Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERVÁSIO VIEIRA DE MELLO
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. RELATORA: Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803791-57.2019.8.14.0051
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERVÁSIO VIEIRA DE MELLO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Consignado ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato, bem como pleiteando a limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, além da revisão das cláusulas contratuais reputadas abusivas. Apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença, os autos foram remetidos a esta Corte. Consta dos autos que houve julgamento do recurso de apelação, tendo concluído a turma julgadora por dar parcial provimento à apelação, reformando a sentença para reconhecer a abusividade dos juros contratuais, determinar a adequação à taxa média do Banco Central e condenar o banco à restituição dos valores pagos a maior, além de inverter os ônus sucumbenciais. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação. Sobreveio, entretanto, petição informando o falecimento da parte autora, que segundo informações do cadastro do CPF na receita Federal, teria o óbito ocorrido desde 2020. Diante disso, foi proferido despacho determinando a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, §1°, §2º, inciso II, do CPC, para fins de habilitação dos herdeiros, determinando-se a intimação do advogado da parte autora/ apelante. Todavia, foi certificado que transcorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação quanto à habilitação dos sucessores, permanecendo inerte o polo ativo. É o relatório. DECIDO A controvérsia posta sob apreciação reclama análise acurada acerca da possibilidade de prosseguimento do feito diante da superveniência do falecimento da parte autora e da ausência de regularização do polo ativo mediante habilitação de seus sucessores. De início, cumpre registrar que o óbito da parte autora constitui fato jurídico relevante, com repercussões diretas na regularidade da relação processual, impondo a suspensão do processo para viabilizar a sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, a suspensão processual não se presta a eternizar a marcha procedimental, sendo incumbência dos interessados promover a devida habilitação, sob pena de comprometimento da própria existência jurídica do processo. No caso em exame, conquanto tenha sido oportunizada a regularização do polo ativo, mediante despacho expresso determinando a habilitação dos herdeiros, verifica-se que houve total inércia, circunstância que inviabiliza o prosseguimento do feito. A ausência de habilitação dos sucessores compromete a própria estrutura do processo, retirando-lhe um de seus elementos essenciais, qual seja, a presença de parte legítima, o que configura inequívoca ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, cuja redação se transcreve: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de habilitação dos sucessores, após o falecimento da parte, impede o regular prosseguimento do feito, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se da ementa paradigma: “A ausência de habilitação do espólio ou sucessores impede o desenvolvimento válido do processo. A responsabilidade pela habilitação é atribuída aos interessados. (...) O decurso do prazo sem manifestação inviabiliza o prosseguimento do feito, caracterizando ausência de pressuposto processual.” (TJSP; Apelação Cível 1008160-62.2022.8.26.0604; Rel. Des. Gilberto Franceschini; j. 22/09/2025) No mesmo diapasão: “No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo (...), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJMG – AC: 00125253320118130570, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 11/07/2023) A ratio decidendi desses precedentes aplica-se integralmente ao caso vertente, porquanto evidencia que a iniciativa para a regularização processual compete às partes interessadas, não podendo o Poder Judiciário substituir-se a elas na busca ativa de sucessores. Ademais, a ausência de providência quanto à habilitação não pode ser relativizada sob o argumento de eventual dificuldade na localização dos herdeiros, uma vez que tal ônus integra a esfera de atuação da parte ou de seu patrono constituído, sendo que no presente caso não houve qualquer manifestação para opera-se a regularização da sucessão processual. Diante desse cenário, revela-se juridicamente inviável a manutenção do acórdão anteriormente proferido, uma vez que o vício ora constatado — ausência de pressuposto processual — compromete a própria validade do desenvolvimento processual subsequente. Por conseguinte, resta prejudicado o recurso de apelação, bem como os embargos de declaração pendentes, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. Assim, a solução que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito, por a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicados o recurso de apelação e os embargos de declaração, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Belém, data registrada no sistema. Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora