Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA (PROCURADOR AUTÁRQUICO: LEANDRO NASCIMENTO RODRIGUES)
EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 20267911) E MENDES COMUNICAÇÃO LTDA. (ADVOGADOS: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, OAB/PA Nº 3.312 E OUTROS) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo DETRAN/PA em face da decisão monocrática que trata sobre ação anulatória de cláusulas editalícias que impediam participação de empresas em recuperação judicial em licitações públicas. 2.O embargante alega omissão no julgamento do pedido subsidiário para exclusão da invalidação da cláusula 18.2.2, alíneas "c", "d", "e" e "f" do edital, que tratam da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes. 3.Sustenta que a exigência de certidões fiscais e trabalhistas tem caráter geral e independe da situação de recuperação judicial da empresa, requerendo o saneamento da omissão e o prequestionamento do artigo 31, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise do pedido subsidiário formulado na apelação e à aplicabilidade do artigo 31, inciso II, da Lei nº 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a ilegalidade da restrição imposta pelo edital à participação de empresas em recuperação judicial, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6. A decisão expressamente consignou que a ausência de autorização legal impede a exigência automática de certidão negativa de recuperação judicial para fins de habilitação em licitação, afastando a validade das cláusulas impugnadas. 7. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da interpretação adotada pelo julgador, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja fundamentada e aborde os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "A decisão judicial não padece de omissão quando fundamenta adequadamente a rejeição de cláusulas editalícias que impedem a participação de empresas em recuperação judicial, independentemente de manifestação expressa sobre à exigência de certidões fiscais e trabalhistas." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.666/1993, art. 31, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.841.307/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2020; STJ, REsp 1.826.299/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/12/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0849748-10.2019.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, em face da decisão monocrática (ID. 20267911), que manteve a procedência da ação movida por MENDES COMUNICAÇÃO LTDA. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão na decisão monocrática proferida, requerendo sua correção nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que, em sede de apelação, formulou pedido subsidiário para que, em caso de manutenção da procedência da ação, a anulação recaísse exclusivamente sobre as cláusulas relacionadas à recuperação judicial, devendo ser excluída da invalidação a cláusula 18.2.2, alíneas "c", "d", "e" e "f" do edital, que tratam da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes. Argumenta que tal exigência é de caráter geral e independe da situação específica da empresa em recuperação judicial, não podendo ser dispensada. Menciona que, embora o relatório da decisão embargada tenha mencionado a formulação do referido pedido subsidiário, não houve qualquer análise sobre ele no mérito, configurando omissão na prestação jurisdicional. Afirma que a ausência de manifestação sobre a questão impede a autarquia de exigir tais certidões em futuros certames licitatórios, o que comprometeria a segurança jurídica e o interesse público. Defende que a exigência de certidão negativa de recuperação judicial pode ser mantida no edital, em conformidade com o artigo 31, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, sendo facultado ao licitante demonstrar sua capacidade econômico-financeira na fase de habilitação mediante a apresentação do plano de recuperação judicial homologado. Pontua que a omissão da decisão embargada quanto à análise desse dispositivo legal justifica o prequestionamento da matéria, visando à interposição de recurso às instâncias superiores.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de que a decisão monocrática se manifeste expressamente sobre o pedido subsidiário formulado na apelação e sobre a aplicabilidade do artigo 31, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, garantindo a adequada fundamentação do julgado e permitindo eventual interposição de recurso extraordinário. Sem contrarrazões, consoante atesta a certidão anexa (ID. 20903897). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” De acordo com a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p. 1590/1592), a omissão refere-se à “ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício”, enquanto a contradição, “verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra”. Assim, passando ao exame meritório dos presentes embargos, de início e sem delongas, constato que não merece reparos. A questão central é a legalidade das cláusulas editalícias que vedam a participação de empresas em recuperação judicial em processos licitatórios. Inicialmente, sustenta o recorrente, a existência de omissão no decisum embargado, pois segundo o embargante, não houve manifestação expressa sobre o pedido subsidiário em caso de manutenção da procedência da ação, a anulação recaísse exclusivamente sobre as cláusulas relacionadas à recuperação judicial, devendo ser excluída da invalidação a cláusula 18.2.2, alíneas "c", "d", "e" e "f" do edital, que tratam da regularidade fiscal e trabalhista dos licitantes. Pois bem, de modo a tornar mais didática a compreensão da fundamentação utilizada na decisão monocrática combatida, por oportuno, transcrevo-a, na parte que interessa (ID n. 20267911): (...) Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar o recurso contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. STJ, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, do Regimento Interno TJ/PA. A sentença combatida julgou procedente o pleito autoral para fins de anulação das cláusulas previstas no certame em tela, itens 4.2, “b”, 4.2.1, 18.2.2, “c”, “d”, “e”, “f” e 18.2.4, “a” do Edital de Concorrência n.º 02/2019, do tipo “técnica e preço”, cláusulas editalícias que impedem a participação na licitação de empresas em recuperação judicial. No que tange a alegação de ausência de interesse processual, decorrente de solução administrativa com efetiva participação da apelada na licitação e sem qualquer necessidade de intervenção judicial, anoto que eventual saneamento administrativo não afasta o interesse processual na ação em que se pretende a anulação de cláusulas editalícias, sendo pertinente a interferência do Poder Judiciário diante de ilegalidade do ato administrativo, pelo que resta mantida a sentença guerreada. Na espécie, a sentença não merece reparos, porquanto revela acertada apreciação do tema, de vez que restou evidenciado que as regras questionadas no certame implicam em violação das normas e princípios afetos aos procedimentos licitatórios, tendo em mira a imposição de regra restritiva à participação de empresas em recuperação judicial. Vale nesse passo, transcrever as cláusulas impugnadas pela empresa apelada: 4. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO (...) 4.2 – Não poderá participar desta concorrência a agência de propaganda: (...) b) cuja falência tenha sido decretada ou que estiver em concurso de credores, em processo de recuperação extrajudicial ou judicial, ou em processo de liquidação, dissolução, cisão, fusão ou incorporação; (...) 4.2.1. Para a análise das condições de participação das licitantes, também serão realizadas consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), no Portal da Transparência mantido pela Controladoria Geral da União (CGU), e ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CADIN), disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em harmonia com o disposto no Acórdão nº 1793/2011 - do Plenário, do Tribunal de Contas da União (TCU). (...) 18. DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO – (...) 18.2.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista: (...) c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida por órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local da sede da licitante; d) Certidões Negativas de Débitos ou de não contribuinte expedidas por órgãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que estiver localizada a sede da licitante; e) Certificado de Regularidade de Situação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em vigor na data de apresentação dos documentos de habilitação; f) Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) que comprove a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (...) 18.2.4. Qualificação Econômico-financeira: a) Certidão Negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede fiscal da licitante, dentro do prazo de validade; Vale ressaltar, como bem consignado pelo Juízo de 1.º grau, que o art. 9° da Lei n° 8.666/93 prevê expressamente as hipóteses de impedimento em que os licitantes não deverão incidir, a fim de alcançarem a habilitação nos processos licitatórios que participem: Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação § 1o É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. § 2o O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. § 3o Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros da comissão de licitação. Nessa perspectiva, inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, como regramento editalício. Com efeito, transcreve-se excerto do parecer do Ministério Público de 2.º grau: Com o advento da nova Lei de Falência, nota-se que o legislador buscou ao máximo manter as atividades normais de uma empresa em situação financeira debilitada, de modo a possibilitá-la superar a crise financeira que se encontra, gerar e manter empregos e estimular a atividade econômica. Logo, seria um equívoco por parte da Administração Pública ir de encontro à inovação trazida pela Lei de Falências e impossibilitar o ingresso em licitações de empresas em processo de Recuperação Judicial. A respeito dessa temática, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. |I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa que se sagrou vencedora em licitação para construção de outra etapa do campus da Universidade Federal de Cariri/CE, mas fora informada, posteriormente, que o referido contrato não seria assinado, em razão da impetrante encontrar-se em recuperação judicial. II - Ordem concedida, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal a quo em grau recursal, sob o principal fundamento de não caber à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, interpretar restritivamente quando assim a lei não dispuser. III - Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência e apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira" (AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2020). IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou a presença de situação fática peculiar de que a empresa comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato, concedendo a ordem pleiteada. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.826.299/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aplicou exegese teleológica à nova Lei de Falências, objetivando dar operacionalidade à Recuperação Judicial. Assim, entendeu ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/8/2013). 2. Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira. Precedentes: AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) Na mesma direção, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES NO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu art. 47, preceitua que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; II – Outrossim, não é razoável que o Estado fomente a recuperação da atividade empresarial através do processo de recuperação judicial e, ao mesmo tempo, vede às empresas nesta situação o acesso à contratação pública através da licitação quando a prestação de serviços públicos faz parte das atividades da pessoa jurídica em crise; III - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é inexigível a apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, o que, por óbvio, abrange participar de procedimentos licitatórios; IV - No caso dos autos, no edital da Concorrência Pública nº 002/2013, promovida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Santarém, que tinha por objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de conservação urbana, constava a proibição de que empresa com processo de falência ou recuperação judicial pudesse participar do referido certame, motivo pelo qual, o Juízo Monocrático, acertadamente, concedeu a segurança, reconhecendo o direito da empresa recorrida de participar do referido processo licitatório, ante a ilegalidade da regra contida no edital do certame; V – Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0008608-13.2013.8.14.0051, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma de Direito Público) Diante da moldura fática apresentada, bem como, na linha do parecer ministerial, entendo que deve ser mantida a sentença de piso na sua integralidade.
Ante o exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA EM REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença, na forma do artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação, mantendo os demais termos da sentença. (...) Reexaminado os autos, não verifico a alegada omissão, pois como evidenciado na decisão recorrida, inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, como regramento editalício. Em consonância da jurisprudência dominante, tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado contra a imposição de restrições automáticas à participação de empresas em recuperação judicial em licitações. Além disso, importante mencionar, que a Lei de Recuperação Judicial visa justamente permitir que empresas em dificuldades financeiras possam se reestruturar e continuar operando, o que inclui a possibilidade de participar de licitações públicas. Em vista da nova Lei de Falência, resta claro que o legislador buscou ao máximo manter as atividades normais de uma empresa em situação financeira debilitada, de modo a possibilitá-la superar a crise financeira que se encontra, gerar e manter empregos e estimular a atividade econômica. Logo, seria um equívoco por parte da Administração Pública ir de encontro à inovação trazida pela Lei de Falências e impossibilitar o ingresso em licitações de empresas em processo de Recuperação Judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE CAMPUS UNIVERSITÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIABILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. |I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa que se sagrou vencedora em licitação para construção de outra etapa do campus da Universidade Federal de Cariri/CE, mas fora informada, posteriormente, que o referido contrato não seria assinado, em razão da impetrante encontrar-se em recuperação judicial. II - Ordem concedida, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal a quo em grau recursal, sob o principal fundamento de não caber à Administração, em consonância com o princípio da legalidade, interpretar restritivamente quando assim a lei não dispuser. III - Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência e apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira" (AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2020). IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem registrou a presença de situação fática peculiar de que a empresa comprovou possuir capacidade econômico-financeira para honrar o contrato, concedendo a ordem pleiteada. V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.826.299/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. APRESENTAÇÃO DISPENSÁVEL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aplicou exegese teleológica à nova Lei de Falências, objetivando dar operacionalidade à Recuperação Judicial. Assim, entendeu ser desnecessária a comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1.187.404/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/8/2013). 2. Sem negar prima facie a participação de empresa em processo de licitação pela exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), aplica-se a vontade expressa pelo legislador da Lei de Recuperação Judicial, viabilizando, de forma efetiva, à sociedade empresária a superação da crise econômico-financeira. Precedentes: AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/2/2016; REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.841.307/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) Na mesma direção, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRECEDENTES NO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Lei nº 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu art. 47, preceitua que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica; II – Outrossim, não é razoável que o Estado fomente a recuperação da atividade empresarial através do processo de recuperação judicial e, ao mesmo tempo, vede às empresas nesta situação o acesso à contratação pública através da licitação quando a prestação de serviços públicos faz parte das atividades da pessoa jurídica em crise; III - O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é inexigível a apresentação de certidões negativas de débitos tributários pelas sociedades empresárias em recuperação judicial, para fins de contratar ou continuar executando contrato com a administração pública, o que, por óbvio, abrange participar de procedimentos licitatórios; IV - No caso dos autos, no edital da Concorrência Pública nº 002/2013, promovida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Santarém, que tinha por objetivo a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de conservação urbana, constava a proibição de que empresa com processo de falência ou recuperação judicial pudesse participar do referido certame, motivo pelo qual, o Juízo Monocrático, acertadamente, concedeu a segurança, reconhecendo o direito da empresa recorrida de participar do referido processo licitatório, ante a ilegalidade da regra contida no edital do certame; V – Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0008608-13.2013.8.14.0051, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma de Direito Público) Portanto, quanto a alegada omissão na decisão recorrida, não verifico acolhimento os argumentos expostos. Desse modo, a decisão embargada não padece de vício destacado pela parte, à medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, bem destacando os motivos e fundamentos, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado à reapreciação da matéria. Nesse contexto, acerca dos embargos de declaração com finalidade de rediscussão da matéria, assim já se manifestou o E. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1693698/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Saliento que não servem os embargos declaratórios como questionário a ser respondido pelo Relator, não se prestando, da mesma forma, a indagar a interpretação desenvolvida pelo julgador tampouco ao reexame da causa. Ainda, mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso acerca de todos os argumentos externados pela parte e preceitos legais envolvidos, na forma do art. 371 do CPC/15. Não é demais lembrar que o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REGRAMENTOS RESPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DO CPC. PERDA DO OBJETO. I - Na origem, o Distrito Federal ajuizou ordinária contra ex Administrador Regional da Cidade do Paranoá/DF, objetivando sua condenação ao ressarcimento relativo à contratação de empresa agenciadora de bandas musicais mediante dispensa de licitação, sem observar as regras previstas na lei de licitações e contratos, consoante apurado na Tomada de Contas Especial, em sede de regular Processo Administrativo n. 140.000.544/2008. II - A ação foi julgada procedente, com a condenação do réu à devolução do respectivo valor, mas em sede recursal, ao julgar o recurso de apelação do particular, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios anulou o citado processo administrativo, sob o entendimento de que não teria havido a necessária intima, julgando improcedente a demanda. III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que houve o debate acerca das questões invocadas pelo embargante, e que o julgador não é obrigado a responder a questionamentos das partes, desde que firme sua convicção, em decisão devidamente fundamentada. IV - Certo que o recurso de apelação tem efeito devolutivo, mas diante da peculiaridade da hipótese, onde a sentença monocrática não abordou o tema referente à apontada nulidade, questão que sequer foi invocada pelo interessado ao opor os declaratórios no juízo de primeiro grau e também em seu recurso de apelação, evidenciada a violação do art. 1.013 do CPC. Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.233.736/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020. V - Perda do objeto no tocante à apontada violação do art. 3º do CPC de 2015, porquanto relacionada à questão da possibilidade que o réu teve em apresentar defesa, argumento que poderia levar o Tribunal quo a decidir de outra forma.ao fato de que o ora recorrido teve oportunidade de apresentar sua defesa no curso do processo judicial, situação que não levaria ao entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido no sentido da nulidade do processo administrativo. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, para restabelecer a sentença monocrática.” (AREsp 1469605/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) Cumpre salientar, ainda, que, à luz do artigo 1.025 do CPC, têm-se por “incluídos no acórdão os elementos que os embargantes suscitaram, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em outras palavras, para que reste prequestionada a matéria discutida não é necessário que o acórdão analise expressamente todos os dispositivos legais suscitados pela parte, bastando, para tanto, que aborde todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, como ocorrera no caso em tela. Desse modo, não se prestam para que o julgador mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como postula o embargante no presente caso. Assim, infere-se que o questionamento arrolado aos embargos revela apenas o inconformismo do embargante ante a solução conferida à lide, pretendendo que o julgador enfrente novamente a questão. Ou seja, almejam uma nova análise de mérito, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do relator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado na decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão monocrática embargada, conforme os termos da presente fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no sistema com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator