Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840116-81.2024.8.14.0301.
- PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: SANRE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA Endereço: INGLATERRA, 1876, CENTRO, CAMBé - PR - CEP: 86181-000 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: JOEL MEDEIROS GONCALVES 46861513253 Endereço: DOUTOR ASSIS, 62, LOJA 02, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66020-270 DECISÃO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada por SANRE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA em face de JOEL MEDEIROS GONCALVES 46861513253, lastreada em títulos executivos que aparelham a pretensão satisfativa no valor atualizado de R$ 22.989,25 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme última memória de cálculo coligida no (ID 134375065). No curso da marcha processual, após a citação válida do executado (ID 128018413) e o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos (ID 141740604), este Juízo, em estrita observância à ordem de preferência legal, determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 142599279). A medida restou frutífera, com o bloqueio parcial de valores em contas de titularidade do devedor, totalizando o montante de R$ 15.879,21, conforme detalhado no extrato de resultado de (ID 142912822). O executado, por intermédio da petição de (ID 142995857) e manifestação em audiência (ID 158570743), insurgiu-se contra a constrição realizada, arguindo a impenhorabilidade dos valores sob a tese de que tais montantes possuem natureza salarial e alimentar, sendo indispensáveis para a sua subsistência e para a manutenção de sua atividade como microempreendedor individual, inclusive para o pagamento de funcionários e despesas operacionais da empresa "ECO SOLUÇÕES LTDA". Na oportunidade, o devedor postulou o desbloqueio de 50% (cinquenta por cento) do valor, com a destinação da outra metade à quitação parcial do débito. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente decisão reside na análise do incidente de impenhorabilidade arguido pelo executado, à luz dos requisitos formais e materiais estabelecidos pelo ordenamento processual civil vigente. De início, impende destacar que o sistema de responsabilidade patrimonial consagra a regra de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade, portanto, ostenta natureza jurídica de exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial e, como tal, deve ser interpretada de forma estrita e devidamente comprovada nos autos. Nesta esteira, o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, é peremptório ao estabelecer que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias após a ciência da indisponibilidade, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Trata-se de ônus probatório subjetivo e específico do devedor, que deve demonstrar, de forma cabal e documental, que o ativo financeiro bloqueado se submete a uma das hipóteses de exclusão previstas no artigo 833 do diploma processual.
No caso vertente, o executado limitou-se a sustentar, no plano das meras alegações, que os valores constritos revestem-se de caráter alimentar ou que são vinculados à movimentação operacional de sua microempresa. Contudo, compulsando detidamente o acervo documental que instrui o pleito de liberação, verifica-se a ausência absoluta de elementos probatórios mínimos que corroborem as teses sustentadas. A petição de (ID 142995857) veio acompanhada tão somente de instrumento de mandato (ID 142995865) e documento de identificação pessoal (ID 142995872). Não foram coligidos aos autos extratos bancários de período integral que permitissem a este Juízo aferir a origem dos depósitos ou a natureza da conta (se conta-salário, conta-poupança ou conta-corrente de livre movimentação). De igual modo, inexiste prova de que o executado perceba remuneração mensal através das contas fustigadas, ou que os valores ali depositados seriam destinados ao pagamento de salários de terceiros ou despesas indispensáveis à manutenção da pessoa jurídica. A alegação de que o bloqueio atingiu valores da empresa "ECO SOLUÇÕES LTDA" carece de fundamentação fática e jurídica, visto que a constrição recaiu sobre contas vinculadas ao CPF do executado e ao CNPJ da firma individual objeto da lide, não havendo qualquer documento que comprove a alegada confusão ou destinação dos recursos a ente diverso. Portanto, o executado não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia, deixando de apresentar documentos elementares como holerites, declarações de faturamento, contratos de prestação de serviços ou comprovantes de despesas domésticas que justificassem a excepcionalidade da proteção legal. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, onde vigora o princípio da celeridade e da efetividade, não se admite a paralisação da execução por tempo indefinido calcada em teses desprovidas de suporte material. Assim, diante da insuficiência probatória e da inobservância ao comando do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC, a manutenção do bloqueio é medida de rigor técnico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no (ID 142995857) e ratificado no (ID 158570743), por absoluta ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores, na forma do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: DETERMINO a CONVERSÃO EM PENHORA da integralidade dos valores bloqueados no (ID 142912822), perfazendo o montante de R$ 15.879,21 (quinze mil, oitocentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos). INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, abatendo-se o valor ora levantado, e indicar bens passíveis de penhora para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de extinção. Cumpra-se. Belém/PA, 28 de maio de 2026. CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050916593183400000107955514 Comprovantes de Entrega de Mercadorias Documento de Comprovação 24050916593236900000107955522 Instrumentos de Protesto Documento de Comprovação 24050916593294100000107955523 Notas Fiscais Documento de Comprovação 24050916593349000000107955524 Planilha debitos - JOEL MEDEIROS GONCALVES 46861513253 Documento de Comprovação 24050916593450100000107955525 ITEM III PGDAS SANRE 03.2024 Documento de Identificação 24050916593514900000107960879 06-SANRE - CERTIDÃO SIMPLIFICADA EMITIDA EM 15.03.2024 Documento de Identificação 24050916593585500000107960880 ITEM II 1064- DECLARAÇÃO SANRE 03.2024 Documento de Identificação 24050916593633400000107960881 cartao CNPJ Sanre EPP Documento de Identificação 24050916593679800000107960883 CONTRATO SOCIAL SANRE AUTENTICADO Documento de Identificação 24050916593733300000107960884 27-SANRE - PROCURAÇÃO GUTO COBRANÇA 01-22 Instrumento de Procuração 24050916593794000000107960887 Despacho Despacho 24071108440746200000112377350 Citação Citação 24082810470217700000116575170 Certidão Certidão 24093012162160300000119903717 JOEL MEDEIROS GONÇALVES - CERTIDÃO Certidão 24093012162240300000119903718 Petição Petição 25010617012724900000125341032 penhora bloqueios Petição 25010617033326600000125341033 substabelcimento Petição 25011310353556500000125630323 substabelecimento Substabelecimento 25011310353600200000125630324 Certidão Certidão 25042411112987500000131990804 0840116-81.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25050809424085900000132773668 Decisão Decisão 25050809424114300000132773658 Certidão Certidão 25051308005174200000133057362 resposta 0840116-81.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 25051308005191800000133057363 Audiência de Conciliação Petição 25051317183194300000133128927 Procuração assinada Joel Medeiros Instrumento de Procuração 25051317183240000000133132984 CNH - Joel Medeiros Documento de Identificação 25051317183277700000133132991 Despacho Despacho 25052310401176300000133837831 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090212280188300000140541103 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090212280188300000140541103 Certidão Certidão 25100709014936200000143000833 Certidão Certidão 25100709014936200000143000833 Termo de Audiência Termo de Audiência 25100810281412200000143109066 Decisão Decisão 25101709151141300000143201023 Certidão Certidão 26031312463232100000152283316 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: