Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, contra I. A. MARQUES - EPP, em razão de sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Parauapebas/PA, que extinguiu a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. n º 0000116-26.2017.8.14.0040), sem resolução de mérito, pelo não cumprimento da determinação de emenda ou substituição da CDA. A decisão recorrida foi proferida com a seguinte conclusão (Id. 5238314): (...)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas ex legis. Deixo de condenar a parte exequente em honorários sucumbenciais, haja vista não ter ocorrido a triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C.. (...). Em razões recursais (Id 5238425), o apelante aduz erro na contagem do prazo, argumentando que o Juízo a quo, ao extinguir o feito por abandono, não levou em consideração o fato de que o Município foi intimado durante a suspensão ocasionada pela pandemia do COVID-19 (Portaria nº 1.071/2020 e Portarias Conjuntas nº 08/2020, 09/2020, 11/2020 e 14/2020 deste E. TJPA). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo que a sentença seja revista para devolver o prazo para correção da CDA e dar continuidade à execução. Em contrarrazões, a parte executada requereu o não provimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se deve ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse em virtude da Fazenda Pública, em virtude do não cumprimento da decisão que determinou a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA. O apelante argumenta que houve erro na contagem do prazo, pois não foi observada a suspensão dos prazos processuais durante a pandemia do COVID-19. De fato, razão assiste ao apelante. Isto, porque em virtude da pandemia do Coronavírus (Covid-19) e, em observância à orientação do CNJ contida na Resolução nº 314, este E. TJPA, mediante a Portaria nº 1.071 de 18 de março de 2020, determinou a suspensão dos prazos processuais a partir do dia 20/03/2020, determinação que foi prorrogada sucessivas vezes, por meios das Portarias Conjuntas nº 8/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 9/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, nº 11/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e nº 14/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, por consequência, os prazos judiciais foram retomados apenas no dia 15/06/2020. Na situação sob exame, o Juízo a quo determinou que a exequente, procedesse à emenda ou substituição da CDA, em 15 dias, sob pena de extinção da ação (Id. 6647816), tendo a Fazenda Pública sido intimada no dia 25/05/2020, mediante registro no Sistema Eletrônico do PJE. Assim, considerando que a contagem do prazo estava suspensa e teve início no dia 15/06/2020 e, tendo em vista que a Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro (artigo 183 do CPC), a data limite para manifestação ocorreu em 24/07/2020, portanto, é tempestiva a petição protocolizada no dia 23/07/2020 pelo Município de Parauapebas (Id. 5500131). Com efeito, configurada a tempestividade da petição que procedeu a substituição da Certidão de Dívida Ativa, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, com a consequente continuidade da ação executiva. Neste sentido, corrobora-se jurisprudência: (...) 2. A emenda à inicial é devida quando contém vício sanável, sendo ao juízo vedado o indeferimento de ofício (art. 284 CPC/73 ? art. 321 do CPC/15), em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, LV da CF. 3. In casu, o contraditório foi observado ao ser determinada a emenda à inicial, assim como evitou a chamada decisão surpresa, vedada desde o Código de Processo Civil de 1973, assim como pelo CPC em seus arts. 9º e 10 (fl. 371). 4. A mera aposição equivocada do número do processo em petição de cumprimento de obrigação processual, desde que seja tempestiva, não impede o seu recebimento, uma vez dirigida à Vara por onde tramita o processo e com o nome correto da parte contrária. Posicionamento que observa o princípio da primazia do julgamento do mérito, que visa a satisfação do direito discutido em Juízo e em um tempo razoável. 5. Sendo o objetivo contido na Constituição, assim como no CPC/73 e o atual, o aproveitamento ao máximo das atividades processuais, assim, deverá ser considerado a emenda apresentada nos autos às fls. 376/377, a fim de ser enfrentado o mérito da causa. 6. A emenda à petição inicial foi apresentada tempestivamente, pois a ordem foi publicada no dia 02/04/2014 (quarta-feira), fixando 10 (dez) dias para o seu cumprimento, logo expiraria em 12/04/2014, mas a protocolização ocorreu em 11/04/2014, ou seja, antes do término do lapso temporal fixado. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário virtual com início em 16/03/2020 até 23/03/2020. Belém, 23 de março de 2020. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (TJ-PA - AC: 00854177020138140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 14/07/2020) Grifo nosso PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA TEMPESTIVA. SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. 2. Razões sucintas não se confundem com ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3. Em obediência aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas, o ordenamento jurídico consagra a possibilidade de emenda à petição inicial, quando observados defeitos sanáveis ou em casos que demandem maiores esclarecimentos. 4. Da análise do caderno processual, observa-se assistir razão aos apelantes, porquanto a petição em atendimento ao comando judicial de emenda foi apresentada no último dia do prazo, previsto no art. 321 do CPC. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença que teve como não apresentada a emenda à inicial. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07078115520208070015 DF 0707811-55.2020.8.07.0015, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SUPOSTA INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. RECURSO. COMPROVAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL. PETIÇÃO PROTOCOLADA TEMPESTIVAMENTE E NÃO JUNTADA AOS AUTOS. FALHA DO PODER JUDICIÁRIO. PARTE QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA. ANULAÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA PREJUDICADA. RETORNO DO CADERNO PROCESSUAL AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Comprovando o autor que, em momento anterior à extinção do feito sem resolução de mérito, atendeu, tempestivamente, à determinação de emenda da inicial, a medida que se impõe é a nulidade do decreto sentencial e o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição. - "Argumentos da apelante que convencem. Feito extinto sem resolução do mérito porque não juntada aos autos petição protocolada tempestivamente. Apelante que comprovou, por meio de cópia de petição protocolada, que não deixou transcorrer sem manifestação prazo para emenda da inicial. De rigor a cassação da sentença extintiva, para que o feito retome sua marcha em primeiro grau de jurisdição." (TJSP. APL nº 0037630-39.2012.8.26.0562. Rel. Des. Sérgio Gomes. J. em 07/05/2013) - "É nulo o processo cuja sentença indefere a inicial sem examinar petição de emenda protocolada e não juntada aos autos por erro cartorário." (TJDF. Rec 2009.09.1.00765 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051758720128150251, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO, j. em 17-05-2016) (TJ-PB - APL: 00051758720128150251 0005175-87.2012.815.0251, Relator: DES JOSE RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 17/05/2016, 1 CIVEL) SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO LIMINARMENTE. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA TEMPESTIVA. "ERROR IN PROCEDENDO". A emergência de "error in procedendo" faz desaguar na nulidade do julgado, exigindo a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito. (TRT-1 - RO: 01003912420165010074 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Oitava Turma, Data de Publicação: 27/01/2017)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença, nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para o regular processamento da ação executiva. P.R.I. À Secretaria, para as providências necessárias. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora