Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou Embargos à Execução (certidão id 173104140), determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado, em favor da parte exequente ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB. Intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários para a confecção do alvará. Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc. II, CPC, julgo extinta a presente execução. Sem custas. Arquive-se. P.R.I Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT