Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811215-40.2023.8.14.0301.
AUTOR: MARILENE DA SILVA FREITAS
REU: DECOLAR. COM LTDA. ATO ORDINATÓRIO DEVOLUÇÃO DA TURMA RECURSAL Às partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal para o Juízo a quo, para querendo, manifestarem-se sobre o que entenderem de direito, nos termos da decisão ID 123339358, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém,20 de agosto de 2024. ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
21/08/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/08/2024, 10:20
Trânsito em julgado
19/08/2024, 10:17
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:30
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:21
Publicação
15/07/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 11 de julho de 2024 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 08:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:53
Documento (Certidão)
03/06/2024, 10:53
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:12
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:10
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:15
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:12
Publicação
10/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 8 de maio de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:57
Mudança de Classe Processual
06/05/2024, 13:08
Petição
03/05/2024, 19:30
Redistribuição
01/05/2024, 23:35
Publicação
30/04/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 25/04/2024. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho - Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:28
Expedição de documento (Decisão)
25/04/2024, 13:28
Não Conhecimento de recurso
24/04/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 08:13
Movimentação processual
17/04/2024, 08:12
Recebimento
18/10/2023, 13:02
Distribuição (sorteio)
18/10/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811215-40.2023.8.14.0301.
AUTOR: MARILENE DA SILVA FREITAS
REU: DECOLAR. COM LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Considerando o Recurso Inominado interposto no ID 100730195 (Tempestivo e Preparado), passo a intimar o(a) recorrido(a) / reclamante para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 § 2º - Lei 9099/95. Belém, 26 de setembro de 2023 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0811215-40.2023.8.14.0301. SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos. Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARILENE DA SILVA FREITAS em face de DECOLAR. COM LTDA. Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou uma passagem aérea para Portugal após ser aprovada para cursar um semestre do curso de Psicologia na Universidade de Porto. Ocorre que, o voo foi cancelado sem aviso prévio e a autora tentou por inúmeras vezes reagendar a data da sua viagem, mas sem êxito algum, assim, acabou perdendo a oportunidade de cursar o semestre, tento prejuízo também quanto ao imóvel que havia alugado e documentos enviados ao consulado. Requereu dano material, repetição de indébito e dano moral Em contestação, a requerida alega ausência de interesse processual, que não houve falha na prestação do serviço, ausência de responsabilidade solidária, inexistência de danos morais e materiais. É a síntese do necessário. Decido. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (FALTA DE NEGOCIAÇÃO PELOS CANAIS ADMINISTRATIVOS) Sustenta a falta de interesse processual ante a suposta ausência de pretensão resistida (negociação pelos canais administrativos). REJEITO de plano esta preliminar, com fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que garante o acesso ao Judiciário àquele que se encontre diante de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição). Posto isso, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. Inicialmente, cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC – e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumido em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando o mérito propriamente dito, resta evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da autora, o julgamento do pedido de indenização por danos morais irá se operar mediante regra de inversão do ônus da prova. Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha informado que é apenas intermediadora, sabe-se que faz parte da cadeia de fornecedores, assim, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras da autora chegar em seu destino em tempo razoável, obrigando-a a cancelar sua matriculo em seu curso. Vejamos a jurisprudência: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Polo passivo - Ação de indenização por danos materiais e morais - Intermediação de compra e venda de passagens aéreas - Serviço que pressupõe suporte integral a ser prestado pela intermediadora junto ao cliente em relação ao fornecedor contratado (companhia aérea)- Responsabilidade solidária da intermediadora e da transportadora aérea por eventual falha na prestação dos serviços Art. 7º, parágrafo único; art. 14 e art. 25, §1º, todos do CDC - Legitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA. reconhecida. RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo nacional – Cancelamento do voo inicialmente contratado, em razão de readequação de malha aérea, sequer comprovada – Orientação para remarcação que não foi disponibilizada pelo site da ré – Falha na prestação do serviço – Dever de indenizar configurado – Dano moral – Valor – Fixação em R$5.000,00 - Manutenção – Observância dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda dos parâmetros da jurisprudência – - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008296-18.2021.8.26.0047; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstra que os fatos alegados pela autora na exordial não condizem com a realidade fática. Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou a parte autora a cancelar a matrícula em seu curso, o que, evidentemente, causou ao autor transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial. O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC. Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado. Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável). Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial). Deste modo, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes. Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto ao dano material, entendo que restou demonstrado que a conduta da parte ré foi ilícita, na medida em que procedeu a realocação da parte autora em voo somente no dia seguinte, após seu compromisso. No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, devendo a parte ré ressarcir a parte autora a título de dano material o valor de R$ 3.089,25 (três mil e oitenta e nove reais e vinte e cinto centavos), referente aos gastos com hospedagem perdida e demais gastos com documentação para a viagem. No mais, entendo que a conduta não se configura no caso de repetição do indébito, pois não se comprova nos autos que o autor foi cobrado indevidamente de qualquer quantia. Tão somente se comprova que a parte autora pagou passagens que não usou, o que configura defeito na prestação do serviço e esta deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário. Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) autor(a) MARILENE DA SILVA FREITAS em face do(a) reclamado(a) DECOLAR. COM LTDA., a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 3.089,25 (três mil e oitenta e nove reais e vinte e cinto centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença. Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Belém (PA), datado eletronicamente. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811215-40.2023.8.14.0301.
AUTOR: MARILENE DA SILVA FREITAS
REU: DECOLAR. COM LTDA. ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO - PROJETO JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da Exma. Juíza Dra. Ana Lúcia Bentes Lynch, fica o presente feito selecionado a participar do evento - PROJETO DE JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, que consiste no mutirão para realização e antecipação das audiências Unas de Conciliação, Instrução e Julgamento da 2ª Vara do Juizado Especial Cível, nos termos da Portaria autorizativa da Presidência do TJE/PA; assim sendo a audiência do presente feito passa a ficar redesignada, nos seguintes termos: Dia: 19/06/2023 12:15h Modo: PRESENCIAL Local: Sala do Plenário 01 da Turma Recursal (2º andar) - MESA 06 Endereço: Avenida Tamandaré nº 873, esquina com a São Pedro, Bairro da Campina - Belém/PA Ressalte-se, que nos termos da Lei 9099/95, no caso do reclamante devidamente intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, serão estes extintos sem julgamento e arquivados, e no caso do reclamado, devidamente citado/intimado, que não compareça a audiência designada, sem justificativa prévia juntada aos autos, será decretada sua revelia e os autos seguirão conclusos para sentença. Dado e passado nesta cidade. Belém,10 de maio de 2023. ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE DA SILVA FREITAS
REU: DECOLAR. COM LTDA. ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª. Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, passo a intimar as partes para se manifestarem e/ou ratificarem, de forma expressa, o prazo de 15(quinze) dias, acerca do interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, atentando-se para os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ e das Portarias n.º 1.640/2021 do TJ/PA, cientes de que, a partir da inclusão, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Belém, 1 de março de 2023 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário
Processo nº 0811215-40.2023.8.14.0301
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0811215-40.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: MARILENE DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Bernal do Couto, n 901, apto. 1104, torre 02, Edifício Real Season, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 RECLAMADO: Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajau 2 ANDAR, 219, APHAVILLE CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIA, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO – MANDADO Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, no presente caso não consta qualquer comprovação de restituição do valor pago administrativamente e a consequente negativa.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, diante da não caracterização dos requisitos autorizadores, em especial, a probabilidade do direito. Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional. Belém-PA, 28 de fevereiro de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG