Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854216-41.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Estabelecimentos de Ensino] Nome: IRMAOS HAGE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Endereço: CASTELO BRANCO, 2000, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: MARCOS VIEIRA DE ALENCAR Endereço: Rua dos Pariquis, 3045, apto 2404, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 129340468 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Cancele-se a audiência designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070316592314700000111768084 PROCURAÇÃO HAGE Instrumento de Procuração 24070316592350600000111768087 CNPJ Documento de Comprovação 24070316592383800000111768085 CONSTITUIÇAO ESCOLA Documento de Comprovação 24070316592418400000111768086 RG CPF E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24070316592472500000111768088 Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 24070316592507400000111768089 Contrato 2020 Documento de Comprovação 24070316592542700000111768090 Contrato 2021 Documento de Identificação 24070316592606600000111768091 Calculo Documento de Comprovação 24070316592672500000111768092 Despacho Despacho 24071014294749100000112231004 Petição Petição 24071118340478900000112463230 Consulta Optantes Simples Nacional Documento de Comprovação 24071118340542400000112463231 Citação Citação 24071910532417600000113117207 AR Identificação de AR 24080808264286400000114839427 AR Identificação de AR 24080808264294500000114839428 Bloqueio Petição 24081308354903900000115215883 Calculo Bloqueio Documento de Comprovação 24081308354943000000115215884 0854216-41.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24091310183895500000118563683 Certidão Certidão 24091310183937100000118286602 Intimação Intimação 24100313164209800000120176625 Intimação Intimação 24100313164209800000120176625 Intimação Intimação 24100313164209800000120176625 Acordo entre as partes Petição 24101710153790800000121122393 contrato para homologação Petição 24101710163670000000121130144 AR Identificação de AR 24102408114312900000121614497 AR Identificação de AR 24102408114321700000121614498
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0854216-41.2024.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: IRMAOS HAGE EDUCACAO INFANTIL LTDA - ME Endereço: CASTELO BRANCO, 2000, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66063-000 Nome: MARCOS VIEIRA DE ALENCAR Endereço: Rua dos Pariquis, 3045, apto 2404, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-045 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. O débito exequendo atualizado corresponde a R$ 23.156,79, conforme cálculo abaixo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial juntando aos autos o comprovante de que é optante do sistema tributário denominado “simples nacional”, sob pena de extinção do processo. Caso a providência acima não seja satisfeita, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caso contrário, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 23.156,79, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070316592314700000111768084 PROCURAÇÃO HAGE Procuração 24070316592350600000111768087 CNPJ Documento de Comprovação 24070316592383800000111768085 CONSTITUIÇAO ESCOLA Documento de Comprovação 24070316592418400000111768086 RG CPF E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24070316592472500000111768088 Termo de confissão de dívida Documento de Comprovação 24070316592507400000111768089 Contrato 2020 Documento de Comprovação 24070316592542700000111768090 Contrato 2021 Documento de Identificação 24070316592606600000111768091 Calculo Documento de Comprovação 24070316592672500000111768092