Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIOVANE DOS SANTOS ALVES Nome: GIOVANE DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua Jorge Longo, 139, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-035 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0804007-78.2024.8.14.0039
Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO de GIOVANE DOS SANTOS ALVES, uma vez que ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento atualizada no Cartório, obteve resposta negativa, informando que não havia registro com seu nome nos livros do cartório. Nos ids. 117455501 - Pág. 3/6, 117455503 - Pág. 1/8, 117455505 - Pág. 2 e 117455507, foram juntados seu RG, CPF, primeira via da certidão de nascimento, certidões negativas eleitoral, de débitos, criminal e cartorária. No id. 120007338, o Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação. É o relatório. DECIDO. Da análise das provas acostadas aos autos e da legitimidade do polo ativo, compreendo a admissibilidade do deferimento do pedido, em que pese a manifestação ministerial. Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar. Dessa forma, diante do conjunto probatório contido nos autos, não verifico a necessidade de outros atos processuais para fins de instrução, o que enseja no dever de julgamento imediato da lide.
Ante o exposto, com respaldo no art. 109, § 4º da Lei nº 6.015/73, c/c o art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, para que o Cartório de Registro Civil de Tracuateua/PA, proceda à restauração do registro de nascimento de GIOVANE DOS SANTOS ALVES, cujos dados pessoais podem ser encontrados ids. 117455501 - Pág. 3/6, 117455503 - Pág. 1/8, 117455505 - Pág. 2 e 117455507, e nas informações contidas nos autos. Oficie-se o cartório competente, com as cópias necessárias para que restaure o registro de nascimento da parte autora. Destaco que a gratuidade deferida às partes se estende às despesas em cartório, devendo uma via do documento expedido ser entregue às partes, ou encaminhada à secretaria deste juízo, com isenção do pagamento de multa ou taxa referente ao assento e certidão. Intime-se o Ministério Público desta decisão. Tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se de imediato. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. (Assinado eletronicamente).