Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINA FERREIRA DA SILVA e outros AUTORIDADE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe: AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto: SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS.
Requerente: MARINA FERREIRA DA SILVA e H. D. S. B.
Requerido: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0818008-92.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ajuizada por MARINA FERREIRA DA SILVA e H. D. S. B., já qualificadas nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS. A parte Autora, após a oferta de contestação, requereu a desistência da ação (ID. 115683110). E após devidamente intimado, o requerido nada opôs à desistência pleiteada, ID. 117942327. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário. O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade, quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu ou, antes de apresentada a contestação, o que ocorreu no caso em tela. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: Vlll – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, § 4º do CPC, eis que o requerido foi instado pelo juízo e não ofertou oposição nos autos.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, § 4º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Condeno-a em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, de acordo com os arts. 90 e 98, §§ 2º e 3º do CPC, estando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Observado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3.