Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUARDO NETO DE ANDRADE DAMASCENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800398-04.2017.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Eduardo Neto de Andrade Damasceno em face do Estado do Pará, e por meio do qual a parte exequente pretende ver adimplida a quantia de R$ 136.241,47 (cento e trinta e seis mil duzentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos), a título de condenação principal, e o montante de R$ 13.624,15 (treze mil seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o que totaliza o valor de R$ 149.865,62 (cento e quarenta e nove mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Intimado, o Estado do Pará apresentou impugnação no ID. 145715944, alegando, em síntese, excesso de execução, indicando como valor devido a quantia de R$ 139.117,00 (cento e trinta e nove mil cento e dezessete reais). Certificada a tempestividade da impugnação da parte executada (ID 145899504). A parte exequente se manifestou tempestivamente (ID 161114986) no ID. 146508675. Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo da Comarca de Ananindeua (ID 161554612). No ID. 172096864 houve a juntada dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. É o relatório. DECIDO. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, será a Fazenda Pública intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir (art. 535, do CPC): I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Dá análise da impugnação apresentada pelo Estado do Pará, observo que o executado aduz que o cálculo pelo exequente se encontra incompleto, impugnando ainda os critérios e parâmetros de atualização utilizados pelo exequente para a elaboração dos cálculos, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, a qual apresentou como valor devido, atualizado até 27/03/2026, a quantia de R$ 159.225,00 (cento e cinquenta e nove mil e duzentos e vinte e cinco reais), nos termos da sentença (ID 59000843) e acordão (ID 124334361) proferidos nos autos. À vista disso, entendo que não houve excesso de execução, uma vez que o valor auferido pela Contadoria do Juízo, embora atualizado até o mês de março do corrente ano, mostra-se superior ao valor indicado pela parte exequente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado do Pará e, por conseguinte, homologo os cálculos indicados pela Contadoria do Juízo, atualizados até 27/03/2026, no ID. 172096864 no valor de R$ 144.750,00 (cento e quarenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais) em favor da parte exequente, e a quantia de R$ 14.475,00 (quatorze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Após certificado o trânsito em julgado em face da presente decisão, expeça-se a Secretaria: a) ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que autorize, em favor da parte exequente, o pagamento do valor de R$ 144.750,00 (cento e quarenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais), através da Coordenadoria de Precatórios, devendo ser destacados os honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal devido ao exequente, em favor do advogado Dr. DR. LEANDRO NEY NEGRÃO DO AMARAL, OAB/PA sob o nº 22. 171, do contrato de ID nº 128004828. b) requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da quantia de R$ 14.475,00 (quatorze mil quatrocentos e setenta e cindo reais e setenta e cinco), em até 2 (dois) meses, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os dados bancários. Deverá a Secretaria observar o disposto no art. 6º da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ e a Portaria nº 1455/2023-GP, publicada em 10 de abril de 2023, no DJE 7573/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedidas as requisições de pequeno valor, certifique-se e venham os autos conclusos. Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito