Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADILSON FUZÁRIO DE OLIVEIRA. DEFESA: CELMA AGUIAR DA SILVA – DEFENSORA PÚBLICA.
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES. RELATOR: DES. SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA MULHER POR MOTIVO TORPE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOVAÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado contra mulher, por motivo torpe e em contexto de violência doméstica, nos termos do art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e arts. 5º, III, e 7º, I, da Lei nº 11.340/2006. A defesa alegou nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem e, subsidiariamente, requereu a exclusão da qualificadora do motivo torpe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, prejudicando a imparcialidade do julgamento pelo Tribunal do Júri; (ii) analisar se houve inovação indevida na qualificadora do motivo torpe em substituição ao motivo fútil inicialmente descrito na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia não configura juízo de certeza, mas de admissibilidade da acusação, devendo limitar-se à verificação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. 4. A fundamentação da decisão recorrida atendeu aos limites legais, sem utilização de linguagem condenatória, restringindo-se à análise dos indícios existentes, sem prejulgar a culpabilidade do acusado. 5. A alteração da qualificadora de motivo fútil para motivo torpe decorreu da mesma base fática constante da denúncia — o inconformismo do acusado com o término do relacionamento —, não havendo inovação fática, mas readequação jurídica admitida pelo art. 418 do CPP. 6. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não se verificou no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413, caput e §1º, e 418; CP, arts. 121, §2º, I, e 14, II; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, RESE nº 0000206-49.2007.8.14.0116, Rel. Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, 2ª TDP, j. 01.07.2025; TJPA, RESE nº 0002395-96.2014.8.14.0037, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª TDP, j. 02.12.2024. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO Nº RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0000671-66.2010.8.14.0047. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 dias do mês de novembro de 2025.