Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que o valor do crédito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao compulsar os autos, verifico que se trata de execução de crédito no valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento e que não houve movimentação útil há mais de um ano. A parte exequente devidamente intimada para se manifestar sobre o Tema 1184 do STF. Transcorrido o prazo previsto no art.1º, §5º da Resolução 547/2024-CNJ, vieram os autos conclusos para julgamento, tendo em vista que não houve manifestação da parte exequente, sobre localização de bens do devedor. Há nos autos valores inferiores ao crédito exequendo bloqueados. A parte executada apresentou manifestação nos autos, em que alega que os valores bloqueados são originários de sua aposentadoria. É o que importa relatar. DECIDO. O presente feito comporta julgamento neste instante processual. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF. O artigo 1º da Resolução supra, assim expõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. (Grifo nosso) § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso em tela, indiscutivelmente, constata-se que o débito original consubstanciado na presente ação é inferior ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como se verifica que os valores bloqueados são impenhoráveis e de valor baixo. Vale destacar que o §2° do art. 1º da Resolução 547/24 expõe de forma explícita que, para a aferição do baixo valor previsto no §1º, devem ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Em análise, verifica-se que não há outras execuções apensadas ou propostas em face do(a) executado(a). Sobre o Tema 1184, cujo leading case foi o RE 1.355.208 - STF, relatora da Ministra Cármen Lúcia. A Corte Suprema submeteu à julgamento a seguinte questão jurídica: “Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.” Sobre o assunto, o Tribunal fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Isso posto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da tese firmada no TEMA 1184/STF, e nos termos da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, promova a exclusão do(a) executado(a) do cadastro de devedores via sistema SERASAJUD, caso tenha ocorrido a inscrição. Bem como a expedição do alvará judicial em favor do executado, tendo em vista que a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que se trata de valor inferior a 40 salários mínimos. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. R Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)