Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECI DE MACEDO
APELADO: GERCINO PAIVA BRASIL E OUTROS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – RECURSO NÃO CONHECIDO – DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por VALDECI DE MACEDO contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Agrária Cível de Redenção que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 c/c art. 485, III do CPC. Conforme despacho vinculado ao ID nº 17539832, observando que o recurso foi interposto sem estar acompanhado do comprovante do preparo, foi determinada a juntada de elementos comprobatórios, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da hipossuficiência do recorrente, nos termos da súmula 06 do TJPA e art. 99 do CPC. Foi vinculado ao id nº 18089641, certidão dando conta de que a diligência não foi cumprida. É o relatório. Decido. A comprovação do preparo é exigida no ato de interposição do recurso, com esteio no artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, senão veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ademais, a Súmula nº 06 desta Egrégia Corte: Súmula nº 6 (Res.003/2012– DJ. Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, verifica-se que a parte apelante deixou de recolher as custas recursais, bem como deixou de comprovar ser merecedor do deferimento da justiça gratuita, hábil o afastamento do preparo, não obstante tenha sido oportunizado o saneamento do vício na espécie. Sobre o tema, há precedentes desta E. Corte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA NOS AUTOS. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando o disposto no art. 9º, § 1º c/c art. 33 da Lei nº 8.328/2015, que trata do Regimento de Custas deste TJPA, a comprovação do pagamento das custas processuais se dá com a juntada do relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento. 2. Ausente documento indispensável à comprovação do preparo, qual seja, o relatório de conta, a comprovação do preparo recursal não foi satisfeita, o que importou na deserção do recurso de apelação. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 00141758720168140061, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022). Com essas ponderações, julgo deserto o presente recurso, com base no art. 133, X, do RITJPA c/c art. 1.007 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143560-60.2015.8.14.0017