Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0870522-27.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ROMEU BACELAR DE SOUZA objetivando a cobrança de IPTU/TAXAS MUNICIPAIS do imóvel com sequencial nº 406499, concernentes aos exercícios de 2016 e 2018. O executado interpôs exceção de pré-executividade (ID: 99859530 - Pág. 1), argui, em síntese, que deixou de ser o proprietário cadastral do imóvel sobre o qual recai a cobrança, tendo alienado sua posse em 2013 para a Srª. EDILENA MARIA CORDEIRO NAVARRO, o qual teria se responsabilizado pelo pagamento dos tributos, pelo que é parte ilegítima pata figurar no polo passivo, conforme documentos anexados. Requer a extinção do feito. O excepto manifestou-se em petição de ID: 113572547 - Pág. 1. É o relatório. Decido. Cediço que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana está assim elencado no Código Tributário Nacional: “Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Sendo assim, o sujeito passivo da obrigação tributária, no caso do IPTU e das Taxas relacionadas ao uso da propriedade, é o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano, exercendo sobre ele ânimo definitivo. No caso dos autos, nos termos do documento de ID: 99859535 - Pág. 1/4, denominado “contrato de compra e venda”, o executado alienou a posse sobre o imóvel situado na ALAMEDA CAMPOS,08,L-08 R 15 DE AGOSTO 394, em 04/2013, antes da ocorrência dos fatos geradores dos exercícios de 2016 e 2018, ademais, não registrou a alteração da propriedade junto ao fisco dentro do período informado (vide ID: 99859530 - Pág. 6 e 99859536 - Pág. 1). Nos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional, ‘salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes’. Assim, ainda que o excipiente não fosse mais possuidor do imóvel, à época do fato gerador, este continua sendo parte legitima para figurar no polo passivo desta ação, não podendo opor ao fisco ajuste particular realizado com terceiro adquirente do imóvel. Corroborando este entendimento: ‘PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte, na condição de promitente vendedor, para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal relativa a cobrança de IPTU. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da parte no processo executivo. II - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 122/STJ), firmou a tese de acordo com a qual tanto o promitente comprador do imóvel (aquele possuidor do bem a qualquer título), quanto o seu promitente vendedor (aquele que detém a propriedade do imóvel registrada no cartório competente) são contribuintes do IPTU, logo responsáveis pelo adimplemento do referido tributo e, consequentemente, legitimados à integração do polo passivo da execução fiscal destinada a cobrar o débito tributário dele decorrente. III - Além disso, conforme entendimento desta Corte Superior, a orientação acima pronunciada aplica-se, inclusive, à hipótese em que o compromisso de compra e venda do imóvel foi devidamente registrado em cartório, antes da ocorrência do fato gerador do IPTU. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: REsp n. 1.773.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no REsp n. 1.695.049/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019. IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da agravada. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1846880/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)’. Explico melhor, uma vez que não houve mudança registral junto ao fisco da troca de titularidade do imóvel, antes da época do fato gerador, bem como não houve registro no cartório de imóveis competente sobre o negócio jurídico informado no documento de ID: 99859535 - Pág. 1 /4, mantem-se no polo passivo da demanda o excipiente.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal. Friso, desde logo, que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se questão incidental, que não causou a extinção, nem mesmo parcial, do feito. Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao Executado/Excipiente. Intime-se o Município de Belém para requerer o que lhe competir, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atualizar o valor do débito e requerer o que entender de direito. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém