Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDO SILVA QUINTINLHA ADVOGADO: DR. EDSON DE CARVALHO SADALA OAB/PA 12807
REQUERIDO: DJELSON DE ARAÚJO PIRES ADVOGADO: DR. CARIM JORGE MELÉM NETO OBA/PA 13789 ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sexto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (26.09.2024), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 13h30min, onde se achava presente o Exmo. Sr. Dr. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca. Feito o pregão constatou-se a do requerente, acompanhado de seu patrono judicial Dr. Edson de Carvalho Sadala OAB/PA 12807. Presença do requerido, acompanhado de seu advogado Dr. Carim Jorge Mele Neto OAB/PA 13789. Ausentes as testemunhas do requerente e do requerido. Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA SEM MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO Nº 0800410-64.2020.8.14.0032- REINTEGRAÇÃO MANUTENÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por REGINALDO SILVA QUINTINLHA em desfavor de DJELSON DE ARAÚJO PIRES. Compulsando os autos, verifica-se que fora realizado contrato entre as partes, por escrito, com firma reconhecida em cartório. Ficou reconhecido no referido contrato, juntado pelo próprio autor na exordial, uma dívida por parte do requerente, restando portanto a dívida incontroversa. No referido contrato, na cláusula IV, ficou consignado que Reginaldo (autor) deve a Djelson (requerido) R$ 43.100,00 (quarenta e três mil e cem reais), dívida portanto incontroversa. Já na cláusula III consta que a partir do dia 20 de abril o credor ficará morando no imóvel citado podendo inclusive dispor do imóvel, transmitindo-se assim a posse ao autor da ação, o que impede, de plano, o reconhecimento do esbulho/turbação, pois a posse fora passada voluntariamente mediante contrato. Portanto, não caberia a propositura da presente ação possessória, pois não há esbulho nem turbação. Ademais, a cláusula IV versa que caso o devedor não quite a dívida no prazo estipulado, o credor (Djelson, ora requerido) entrará em acordo para ficar com o imóvel, restituindo a diferença pela dívida do valor do imóvel combinado entre as partes. O que caberia, portanto, seria uma ação para discutir o valor da diferença para a dívida. Ainda que se cogitasse uma posse precária, o que ficou acordado no contrato foi justamente que o autor da presente ação ficasse no imóvel. É o relatório. DECIDO. O interesse processual é baseado na utilidade e na adequação da ação proposta. No caso em tela, a ação possessória não seria a medida adequada, pois, pelo contrato firmado entre as partes, o correto seria uma ação de rescisão do referido contrato, de modificação de cláusula contratual, ou mesmo pedido de ressarcimento. A ação de Reintegração de posse possui requisitos específicos no CPC (arts. 560 e ss) que devem ser provados em juízo (prova do esbulho, da turbação, etc). Verifico que a ação não atende aos requisitos do CPC, especialmente os arts. 560 e ss. No contrato juntado pelo autor, reconhece-se uma dívida incontroversa de R$ 43.100,00 (quarenta e três mil e cem reais), além de estipular que, a partir de 20 de abril, a posse do imóvel seria transmitida ao autor, o que inviabiliza o reconhecimento de esbulho ou turbação, demonstrando, outrossim, a posse mansa e pacífica. O correto, portanto, seria a propositura de ação para discutir a dívida ou rescisão contratual, não uma ação possessória. Assim, por todo o exposto, determino a EXTINÇÃO do feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado. Eu, ______, Igor Peixoto Pilletti, Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi. JUIZ DE DIREITO: