Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0855516-77.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JOSE JOAQUIM BECHIR MAUES objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU, TRS e TU, exercícios de 2016 a 2018, referente ao imóvel de sequencial 001333. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID: 102330892 - Pág. 1 e seguintes), aduzindo, em síntese, a prescrição do crédito tributário, ausência de juntada de processo administrativo e inconstitucionalidade da cobrança das taxas de urbanização e de resíduo sólidos, requerendo o reconhecimento dos pedidos apresentados na presente exceção. Manifestação do excepto sob ID: 111150837 - Pág. 1. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao executado/excipiente. DA PRESCRIÇÃO Quanto à alegação de PRESCRIÇÃO, tem-se que esta ocorre, nos termos do art. 174 do CTN, quando a Fazenda Pública deixa de propor a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê as causas interruptivas do lapso prescricional, por demonstrarem que o credor está diligenciando no sentido de ver satisfeito o seu direito, não podendo ser onerado pelo mero decurso do tempo. Desse modo, estabelece o art. 174, I, do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, que o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe a prescrição. Previsão similar é a do art. 8º, §2º da Lei de Execuções Fiscais. Muito embora o artigo mencione a interrupção apenas a partir do despacho inicial em execução, tal dispositivo deve ser lido conjuntamente com o art. 240, §1º, do CPC (análogo ao art. 219, §1º do CPC/73), que assim determina: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Com efeito, a partir do cotejo de tais disposições, tem-se que os efeitos da interrupção do prazo prescricional ocasionada pela prolação do despacho que determina a citação do executado, no que tange à matéria tributária, devem retroagir à data de propositura da execução fiscal. Tendo a Fazenda proposto a execução dentro do interregno de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito, mesmo que o despacho do juízo sobrevier a esse lapso temporal, quando inexistir causa de demora ocasionada pela parte autora, deve-se entender que o prazo prescricional foi interrompido quando da propositura da ação. Ora, o raciocínio atinente à prescrição corresponde à inércia do titular do direito subjetivo em obter a sua tutela jurisdicional, ou seja, em exercer o seu direito de ação, o que inocorre no caso da propositura de execução dentro do prazo legal. Portanto, o dies ad quem do prazo prescricional em sede tributária é o da data de propositura da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido ora esposado, conforme se vê: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. INTERPRETAÇÃO EM CONJUNTO COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL 1.120.295-SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou entendimento segundo o qual o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável exclusivamente ao Fisco. 2. Nos termos do Enunciado 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Hipótese em que a agravante pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem na aplicação da Súmula 106/STJ, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 554066 RJ 2014/0183504-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014) (grifos nossos) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 219, § 1º, DO CPC DEMORA NO TRÂMITE DO PROCESSO IMPUTADA AO EXEQUENTE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição seria interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, a interrupção do lapso prescricional passou a ser interrompida pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra tem incidência nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor. Precedente: AgRg no REsp 1.265.047/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/10/12. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/10). No entanto, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, é necessário que a demora na citação não seja atribuída ao Fisco. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à demora no trâmite processual por culpa do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/10) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 42208 GO 2011/0112204-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013) (grifos nossos). Ademais, a Súmula nº 106 do STJ baliza que: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (DJ 03.06.1994) Interpretando-se tal verbete de acordo com a novel redação do CTN, implementada no art. 174, I pela LC nº 118/2005 (uma vez que a súmula foi editada quando ainda vigente o texto anterior), tem-se que quando proposta a ação antes de decorrido o prazo ao seu exercício, eventual demora na prolação do despacho inicial ocasionada pelo próprio mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Demais disso, em relação especificamente ao IPTU, o STJ, em julgamento de recursos repetitivos, determinou que o prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da obrigação. Conforme acórdãos dos processos nº -REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA (representativos de controvérsia), no âmbito do Município de Belém a contagem inicia-se a partir de 06/03 de cada exercício, pois é o dia seguinte ao vencimento da obrigação em cota única com desconto de 10%. Transcreve-se trecho do voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por elucidar com precisão a matéria, bem como a ementa do respectivo acórdão: 7. Na hipótese, como a dos autos, na qual o contribuinte dispõe de duas (ou mais) datas diferentes para pagamento em parcela única (1a. cota única, com 15% de desconto e vencimento em 05.02; 2a. cota única, com 10% de desconto e vencimento em 05.03), cada qual contando com um percentual de desconto diferente, considera-se como marco inicial do prazo prescricional o dia seguinte ao vencimento da 2a. cota única (05.03 de cada ano), data a partir da qual efetivamente haverá mora por parte do contribuinte, caso não recolha o tributo lançado, surgindo para o fisco, a partir desse momento, a pretensão legítima de executar o crédito tributário. É que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1658517/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) Sendo assim, não assiste razão à excipiente quanto ao pleito de prescrição do débito de IPTU relativo aos exercícios de 2016 a 2018. Isso porque, como o marco inicial da contagem do prazo prescricional é o dia seguinte ao da data estipulada para vencimento da obrigação, no caso em apreço o prazo iniciou-se em 06/03/2016, para o referido ano, então teria o exequente até 06/03/2021, para propor a execução fiscal (marco interruptivo), quando o fez em 06/10/2020, ou seja, antes do decurso do prazo prescricional. Como se vê, não há de se falar em prescrição da pretensão executória da Fazenda Pública, porquanto não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da presente execução fiscal. DA NULIDADE EM FUNÇÃO DA AUSENCIA DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO De pronto este juízo entende não haver nulidade da CDA que possa ocasionar em extinção do crédito tributário, pois os argumentos trazidos pelo executado, demandam dilação probatória, incabível na presente exceção de pré-executividade, havendo de ser frisado que os atos praticados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade, de modo que, basta o Município alegar, autuar e instruir para presumir legítimos os seus atos, cabendo aos administrados a prova em contrário. Vejamos as disposições legais: Artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais: A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Súmula nº. 393 – STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Súmula nº. 397 – STJ. O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. A doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas, no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ‘ex officio’ pelo juiz. In casu, o executado/excipiente não comprovou a ausência de sua notificação pessoal, não trazendo aos autos qualquer elemento capaz de provar o alegado, considerando que o envio anual do carnê de IPTU ao imóvel objeto de tributação, caracteriza, por si só, a notificação do contribuinte. Ademais, cabível pontuar, que ausência de processo administrativo nos autos que demonstrasse de forma expressa o envio do carnê, não é razão suficiente para ensejar a extinção e tampouco a nulidade da presente execução, tendo em vista que preenchidos os requisitos os legais, dentre eles, os expressamente previstos no art. 2º da Lei nº 6.830/80, deverá haver o prosseguimento do feito. Conclui-se, portanto, que restaram preenchidos os requisitos de legalidade e exigibilidade na CDA constante nos autos, não havendo que se falar em nulidade em razão d prescrição ou de ausência de juntada de processo administrativo que venha a macular a presente execução. DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS Relativamente a legalidade e constitucionalidade da taxa de resíduos sólidos, destaco que a taxa é tributo previsto na Constituição Federal em seu art. 145, II, que prevê a sua cobrança pelo regular exercício do poder de polícia ou, ainda, pela prestação efetiva ou potencial de serviços públicos de natureza específica e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Regra similar é a contida no art. 77 do CTN. Nota-se do dispositivo legal que o tributo denominado de taxa possui como requisitos a especificidade e a divisibilidade, ou seja, o serviço interessa diretamente ao contribuinte individualmente considerado, que dele se usufrui em parcela suscetível de dimensionamento. Afastam-se, portanto, da incidência de referido tributo, os serviços públicos genéricos e indivisíveis, cuja prestação volta-se à coletividade e sobre os quais não é possível identificar precisamente quem sejam os seus beneficiários e a parcela da utilização destes sobre a prestação. A espécie tributária “taxa” assume caráter nitidamente contraprestacional, uma vez que depende do exercício do poder de polícia ou da execução de serviços públicos pelo ente tributante. Nesse sentido, diferencia-se dos impostos, pois é tributo de natureza vinculada, que pressupõe a atuação administrativa do Estado diretamente relacionada ao contribuinte e determinada pela lei como fato gerador da obrigação tributária (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. p. 51). No âmbito do Município de Belém, foi editada a Lei Municipal nº 7.192/1981, pela qual originalmente foi instituída a taxa de limpeza pública. Posteriormente, a Lei Municipal nº 8.623/2007 alterou, em seu art. 1º, a denominação da taxa de limpeza pública para taxa de resíduos sólidos e redefiniu os fatos geradores do tributo. Atualmente, a legislação municipal da taxa de resíduos sólidos assim determina: “Art. 2º A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. § 1º. Consideram-se serviços de limpeza pública para efeito de cobrança da taxa de que trata esta lei, as seguintes atividades realizadas pelo Município, diretamente ou através de delegação ou concessão, no âmbito do seu respectivo território: c) a coleta periódica e o transporte de lixo domiciliar nos prazos e nas formas estabelecidas pelo órgão ou empresas encarregadas de imóveis ou de qualquer natureza ou destinação. d) a destinação sanitária dada ao lixo coletado, na forma das alíneas anteriores. § 2º. Para efeito de incidência e cobrança da taxa, considera-se beneficiado pela utilização efetiva ou potencial do serviço qualquer imóvel, edificado ou não, tais como terrenos ou lotes de terreno, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, "boxes", bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio independentemente da sua natureza ou destinação.” Por sua vez, o STF editou a súmula vinculante nº 19, que preconiza: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Da análise dos fatos geradores da taxa de resíduos sólidos instituída pelo Município de Belém, é possível conferir a compatibilidade destes com aqueles considerados constitucionais pelo enunciado sumular. Isso porque, conforme transcrito, os fatos geradores da TRS, atualmente, são a coleta, o transporte e a destinação do lixo, a respeito dos quais o STF se posiciona no sentido da constitucionalidade em serem utilizados como fatos geradores de taxas, ante a sua natureza de serviços específicos e divisíveis. Possível, portanto, a cobrança da taxa de resíduos sólidos, por atender aos parâmetros constitucionais. DA TAXA DE URBANIZAÇÃO No que diz respeito à taxa de urbanização, de fato, há a inconstitucionalidade alegada. A taxa questionada na presente demanda e tida como inconstitucional pelo autor, possui previsão legal na Lei Municipal 7.677/93, que em seus arts. 1º a 4º assim dispõe: “Art. 1º. A Taxa de Urbanização tem como fato gerador o custo de atividades exercidas pelo Poder Público na efetiva ação de polícia e na prestação de serviços urbanos. Parágrafo Único - A Taxa de que trata o caput deste artigo, instituída pelo Plano Diretor Urbano de Belém (Lei 7.603/93), irá substituir a Taxa de Serviços Urbanos. Art. 2º - A Taxa de Urbanização será devida pela prestação dos serviços de arborização, conservação de calçamento e fiscalização da vias públicas. Art. 3º - Os serviços urbanos a que se refere o artigo anterior consideram-se utilizados pelo contribuinte: I - efetivamente quando por ele usufruídos a qualquer título; II - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsório, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas em efetivo funcionamento. Art. 4º - A Taxa será devida pelo proprietário, pelo titular do domínio útil, ou pelo possuidor a qualquer título, de imóvel localizado no Município e que utilize, de forma efetiva ou potencial, quaisquer dos serviços públicos a que se refere o artigo 2º desta Lei, isolada ou cumulativamente.” Pois bem. Diante da transcrição dos dispositivos legais confrontados na presente ação, é possível verificar a inconstitucionalidade da taxa de urbanização instituída pelo Município de Belém. Isso porque o art. 2º da Lei Municipal 7.603/93, que define os serviços públicos taxados, estabelece, como fatos geradores da obrigação tributária, a arborização, a conservação de calçamento e a fiscalização de vias públicas, o que no entendimento desse juízo não podem ser considerados como serviços específicos e divisíveis, características essas indispensáveis à exação. Note-se que a divisibilidade está ligada à fruição individual e exclusiva, ou seja, o beneficiário consegue usufruir o serviço público de forma individualizada, sem a obrigação de compartilhar com terceiros o resultado da prestação. Ocorre que carece ao fato gerador da referida taxa a divisibilidade e especificidade do serviço público prestado. No caso, verifica-se a inexistência de usuários determinados do serviço prestado pelo Município, devendo, assim, ser o serviço custeado por imposto e não por taxa. Sobre o tema, o nobre Professor Leandro Paulsen, em seu livro Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 9ª edição, 2007, editora Livraria do Advogado, em sua página 798, da mesma forma entendeu: “(...) Para a instituição de taxa, exige-se que o serviço seja específico e divisível. Tem de ter usuários determinados. Não poderá haver taxa sobre serviço sem usuários determinados, voltados para a coletividade como um todo.” Assim, entendo que o tributo que está sendo cobrado não possui como fato gerador um serviço público específico e divisível, como determina a CF/88, em seu art. 145, II. Com efeito, não é possível mensurar quanto cada indivíduo usufrui da arborização, do calçamento ou da fiscalização das vias públicas, sendo estes serviços postos à disposição da totalidade das pessoas que circulam pela cidade. Outrossim, a definição do contribuinte de tal taxa como somente aqueles que possuam imóveis no Município de Belém (consoante art. 4º da Lei Municipal nº 7.677/1993) não se coaduna com a natureza própria das taxas, tendo em vista que os serviços são fruídos pela generalidade dos indivíduos que trafegam pelas vias públicas, independentemente de serem proprietários de imóveis no âmbito municipal. Especificamente quanto à taxa de urbanização instituída pelo Município de Belém, o TJPA já se posicionou pela sua inconstitucionalidade, segundo decisões que transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS N.º 7.192/81 e 7.603/93. TRIBUTOS QUE TÊM POR FATO GERADOR SERVIÇOS EXECUTADOS UTI UNIVERSI (PRÓ- SOCIEDADE), OU SEJA, PRESTADOS À TODA A COLETIVIDADE QUE DELES SE BENEFICIA. INDIVISIBILIDADE E INESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 670 DO STF. INCONCTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM TER SUSPENSAS REFERIDAS COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS. REEXAME DE SENTENÇA CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA VERGASTADA DA FORMA COMO FORA LANÇADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Mesmo tendo a Constituição previsto a possibilidade de criação de taxas pelos Estados e Municípios, esta impôs dois critérios para sua realização: 1) que a taxa decorresse do exercício de polícia; 2) que o serviço público prestado preenchesse os requisitos da divisibilidade e especificidade. II - A exação impugnada neste processo, na forma em que instituída e cobrada, tem por fato gerador serviços não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte. III - Sentença não merece qualquer reparo, posto que acertadamente reconheceu o direito líquido e certo do Apelado à suspensão da cobrança das taxas inconstitucionais por parte do Município apelante. IV Reexame conhecido. Recurso de apelação conhecido e improvido, para manter a sentença vergastada da forma como fora lançada. Decisão Unânime. (Acórdão nº 105243, AC nº 201030009761, relatora: Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, julgado em 05/03/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM 1º GRAU MANTIDA. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO DO IPTU PROGRESSIVO. ART. 145, INCISO II DA CARTA DA REPUBLICA E ART. 77 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I- Consoante a norma insculpida no art. 145, inciso II da Carta Magna, e em conjunto ao disposto no art. 77 do Código Tributário Nacional, é inconstitucional e ilegal a exigência de taxa de serviços públicos no caso da ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade. II- A prestação dos serviços de limpeza e urbanização, fatos geradores das taxas em questão, não podem ser inseridas no conceito de exercício regular do poder de polícia ou no da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, uma vez que a sua instituição, não possui os requisitos ensejadores para a configuração de natureza tributária. III- Quanto à devolução dos valores pagos indevidos das parcelas cobradas a título de adimplemento das taxas, esta deverá ocorrer somente através de ação condenatória, cujo pagamento será via Precatório. À unanimidade. (Acórdão nº 77259, AI nº 200730045710, relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, julgado em 30/03/2009)”. Portanto, é nulo o crédito tributário de taxa de urbanização sobre o imóvel do autor, em razão de sua inconstitucionalidade. Cumpre esclarecer que não obstante verificado excesso na execução, não há que se falar em extinção do feito, pois a retificação do título que exige meros cálculos aritméticos e não invalidam a CDA, conforme Tese fixada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), observe-se: “O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).”
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para excluir APENAS E TÃO SOMENTE o débito referente à taxa de urbanização, não havendo de se falar em nulidade da CDA seja por prescrição, ausência de processo administrativo ou inclusão da taxa de resíduos sólidos. Frise-se que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de questão incidental, que não causou a extinção do feito. INTIME-SE o Município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo atualizado da dívida excluindo a taxa de urbanização, nos termos da fundamentação, sob pena de extinção do feito. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, 04 de julho de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém