Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO e outros Endereço: Nome: J F COSTA NETO COMERCIO E REPRESENTACOES Endereço: CLAUDIO COUTINHO, 104, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSE FRANCISCO DA COSTA NETO Endereço: 11, 45, CHACARA DO SOL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0000140-50.2000.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Parauapebas em face de J. F. COSTA NESTO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES. Em análise aos autos verifico que o feito não comporta mais nenhum movimento processual, porquanto reconheço o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. É cediço que a tese firmada no REsp 1.340.553/RS (repetitivo) assentou que o prazo de 1 ano de suspensão do art. 40, caput, da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; findo esse ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (em regra 5 anos), ao término do qual pode o juiz, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, LEF). Somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o curso da intercorrente; meros requerimentos não bastam. Nos autos, a ciência fazendária acerca da inexistência de bens remonta a 01.02.2013 (ID 12211752) o que deflagrou ex lege o ano de suspensão (01.02.2013 → 01.02.2014) e, em seguida, o prazo prescricional quinquenal (01.02.2014 → 01.02.2019), consoante a Súmula 314/STJ. Não há notícia de constrição efetiva dentro desse quinquênio, em que pese a realização de diversas ordens e pesquisas.
Diante do exposto, intimo a parte exequente para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente. Após, concluso para sentença Publique-se. Registre-se. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data do sistema WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)