Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: TAPAJOS MINERACAO LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista acórdão, seguido de certidão de trânsito em julgado, bem como documentos apresentados e juntados aos presentes autos, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001925-35.2008.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. David Weber Aguiar Costa Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: TAPAJOS MINERACAO LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista acórdão, seguido de certidão de trânsito em julgado, bem como documentos apresentados e juntados aos presentes autos, ficam as partes intimadas para requererem o que de direito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001925-35.2008.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. David Weber Aguiar Costa Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:08
Mero expediente
10/07/2024, 09:05
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:08
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 10:06
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:47
Decurso de Prazo
25/08/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: TAPAJOS MINERACAO LTDA DECISÃO 01. Em atenção ao art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 02. Interposto recurso de apelação em face de sentença prolatada antes mesmo da citação da parte contrária, desnecessária a intimação/citação para apresentar contrarrazões, ante a ausência da angularização processual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). 03. ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC). Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0001925-35.2008.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 10:59
Mudança de Classe Processual
23/08/2022, 10:58
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:56
Decurso de Prazo
14/08/2022, 03:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:44
Publicação
03/08/2022, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 01:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:55
Decurso de Prazo
02/08/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0001925-35.2008.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Considerando que os autos se encontram fora da unidade com carga para advogados/partes/procuradores/promotores/terceiros, sem a devida devolução, determino a intimação do responsável pela efetiva carga dos autos para que proceda a devolução dos autos no prazo de 3(Três) dias úteis, sob pena de incorrer nas sanções legais do art. 234, § 2º e § 3º do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:12
Publicação
19/07/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA PROCESSO N.º 0001925-35.2008.8.14.0115 DECISÃO
Vistos. Cuidam-se de autos físicos migrados ao PJE. Cadastrem-se as partes, seus respectivos advogados, Ministério Público, se for o caso, retificando-se a autuação. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para ter continuidade exclusivamente por meio do sistema eletrônico PJE. Considerando que os autos se encontram fora da unidade com carga para advogados/partes/procuradores/promotores/terceiros, sem a devida devolução, determino a intimação do responsável pela efetiva carga dos autos para que proceda a devolução dos autos no prazo de 3(Três) dias úteis, sob pena de incorrer nas sanções legais do art. 234, § 2º e § 3º do CPC. Decorrido o prazo, conclusos para decisão. P.R.I.C. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Substituta da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, designada por meio da Portaria nº 567/2022-GP (Assinado com certificação digital)