Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADA: SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO - OAB/PA N. 7.535
APELADO: ANDRÉ PINTO CAVALCANTE ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N. 0001065-19.2018.8.14.0039 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S. A. contra a sentença proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que, nos autos da Ação de Execução por Quantia certa contra devedor solvente ajuizada por si contra ANDRÉ PINTO CAVALCANTE, julgou a ação extinta sem resolução do mérito, sob o entendimento de abandono da causa (art. 485, II e III do CPC) (Id. 20670067 - Pág. 4-5). Em suas razões recursais (Id. 20670067 - Pág. 8-11), aduz a parte autora a ausência de intimação pessoal e violação ao §1° do art. 485 do CPC. Requer a nulidade da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 20670076). Distribuído os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA. O recurso tem por escopo a anulação da sentença proferida pelo Juízo de origem sob o fundamento de violação ao §1° do art. 485 do CPC, com pedido de retorno dos autos para regular processamento. Não assiste razão ao recorrente. A questão principal gravita em torno da Ação de Execução por Quantia certa contra devedor solvente ajuizada pelo apelante contra o apelado. Consta nos autos despacho determinando a intimação da parte autora (Id. 20670066 - Pág. 7), para informar se ainda tinha interesse no processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, tendo sido expedido mandado de intimação pessoal – AR (Id. 20670066 - Pág. 8-9 e 20670067), recebido no endereço indicado na Petição Inicial, sem haver manifestação da parte (Id. 20670067 - Pág. 2). De acordo com a jurisprudência do STJ, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (AgInt no AREsp 1948501/SP), não sendo necessária, no caso concreto, a manifestação da parte ré (Súmula 240/STJ). Nesse sentido, o TJPA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO: INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR INTERMÉDIO DE CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - DECURSO DO PRAZO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 SO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - Apelação Cível: 0001113-32.2008.8.14.0049 9999198322, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/11/2018, 2ª Turma de Direito Privado) - Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 485, III DO CPC/15. COMPROVADA A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS MOLDES DO ART. 485, § 1º DO CPC/15. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Busca o recorrente a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento do art. 485, III do CPC/15. II - No caso em tela, restou comprovado que o juízo a quo promoveu a intimação pessoal da parte autora, antes de extinguir o feito, em observância ao que preceitua o art. 485, § 1º do CPC/15. Sentença deve ser mantida.III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - Apelação Cível: 0001874-86.2010.8.14.0015 9999197331, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2018, 1ª Turma de Direito Privado) – Grifei Dessa forma, o abandono da causa restou configurado, portanto, a sentença vergastada não padece de nulidade, na medida em que o autor foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Isto posto, CONHEÇO o recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto não arbitrados na origem. Operada a preclusão, baixem os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator