUA D, 149, esquina com a rua 3, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA Endereço: Rua Ernesto Geisel, 42 - LT URAIM- CELIO MIRANDA, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-170 DECISÃO A petição retro está inacessível, deve o autor juntar novamente Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 14:39
Outras Decisões
03/10/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:47
Publicação
19/07/2024, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO
Requerido: MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância. Prazo de 15 dias. Parauapebas/PA, 16 de julho de 2024. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de julho de 2024 Processo Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:26
Cooperação Judiciária
16/07/2024, 12:26
Documento (Decisão)
15/07/2024, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO Advogado(s): ELLINA DE SOUSA MEDEIROS
APELADO: CONSTRUTORA BARBOSA GOUVEIA EIRELI, MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805752-66.2019.8.14.0040 Vistos os autos. RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO em face da sentença que julgou extinta, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, o Cumprimento de Sentença nº 0805752-66.2019.8.14.0040, ajuizada em desfavor de CONSTRUTORA BARBOSA GOUVEIA EIRELI e MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA, em virtude da ausência de interesse processual da parte autora/apelante. Em suas razões (Id. 17716072), sustenta 1) a inocorrência da inércia processual da parte autora; 2) a necessidade de intimação pessoal para suprir falta do art. 485, §1º do CPC; ao cabo, requereu o provimento do presente recurso, a fim de que seja anulada, com o consequente prosseguimento do feito. Brevemente Relatados. Decido. Prefacialmente, com lastro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, porquanto a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequados à espécie e conta com inexigibilidade do preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer). Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória. O juízo singular, ex offício, extinguiu o processo sem a resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, por entender que a parte autora/apelante abandonou o feito ao deixar de promover ato ou diligência que lhe competia, denotando desinteresse em conferir-lhe prosseguimento. Pois bem. Afiguro, prima facie, que o pronunciamento jurisdicional recorrido se encontra viciado, pois deixou de oportunizar à parte autora, mediante intimação pessoal no prazo de 05 (cinco) dias, a manifestação acerca do seu interesse em conferir prosseguimento ao feito, bem como deixou de advertir nos moldes do que dispõe o § 1º do art. 485 do CPC/2015[1], que é corroborado pela remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Nem se cogite, ademais, a inaplicabilidade do dispositivo legal mencionado ao norte à hipótese da qual lançou mão a decisão recorrida para extinguir o processo, qual seja, a do inciso VI[2] do art. 485 do CPC/2015, isto porque o fez equivocadamente, senão vejamos. A expressão “interesse processual” contida no referido inciso VI, possui conotação de condição da ação, relativa ao binômio necessidade-adequação, isto é, imperioso que a parte demonstre a necessidade de obter o provimento jurisdicional perquirido e através do meio processual adequado. Na primeira hipótese, à guisa de exemplo, verifica-se o eventual desinteresse quando supervenientemente há a satisfação do objeto da demanda. Já o desinteresse processual dedutível do abandono do feito, guarda relação tão somente com o seu prosseguimento, isto é, com o elemento subjetivo de deliberar ou assumir o risco pela extinção do feito, o que não significa, necessariamente, que não tenha mais necessidade do provimento jurisdicional. Portanto, escorreita seria a fundamentação da decisão atacada com lastro no inciso III do art. 485 da Lei Adjetiva Civil de 2015, uma vez que, segundo a própria decisão recorrida (Id. 17716070), “(...) In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.. (...)”. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para anular a sentença alvejada e determinar ao juízo de origem que proceda à intimação pessoal da parte autora, a fim de manifestar interesse no prosseguimento do feito, ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; 3. Após, dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 10 de julho de 2024. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
11/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2023, 15:23
Documento (Carta)
28/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:02
Publicação
13/07/2023, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DESPACHO Nos termos do art. 331, caput, do CPC, mantenho a sentença recorrida, pelos próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, 10 de julho de 2023 Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 20:09
Mero expediente
10/07/2023, 20:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2023, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 12:59
Petição (Apelação)
26/06/2023, 09:49
Publicação
06/06/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO, em face de MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA e outros, já qualificados nos autos. Decisão juntando a pesquisa INFOJUD e intimando a parte autora para apresentar manifestação, ID 94059079. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 94059079. É o breve relatório. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte. Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parauapebas/PA, 2 de junho de 2023 Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:32
Ausência das condições da ação
02/06/2023, 11:32
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 09:39
Publicação
05/04/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO
Requerido: MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA e outros Endereço: Nome: CONSTRUTORA BARBOSA GOUVEIA EIRELI - EPP Endereço: RUA D, 149, esquina com a rua 3, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA Endereço: Rua Ernesto Geisel, 42 - LT URAIM- CELIO MIRANDA, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-170 Faço a juntada do INFOJUD faltante, manifeste-se ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 1 de abril de 2023 Processo Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 04:04
Outras Decisões
03/04/2023, 04:04
Conclusão (para decisão)
31/03/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa INFOJUD Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência. Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados. Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento. Parauapebas/PA, 13 de fevereiro de 2023. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
22/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2023, 23:11
Outras Decisões
21/02/2023, 23:11
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:44
Documento (Informações)
05/12/2022, 12:56
Publicação
23/11/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DECISÃO Com as desculpas deste juízo, faço a juntada do resultado Sisbajud. Para a pesquisa via Infojud, a parte deve recolher as custas devidas. Prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:14
Outras Decisões
21/11/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
06/11/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:19
Publicação
19/10/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 03:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa SISBAJUD até 14/12, e RENAJUD defiro o levantamento da quantia depositada em conta judicial. Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência. Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados. Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento. Parauapebas/PA, 28 de setembro de 2022. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 11:55
Outras Decisões
15/10/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 09:06
Publicação
30/08/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa SISBAJUD até 26/08/22 Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência. Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados. Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento. Parauapebas/PA, 23 de agosto de 2022. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 11:11
Outras Decisões
26/08/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:06
Decurso de Prazo
26/06/2022, 02:38
Documento (Outros documentos)
04/06/2022, 06:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2022, 09:01
Documento (Carta)
13/05/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:19
Ato ordinatório
19/04/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 08:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/03/2022, 12:54
Outras Decisões
07/03/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 09:10
Mudança de Classe Processual
07/03/2022, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:13
Decurso de Prazo
17/02/2022, 05:20
Publicação
09/02/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO
Requerido: MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 44732563, bem como, informar nos autos o endereço atual da primeira requerida para fins de intimação para recolhimento das custas processuais, condenada em sentença. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 7 de fevereiro de 2022. ADRIANA VALENTIM DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de fevereiro de 2022 Processo Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 Ação: MONITÓRIA (40)
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:35
Ato ordinatório
07/02/2022, 15:17
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:03
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:41
Documento (Outros documentos)
11/12/2021, 08:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2021, 11:13
Documento (Carta)
10/11/2021, 11:01
Remessa (outros motivos)
27/10/2021, 12:08
Documento (Certidão)
27/10/2021, 12:07
Remessa (outros motivos)
21/10/2021, 15:53
Trânsito em julgado
21/10/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 19:12
Publicação
27/09/2021, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO
REQUERIDO: CONSTRUTORA BARBOSA GOUVEIA EIRELI – EPP e MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805752-66.20219.8.14.0040
Cuida-se de Ação Monitoria ajuizada por RAIMUNDO OTAVIO RODRIGUES CORDEIRO em face CONSTRUTORA BARBOSA GOUVEIA EIRELI – EPP e MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA, afirmando que é credor do Requerido na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), decorrentes da emissão do cheque de nº 000015. Alega o Autor que, após inúmeras tentativas de recebimento do crédito sem êxito, intentou a presente ação. Juntou documentos necessários à propositura da ação. Decisão inicial determinando a expedição de mandado de pagamento, ID 11222087 - Pág. 1. Após inúmeras tentativas frustradas de citar a primeira Requerida, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, uma vez que fora efetivada a baixa da empresa sem realizar a quitação dos débitos junto aos credores (ID 17057477 - Pág. 1). O Pedido retro foi deferido no ID 17138105 - Pág. 1, integrando o sócio MANOEL INACIO BARBOSA GOUVEIA ao polo passivo da demanda. Citado (ID 32825548 - Pág. 1), o Requerido não apresentou contestação. É O RELATÓRIO. O feito encontra-se em ordem, sendo instruído com os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, e não tendo o Réu apresentado defesa, é caso de julgamento antecipado do feito, a teor do art. 355, II do CPC. Primeiramente, considerando que o Requerido devidamente citado não apresentou contestação, decreto sua revelia, com produção de todos os efeitos, quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor e desnecessidade de intimação para os demais atos do processo (Art. 344 do CPC). Avançando, a ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Novo Código de Processo Civil. No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 Código de Processo Civil de 2015, pois demonstram a existência do crédito. Com efeito, não restam dúvidas de que o documento que acompanha a peça inaugural é suficiente para alicerçar a ação monitória, eis que o cheque acostado aos autos (ID 11141157 - Pág. 1-2) se trata de prova escrita sem eficácia judicial, conforme determina no art. 700, CPC. Em verdade, a controvérsia do feito cinge-se à data de incidência de juros de mora e correção monetária, uma vez que as partes entendem que se dá em eventos diversos. Recentemente, em sede de Recurso Repetitivo (tema 942-RR), a matéria foi apreciada pelo STJ no Resp Nº 1.556.834 - SP (2015/0239877-3), firmando a tese segundo a qual em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016). Assim, com fulcro no art. 1.040, III do CPC, aplico a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento segundo o qual a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. No caso concreto, entretanto, verifico que o título constante dos autos não foi apresentado à instituição financeira, de modo que a data de apresentação, deverá seguir a regra geral da lei do cheque, qual seja, 30 dias para apresentação, a contar da data da emissão, consoante art. 33 da Lei 7.357/85. Assim, considerando que a emissão ocorreu em 12 de novembro de 2017, a data final para apresentação se deu em 12 de dezembro de 2017, sendo este o marco inicial para fluência dos juros de mora.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da data de emissão da cártula, e juros de mora de 1% ao mês a partir do termo final para apresentação do cheque à instituição financeira sacada, ou seja, 12 de dezembro de 2017 (STJ-tema: 942-RR), prosseguindo-se com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença) no que for cabível. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na ordem de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 701, caput, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 12:40
Procedência
23/09/2021, 12:40
Conclusão (para julgamento)
22/09/2021, 06:23
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2021, 15:57
Documento (Carta)
25/08/2021, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805752-66.2019.8.14.0040 DECISÃO Certifique a UPJ se já houve retorno das correspondências, devendo rastrear o faltante, após intime-se o requerente para se manifestar. Publique-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)