Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CANDIDA DUARTE DA CUNHA
REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: AV. ALCINDO CACELA, 1.962, NAZARÉ, 66040020, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO 1- Processo nº 0026295-17.2001.8.14.0301 A ação ordinária de cobrança de pensão objetivou o ressarcimento da diferença entre a pensão correspondente a 100% da remuneração do ex-segurado falecido, se vivo fosse, e a pensão atualmente paga, referente ao período de tempo de cinco anos contados regressivamente (ID 13876561 - Pág. 3-6). Consta procuração dos autos no ID 13876561 - Pág. 7 (Marcos Marques de Oliveira, Alexandre Barbosa Lisbôa e Vicente Ferreira Gomes. O ESTADO DO PARÁ contestou no ID 13876563 - Pág. 2-7 e esta foi impugnada pela Autor (ID 13876564 - Pág. 2). O IPASEP contestou no ID 13876565 - Pág. 2-4. Na sentença de ID 13876568 - Pág. 2-6, o Estado do Pará foi excluído da ação e o Juízo julgou procedente o pedido para “... condenar o IPASEP sucedido pelo IGEPREV ao pagamento à autora das diferenças relativas à pensão deixada pelo ex- segurado MANOEL SENDA DA CUNHA, qualificado na inicial, pagas a menor, no período compreendido entre desde o efetivo pagamento a OUTUBRO de 1996, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em 0,5%(meio) por cento até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a partir daí em 1%((um por cento) nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, contados da citação. Houve, ainda, a condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, o juízo definiu que o prazo de incidência dos efeitos da ação ordinária é da data do ingresso da ação. Houve embargos de declaração pela Autora no ID 13876569 - Pág. 2-3, os quais foram rejeitados (ID 13876570 - Pág. 1). A sentença foi mantida em sede de reexame pelo juízo de 2º grau (ID 13876573 - Pág. 3-8), o que resultou no trânsito em julgado no dia 16/05/06, conforme certidão de ID 13876573 - Pág. 9. Nos seguintes termos: “RECURSO OBRIGATÓRIO- AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA- DIFERENÇAS RELATIVAS A PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR- INTELIGÊNCIA DO ART. 40, 55º DA CF- TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO- DEFERENÇAS (SIC) PRETÉRIAS- ADMISSIBILIDADE. 1. A decisão proferida em ação mandamental, não impedirá que o requerente, através de ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 2. Recurso conhecido e improvido.” A Autora requereu a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar e ao IGEPREV (ID 13876574 - Pág. 1) e foi deferido no ID 13876574 - Pág. 2. O IGEPREV prestou as informações no ID 13876575 - Pág. 2-12, e a Secretaria Especial de Defesa Social no ID 13876575 - Pág. 17-23. Foi vinculado petição de substabelecimento, com reserva de poderes, no ID 13876576 - Pág. 2, o que foi deferido no ID 13876576 - Pág. 3. A Autora requereu a liquidação da sentença no ID 13876576 - Pág. 5-8. O Contador judicial apresentou os cálculos no ID 13876576 - Pág. 10-13. As partes não se manifestaram sobre as contas no ID 13876577 - Pág. 2. Posteriormente, a Autora requereu a correção de erro material da Contadoria no ID 13876577 - Pág. 4, o que foi deferido. Novo cálculo está vinculado no ID 13876577 - Pág. 6-7 datado de 21/10/2009, no valor total de R$88.593,64 (oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos) e honorários de sucumbência de 10% de R$8.849,36 (oito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos). O IGEPREV impugnou os cálculos no ID 13876578 - Pág. 3-24. O Juízo determinou a intimação da parte para instaurar o procedimento executório (ID 13876579 - Pág. 3). A Autora concordou com os cálculos do contador no ID 13876579 - Pág. 5 e pugnou pela expedição de precatório requisitório no ID 13876579 - Pág. 6-9. Posteriormente, a Autora requereu a execução da sentença e intimação do executado no ID 13876579 - Pág. 12. Foi associada petição de substabelecimento, com reserva de poderes, ao advogado Marco Antônio Miranda dos Santos no ID 13876580 - Pág. 2-3. Ocorreu novo pedido de execução do julgado no ID 13876580 - Pág. 5. O Juízo, à época, determinou a atualização monetária dos créditos nos termos do acórdão nº 166.213 no ID 13876581 - Pág. 1 (ID 24600988 - Pág. 22-25 e ID 24600989 - Pág. 1 do processo nº 0001511-22.2012.8.14.0301). O Contador Judicial apresentou o cálculo judicial nos parâmetros da sentença, do Acórdão 160.050 (ID 24600637 - Pág. 9-19 processo nº 0001511-22.2012.8.14.0301) e do Acórdão 166.213 no ID 13876581 - Pág. 1 (ID 24600988 - Pág. 22-25 e ID 24600989 - Pág. 1 do processo nº 0001511-22.2012.8.14.0301) no ID 13876581 - Pág. 6-10 ficando os valores devidos em R$97.003,43(noventa e sete mil, três reais e quarenta e três centavos), os honorários advocatícios para o patrono da Autora e do Requerido em R$3.295,49 (três mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos) para cada um. Na sequência, o Juízo homologou os cálculos em favor da Exequente e seu advogado (ID 13876582 - Pág. 3-5). O IGEPREV requereu que o Juízo chamasse a ordem os autos para a manifestação das partes sobre os cálculos no ID 13876583 - Pág. 2-4. O Juízo, à época, indeferiu o pedido do IGEPREV no ID 13876583 - Pág. 7-8. O IGEPREV interpôs Embargos de Declaração no ID 13876584 - Pág. 2-4. A Autora apresentou manifestação nos Embargos de Declaração no ID 13876585 - Pág. 3 e o Juízo julgou improcedentes os embargos no ID 13876585 - Pág. 3-6. O IGEPREV apelou da decisão do Juízo no ID 13876587 - Pág. 2-5 e a Autora não contrarrazoou conforme certidão de ID 13877988 - Pág. 3. Os autos foram desapensados (ID 13877988 - Pág. 13). A apelação de ID 18277324 - Pág. 1-7, ID 18277325 - Pág. 1, ID 18277326 - Pág. 1-5, 18277327 - Pág. 1 e 18277328 - Pág. 1 nos seguintes moldes: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. ATO DECISÓRIO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ARTS. 513 E 924 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. 1- Ato decisório que versa sobre homologação de cálculos e expedição de RPV e precatório não põe fim à execução. 2- Inadequação de recurso de apelação interposto contra ato decisório de natureza interlocutória, que deveria ser desafiado por agravo de instrumento, importando em erro grosseiro a impugnação pela via de apelação, o que afasta a fungibilidade recursal. 3- Apelação não conhecida. A apelação transitou em julgado no dia 13/07/2020 (ID 18277329 - Pág. 1). A Autora requereu a expedição dos requisitórios homologados no ID 20597834 - Pág. 1. O Juízo determinou a expedição das ordens no ID 20752928 - Pág. 1. Foi informado a morte do advogado Marcos Marques de Oliveira no ID 23146576 - Pág. 1 e pedido para os demais advogados receberem os valores, o que foi indeferido no ID 25358143 - Pág. 1. Os processos 0001511-22.2012.8.14.0301 e 0026295-17.2001.8.14.0301 foram novamente reunidos conforme decisão de ID 53321902 - Pág. 2. 2- Embargos à Execução de nº 0001511-22.2012.8.14.0301 O tratam os presentes autos de Embargos à Execução de nº 0001511-22.2012.8.14.0301 aos autos de nº 0026295-17.2001.8.14.0301. A ação ordinária de cobrança de pensão objetivou o ressarcimento da diferença entre a pensão correspondente a 100% da remuneração do ex-segurado falecido, se vivo fosse, e a pensão atualmente paga, referente ao período de tempo de cinco anos contados regressivamente (processo nº 0026295-17.2001.8.14.0301). Após a instrução, o Juízo julgou procedente o pedido para “... condenar o IPASEP sucedido pelo IGEPREV ao pagamento à autora das diferenças relativas à pensão deixada pelo ex- segurado MANOEL SENDA DA CUNHA, qualificado na inicial, pagas a menor, no período compreendido entre desde o efetivo pagamento a OUTUBRO de 1996, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em 0,5%(meio) por cento até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a partir daí em 1%((um por cento) nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002, contados da citação. Houve, ainda, a condenação nas despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, o juízo definiu que o prazo de incidência dos efeitos da ação ordinária é da data do ingresso da ação. Houve embargos de declaração que foram rejeitados (ID 13876570 - Pág. 1 do processo nº 0026295-17.2001.8.14.0301) A sentença foi mantida em sede de reexame pelo juízo de 2º grau (ID 13876573 - Pág. 2-8), o que resultou no trânsito em julgado no dia 16/05/06, conforme certidão de ID 13876573 - Pág. 9 do processo nº 0026295-17.2001.8.14.0301. Verifica- se que a data do cadastro da ação foi 23/10/2001 (ID 13876561 - Pág. 2 do processo nº 0026295-17.2001.8.14.0301), portanto, o pagamento das diferenças começa a partir de 24 de outubro de 1996 e termina quando do início do efetivo pagamento da pensão nos termos da sentença. O IGEPREV assevera que a Embargada ao requerer a execução do julgado (ID 24600633 - Pág. 1-11 do processo nº 0001511-22.2012.8.14.0301) instruiu com o cálculo do contador do juízo e uma conta de atualização. Asseverou, ainda, o IGEPREV que já havia apontado os erros cometidos pelo contador juízo em petição Alegou o IGEPREV excesso de execução impugnando a quantia de R$26.759,59 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e nova reais e cinquenta e nove centavos) da seguinte forma (ID 24600633 - Pág. 1-11 do processo nº 0001511-22.2012.8.14.0301): 1- O período da conta que deve ser de 23/10/2001 a 24/10/1996, sendo que os meses de outubro/2001 e 1996 devem ser calculados de forma proporcional; 2- Houve erro quanto a patente do falecido militar, pois este era soldado e quando foi para a inatividade passou a receber com o soldo de 1º sargento, o que pode ser verificado na portaria de reforma; 3- Ocorreu erro na indicação do percentual da Gratificação de Habilitação Militar, por esta de 20%(vinte por cento); 4- Foi suprimido erroneamente o Adicional de Inatividade e o Auxílio Invalidez da composição dos rendimentos se vivo fosse o ex- segurado; 5- Houve pagamento retroativo dos anos de 2001 e 2004; 6- Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa e o pedido pela Embargante já é o atualizado, portanto errado; e 7- Atualização dos valores equivocados (juros e correção monetária). O IGEPREV apresentou a conta de ID 24600633 - Pág. 13/14. A Exequente requereu que fosse oficiado ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e ao IGEPREV no ID 24600633 - Pág. 15. Foram vinculados documentos da Polícia Militar. A Exequente apresentou resposta aos embargos (ID 24600634 - Pág. 18-28 e 24600635 - Pág. 1-5. Consta petição de substabelecimento, com reserva de podres, no ID 24600635 - Pág. 9. Consta decisão julgando improcedentes os embargos à execução e recebendo nos efeitos suspensivo, bem como, condenando o Estado do Pará ao pagamento de 10% do valor atribuídos aos embargos em honorários de sucumbência. O IGEPREV interpôs embargos de declaração no ID 24600636 - Pág. 1-6, o qual foi conhecido e provido no ID 24600636 - Pág. 9. O IGEPREV apelou da decisão dos embargos à execução no 24600636 - Pág. 12-18, o qual foi contrarrazoado no ID 24600636 - Pág. 24-26. O Tribunal decidiu a apelação no ID 24600637 - Pág. 9-19 nos seguintes termos: “APELAÇÃO. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS CONSTANTES DA EXECUÇÃO. PERÍODO DA CONTA. PATENTE DO EX-SEGURADO. PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO MILITAR. NÃO COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO DE RETROATIVOS. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. /- Em relação ao período da conta realizada na Execução, foi verificada a inversão em relação à proporcionalidade dos dias a serem contabilizados, considerando o período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Logo, as diferenças referentes aos meses de outubro de 1996 e outubro de 2001, devem ser corrigidas, ou seja, proporcionais a 7 (sete) dias e 23 (vinte e três) dias, respectivamente; 2- O cálculo do valor das diferenças devidas à apelada/embargada deve ter como base o soldo de 3° Sargento, patente na qual o ex-segurado foi qualificado ao passar para a reserva remunerada, com base na Portaria de inatividade respectiva: 3- À insurgência do apelante no que se refere ao erro na indicação do percentual da gratificação de habilitação militar, deve ser acolhida, de maneira que no cálculo da composição do benefício da embargada/apelada, bem como na apuração da diferença devida no período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a referida gratificação deve ser no percentual de 20% (vinte por cento); 4- Diante da comprovação sobre o pagamento de valores a título de retroativos à embargada/apelada, tais valores devem ser devidamente abatidos, por ocasião da conclusão do cálculo do valor devido à embargada/apelada; 5- Considerando que a sentença prolatada nos autos da ação ordinária condenou o réu, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para efeito de composição do cálculo do valor devido à embargada/apelada, os honorários advocatícios devem corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, e não sobre o valor da condenação; 6- Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 7- E os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1°-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 8- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para julgar parcialmente procedentes os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação.” O IGEPREV interpôs Embargos de Declaração no ID 24600988 - Pág. 1-9. A embargada não apresentou contrarrazões. A Desembargadora Relatora decidiu no ID 24600988 - Pág. 22-25 e ID 24600989 - Pág. 1 da seguinte forma: “PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. /- O Acórdão n° 160.050 concede parcial provimento ao recurso de apelação, contudo não se manifesta sobre o ônus sucumbencial. Logo, há omissão no julgado. 2 - Tendo sido os Embargos à Execução julgados parcialmente procedente, resta evidente a sucumbência recíproca, logo, as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes, nos termos do art. 2 do CPC/73. 3 - Inexistem omissão e obscuridade acerca do IPCA, uma vez que a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária. Nesse caso, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. l°.-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei U. 960/09 e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5°. da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 5- Embargos conhecidos e acolhido parcialmente.” Decidiram, ainda, que: “Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da T Câmara Cível Isolada, à unanimidade, em acolher parcialmente os Embargos de Declaração, para sanar a omissão e integrar o Acórdão n° 160.050, devendo constar em sua parte dispositiva: Por conseguinte, tendo sido parcialmente procedente a ação de Embargos à Execução, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca das partes litigantes. Assim, impõe-se o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, admitida a compensação.” Consta certidão de trânsito em julgado no ID 24600990 - Pág. 1. Há certidão que certificou o desapensamento dos autos de nº 0026295-17.2001.8.14.0301 para encaminhamento ao TJ (09/10/19). O Juízo, em exercício, determinou o encaminhamento dos autos ao contador (ID 24601001 - Pág. 1). O Contador judicial apresentou cálculo amparado nas decisões judiciais de 1 e 2º grau (ID 33729846 - Pág. 1-14), na data de 31/08/2021, totalizando o valor bruto de R$132.291,80 (centro e trinta e dois mil, duzentos e noventa e um mil reais e oitenta centavos), sendo R$129.275,10 (cento e vinte e nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos) para a Exequente, R$3.016,70(três mil, dezesseis reais e setenta centavos), à título de honorários sucumbenciais do conhecimento ao patrono da Autora, e R$3.016,70(três mil, dezesseis reais e setenta centavos) ao procurador do IGEPREV do ordinário. O IGEPREV concordou com os cálculos judiciais no ID 39280432 - Pág. 1, na data de 28/10/2021. A Exequente não se manifestou sobre os cálculos consoante certidão de ID 44636712. Os processos 0001511-22.2012.8.14.0301 e 0026295-17.2001.8.14.0301 foram novamente reunidos. Relatados. Decido. Consta no processo de nº 0001511-22.2012.8.14.0301 cálculo atualizado para o pagamento dos requisitórios (ID 33729846 - Pág. 1-14). O IGEPREV concordou com os cálculos conforme ID 39280432 - Pág. 1 do processo de nº 0001511-22.2012.8.14.0301. Dessa forma, vincule- se no processo de nº 0026295-17.2001.8.14.0301 os ID 33729846 - Pág. 1-14 e ID 39280432 - Pág. 1 do processo nº 0001511-22.2012.8.14.0301. Intime- se a Autora a dizer, em cinco dias, se concorda ou não com o cálculo de ID 33729846 - Pág. 1-14 do processo de nº 0001511-22.2012.8.14.0301 para o fim de expedição dos requisitórios. Caso a Autora concorde, homologo os valores atualizados de ID 33729846 - Pág. 1-14 do processo de nº 0001511-22.2012.8.14.0301, e com efeito, preclusas as vias impugnativas, e a teor do art. 535, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como, do disposto no art. 100 da Constituição Federal, do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, além dos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE os requisitórios na soma homologada, os quais serão atualizados até o efetivo pagamento, da seguinte forma: 1- PRECATÓRIO no valor de R$ R$ 129.275,10 (cento e vinte nove mil, duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), em favor da Exequente, referente ao valor principal; e 2- Requisição de Pequeno Valor de R$ 1.545,18(mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) em favor do advogado Marcos Marques de Oliveira referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento do Processo nº 0026295-17.2001.8.14.0301. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios da fase recursal dos embargos, em virtude de não haver manifestação das partes sobre esse ponto, e considerando a decisão no Acórdão nº 166213 de ID 24600989 - Pág. 1, entendo pela intimação do Embargante/Impugnante e Embargado/Impugnado para se manifestarem sobre a compensação destes ou não, em cinco dias. Caso a Autora não concorde com os valores do cálculo de ID 33729846 - Pág. 1-14 do processo de nº 0001511-22.2012.8.14.0301, retornem os autos conclusos. Intime- se pessoalmente a Autora a se manifestar no item 2 da decisão de ID 20752928 do processo nº 0001511-22.2012.8.14.0301, no prazo de 05(cinco) dias. Diante da decisão de ID 24633983 do processo nº 0026295-17.2001.8.14.0301, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito em relação aos créditos de MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 689 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tendo sido pleiteado direito em tese transmissível (honorários advocatícios), INTIMEM-SE o espólio do advogado MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA, quem lhe for sucessor ou seus herdeiros, por meio da advogada signatária da petição de Id. 23146576 do processo 0026295-17.2001.8.14.0301 e por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Evolua- se a classe dos autos de nº 0001511-22.2012.8.14.0301 para cumprimento de sentença. Cumpra- se com urgência pela prioridade legal. Publique- se. Intime- se. Cumpra- se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0026295-49.2001.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)