Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011
EXECUTADO: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Nome: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Maria, 72, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-318 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S)
EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03). Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02). Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818050-54.2017.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos). Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido. Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se. BELÉM/PA, data registrada no sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17072816342337600000002047821 INICIAL-PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 17072816330819000000002047829 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO - - Documento de Comprovação 17072816331576300000002047830 CONTRATO-PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 17072816332664600000002047832 NOTIFICAÇÃO-PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 17072816333271400000002047833 DETRAN-PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 17072816334183700000002047835 DENATRAN-PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 17072816334858800000002047838 PLANILHA DE VALORES-PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 17072816335867900000002047841 GUIA PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17072816340582900000002047843 Decisão Decisão 17080310132956900000002076788 Petição Petição 17081815064831400000002180555 DILAÇÃO DE PRAZO - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Petição 17081815063747000000002180577 Petição Petição 17111408262997300000002864039 MANIFESTAÇÃO - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA (contrato original retornou - tjpa) Petição 17111408255661500000002864042 COMP. PROTOCOLO - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 17111408261327200000002864045 PROTOCOLO - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 17111408262153000000002864047 Certidão Certidão 18030513001228300000004044680 0818050-54.2017 Documento de Comprovação 18030512595761500000004044683 Decisão Decisão 18042711331235600000004734251 Petição Petição 18051714143758700000004956074 PETIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - PEDRO DA SILVA LIMA - PA Petição 18051714142604600000004956091 Petição Petição 18051810140525200000004964648 PETIÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO E REQUER DILAÇÃO DO PRAZO - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - PA Petição 18051810134646800000004964665 DILIGÊNCIA Diligência 18060414364487700000005125075 Paulo Sérgio Devolução de Mandado 18060414364510600000005125088 Petição Petição 18061215540123100000005228476 NOVO MBA - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - PA Petição 18061215535222800000005228497 Petição Petição 18061911444874600000005307773 JUNTADA CITAÇÃO - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - PA Petição 18061911440378800000005307789 CUSTAS - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 18061911442869500000005307800 Petição Petição 18062511440688600000005365108 GUIA BLOQUEIO RENAJUD - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - PA Documento de Comprovação 18062511405990300000005365176 JUNTADA DE GUIA BLOQUEIO RENAJUD - PAULO SERGIO DE OLIVEIRA - PA Petição 18062511412586200000005365195 Petição Petição 18111108064389400000007160586 26364788 Petição 18111108061875500000007160587 REALE - Substabelecimento BV Financeira e Leasing 01 11 2018 Substabelecimento 18111108062900200000007160588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19073009112906800000011400308 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19073009112906800000011400308 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20010908455335000000014164735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20010908455335000000014164735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19073009112906800000011400308 Petição Petição 20050211431306200000016195381 COMPROVANTE Documento de Comprovação 20050211434196800000016195384 GUIA Documento de Comprovação 20050211434202200000016195383 JUNTADA DE GUIA - PA Petição 20050211434209200000016195382 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070408060627600000017189584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070408060627600000017189584 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081806343863900000018021436 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20081806343863900000018021436 Petição Petição 20082612004126200000018203196 1 Petição Petição 20082612004157200000018203199 2 Petição anterior Documento de Comprovação 20082612004204600000018203200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082706192548800000018221534 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20082706192548800000018221534 Petição Petição 20090409054720000000018393087 29668869 Petição 20090409054733600000018393088 Certidão de custas Certidão de custas 21012109041963900000021274478 BOL 0818050-54.2017.8.14.0301-diligência citação Boleto de custas 21012109041971400000021275093 REL 0818050-54.2017.8.14.0301-diligência citação Relatório de custas 21012109041980100000021275094 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012509421531200000021355625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012509421531200000021355625 Petição Petição 21020316430836400000021646535 30265769 Petição 21020316430841300000021646536 Certidão de custas Certidão de custas 22020716443876700000047119903 REL0818050-54.2017.8.14.0301 Relatório de custas 22020716443893000000047119904 BOL 0818050-54.2017.8.14.0301 Boleto de custas 22020716443912500000047133829 Habilitação nos autos Petição 22090616244253400000073034668 1_Petição_587086 Petição 22090616244266900000073034669 2_1_Documento_587086 Documento de Comprovação 22090616244303000000073034670 3_Procuração Instrumento de Procuração 22090616244337000000073034671 4_Ata Documento de Identificação 22090616244381000000073034672 Certidão Certidão 22102710565780200000076571383 Petição Petição 22110510291565000000077137825 08180505420178140301 Petição 22110510291580300000077137826 Decisão Decisão 22110811122931100000077306135 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021612062017000000082471682 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021612062017000000082471682 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021612062017000000082471682 Petição Petição 23022713304863400000082925752 Petição Petição 23030217174695900000083204086 Petição Petição 23031515403030800000084326172 09._PAULO_SERGIO_DE_OLIVEIRA_OJ Petição 23031515403207300000084326175 Citação Citação 23042709193703800000086890778 Certidão Certidão 23050914480296700000087540485 Certidão Certidão 23051816381023700000088147172 Citação Citação 23053110135788600000088910601 Diligência Diligência 23070909143659600000091098548 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072612241471700000092089824 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072612241471700000092089824 Requerida a expedição de um novo mandado de Busca e Apreensão Petição 23080210141124400000092482451 Certidão Certidão 23083013213625600000094059679 Habilitação nos autos Petição 23091110511260000000094595185 1_Petição_972639 Petição 23091110511286800000094595186 4_Procuracao Instrumento de Procuração 23091110511348700000094595187 6_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23091110511440100000094595190 7_Regulamento Documento de Comprovação 23091110511550100000094595192 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031412090745500000104379699 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031412090745500000104379699 Petição Petição 24040911361317600000105910328 Petição Petição 24041711342553400000106491755 11._PAULO_SERGIO_DE_OLIVEIRA_oj Documento de Comprovação 24041711342592300000106491756 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041812165322200000106589821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041812165322200000106589821 Petição Petição 24051716241180300000108539088 11._PAULO_SERGIO_DE_OLIVEIRA_MANDADO Documento de Comprovação 24051716241301500000108539089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071108291437400000112380196 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071108291437400000112380196 Petição Petição 24080811454807500000114872938 Petição Petição 24081411300491200000115372854 21._PAULO_SERGIO_DE_OLIVEIRA_OJ Documento de Comprovação 24081411300526200000115372856 Habilitação nos autos Petição 24082403210614700000116196666 1_Petição_1441082 Petição 24082403210631000000116196667 3_ATA_BRL_DTVM_AGOE_Reeleicao_e_Estatuto_Consolidado Documento de Identificação 24082403210662200000116196668 4_Procuracao Documento de Comprovação 24082403210759800000116196669 5_Procuracao_Coordenadores Documento de Comprovação 24082403210807100000116196670 6_Procuracao_Publica_FIDC_Ipanema_VI_vence_em_25.07.2025 Documento de Comprovação 24082403210859700000116196671 7_Procuracao _CORREA Documento de Comprovação 24082403210902900000116196672 Certidão Certidão 24102313104533600000121572327 CUSTAS- MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Documento de Comprovação 24102313104550900000121572328 Citação Citação 24102410014912900000121629942 Diligência Diligência 24111109243904100000122620829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012212061418700000126185646 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25012212061418700000126185646 Petição Petição 25012817243219600000126559731 Planilha - 0818050 Documento de Comprovação 25012817243441400000126559732 Certidão Certidão 25020709033762100000127205425 PETIÇÃO Petição 25022205353480000000128243772 1_Petição_1737213 Petição 25022205353493700000128243773 2_Procuração APEX_FIDC VI_2025 Documento de Comprovação 25022205353524500000128243774 Decisão Decisão 25060614050159300000134780229 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Petição 25061714593041500000135554114 43._PAULO_SERGIO_DE_OLIVEIRA_PESQUISA Petição 25061714593163300000135554115 45._PAULO_SERGIO_DOMINGUES_CITAÇÃO Petição 25061714593193400000135554116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061808184530100000135587103 Intimação Intimação 25061808184530100000135587103 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Petição 25070116242809800000136388536 71._PAULO_SERGIO_DE_OLIVEIRA_OJ Petição 25070116242942400000136388537 Certidão Certidão 25071812201987600000137516412 CUSTAS PAGAS - MANDADO SIMPLES Documento de Comprovação 25071812202004800000137516413 Citação Citação 25072117511340700000137650366 Certidão Certidão 25090113145220200000140448515 Certidão Certidão 25090311030341600000140621518 Diligência Diligência 25090802033500000000140885003 CamScanner 08-09-2025 01.47 Devolução de Mandado 25090802033514400000140885004 CamScanner 08-09-2025 01.49 Devolução de Mandado 25090802033553100000140885005 CamScanner 08-09-2025 01.50 Devolução de Mandado 25090802033590700000140885006 CamScanner 08-09-2025 02.01 Devolução de Mandado 25090802033629100000140885007 PETIÇÃO Petição 25090817050757300000140968861 1_Petição_2072425 Petição 25090817050771000000140968864 2_Procuração APEX_FIDC VI_2025 Documento de Comprovação 25090817050798700000140968866 3_Procuracao Correa_IPANEMA VI Documento de Comprovação 25090817050845200000140968867 4_Certificado de Conclusão Documento de Comprovação 25090817050881200000140968868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100610344232400000142913265 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25100610344232400000142913265 Petição Petição 25101311325238400000143384207 Petição Petição 25101311353285800000143384214 Decisão Decisão 26022412461827500000150939096 Petição Petição 26031919410914800000152749195