Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800246-92.2024.8.14.0086.
REQUERENTE: CHAGAS BARBOSA
REQUERIDO: IZABEL DA SILVA GATO SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Cuida-se de ação de envolvendo as partes qualificadas nos autos. Ocorre que, embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora se manteve inerte ao comando judicial, consoante certidão de Id. 119927690. Esse é o relato. Decido. Pois bem. Sobre a petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, há previsão legal de que, caso não preenchidos os requisitos constantes no dispositivo supramencionado, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, parágrafo único do CPC). Na espécie, embora oportunizada a realização da emenda à petição inicial, a fim de que fosse promovida diligência imprescindível ao recebimento do feito, o prazo transcorreu in albis. Dessa forma, tendo em vista que completamente inviável o prosseguimento da presente ação nos moldes em que se encontra, e que não promovida a emenda à inicial pela parte requerente, apesar de oportunizada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Intimação já providenciada via sistema. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 11 de julho de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:31
Indeferimento da petição inicial
11/07/2024, 09:31
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 14:48
Documento (Certidão)
10/07/2024, 14:48
Publicação
13/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800246-92.2024.8.14.0086.
REQUERENTE: CHAGAS BARBOSA
REQUERIDO: IZABEL DA SILVA GATO Nome: IZABEL DA SILVA GATO Endereço: Av. Marechal Rondon, 165, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I -
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CHAGAS BARBOSA em face de IZABEL DA SILVA GATO. Narra o autor, em síntese, que é filho de MARCEONILA BARBOSA, supostamente já falecida, e proprietária de imóvel localizado na Av. Marechal Rondon, n. 165, bairro Centro, em Juruti/PA. II – Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, através de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promova emenda à inicial, nos seguintes termos: a) Colacionar ao feito a certidão de óbito de MARCEONILA BARBOSA; b) Regularizar o polo ativo, a fim de substituí-lo pelo espólio da falecida, ou demonstrar, documentalmente, que já promovida a pertinente partilha e que o imóvel sub judice foi definido como pertencente ao quinhão da parte atualmente incluída como requerente. III – Com o transcurso do prazo, certifique-se o que ocorrer e conclusos. IV – Intimação já providenciada via sistema. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 10 de junho de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800246-92.2024.8.14.0086.
REQUERENTE: CHAGAS BARBOSA
REQUERIDO: IZABEL DA SILVA GATO SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Cuida-se de ação de envolvendo as partes qualificadas nos autos. Ocorre que, embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora se manteve inerte ao comando judicial, consoante certidão de Id. 119927690. Esse é o relato. Decido. Pois bem. Sobre a petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, há previsão legal de que, caso não preenchidos os requisitos constantes no dispositivo supramencionado, a petição inicial deve ser indeferida (art. 321, parágrafo único do CPC). Na espécie, embora oportunizada a realização da emenda à petição inicial, a fim de que fosse promovida diligência imprescindível ao recebimento do feito, o prazo transcorreu in albis. Dessa forma, tendo em vista que completamente inviável o prosseguimento da presente ação nos moldes em que se encontra, e que não promovida a emenda à inicial pela parte requerente, apesar de oportunizada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Intimação já providenciada via sistema. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 11 de julho de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:31
Indeferimento da petição inicial
11/07/2024, 09:31
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 14:48
Documento (Certidão)
10/07/2024, 14:48
Publicação
13/06/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800246-92.2024.8.14.0086.
REQUERENTE: CHAGAS BARBOSA
REQUERIDO: IZABEL DA SILVA GATO Nome: IZABEL DA SILVA GATO Endereço: Av. Marechal Rondon, 165, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I -
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CHAGAS BARBOSA em face de IZABEL DA SILVA GATO. Narra o autor, em síntese, que é filho de MARCEONILA BARBOSA, supostamente já falecida, e proprietária de imóvel localizado na Av. Marechal Rondon, n. 165, bairro Centro, em Juruti/PA. II – Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, através de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, promova emenda à inicial, nos seguintes termos: a) Colacionar ao feito a certidão de óbito de MARCEONILA BARBOSA; b) Regularizar o polo ativo, a fim de substituí-lo pelo espólio da falecida, ou demonstrar, documentalmente, que já promovida a pertinente partilha e que o imóvel sub judice foi definido como pertencente ao quinhão da parte atualmente incluída como requerente. III – Com o transcurso do prazo, certifique-se o que ocorrer e conclusos. IV – Intimação já providenciada via sistema. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 10 de junho de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:19
Emenda à Inicial
10/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:36
Publicação
27/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800246-92.2024.8.14.0086.
REQUERENTE: CHAGAS BARBOSA
REQUERIDO: IZABEL DA SILVA GATO Nome: IZABEL DA SILVA GATO Endereço: Av. Marechal Rondon, 165, Centro, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO I -
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). II - Com o transcurso do prazo, certifique-se o que ocorrer e conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 22 de março de 2024 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito