Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3122674/PA (2025/0475336-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: CENTRAL DE TRANSPORTE DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: MAICON DE MATOS ALBUQUERQUE - DF052643
AGRAVADO: MARKET LIST PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
ADVOGADO: RAPHAEL FONSECA MAMPRIM ALVAREZ - MG179148
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Central das Cooperativas de Transportes de Parauapebas se insurgiu, com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fl. 862): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUE AÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO ENCERRA A FASE DE CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de apelação em face da decisão saneadora que indefere a petição inicial da ação e determinação o prosseguimento da reconvenção revela erro grosseiro, eis que não há encerramento da fase de conhecimento. 2. Os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal estão pacificados no STJ: “a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 891/897). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando vício de omissão e falta de enfrentamento de argumentos capazes de confirmar a conclusão do acórdão, bem como negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de: natureza sentencial do pronunciamento que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito; cabimento da apelação; impossibilidade de embargos declaração em honorários em ato qualificado como interlocutório; autonomia da reconvenção; e taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Sustenta ofensa aos arts. 203, §1º, 485, inciso I, e 1.009 do CPC, afirmando que o pronunciamento que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação, com base no art. 485, inciso I, é sentença e, por isso, desafia apelação, não agravo de instrumento. Aponta violação do art. 85 do CPC, por terem sido fixados honorários de sucumbência em decisão tratada pelo Tribunal de origem como interlocutória, o que seria incompatível com o regime legal dos honorários, condicionados à sentença. Argumenta que ocorreu afronta ao art. 1.015 do CPC, por ampliação indevida do papel das decisões agraváveis sem demonstração de urgência, em desacordo com a tese da taxatividade mitigada; defende que a impugnação deveria ocorrer em apelação. Aponta violação do art. 343 do CPC, ao tratar da reconvenção como fator impeditivo do reconhecimento da natureza sentencial da extinção da ação principal; afirma a autonomia da reconvenção e sua não influência sobre o enquadramento recursal do capítulo que extinguiu a ação principal. Invoca o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento fictício, diante da omissão reconhecida, a seu ver, nas razões dos embargos de declaração. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 923/924. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 938). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo agora examinado (fls. 942/953). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação ordinária revisional cumulada com rescisão contratual e imposição de multa, em que a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais e, subsidiariamente, a rescisão do contrato. A recorrente sustenta, em suma, que o Tribunal a quo se omitiu quanto a pontos essenciais para o deslinde da causa, notadamente a confusão processual gerada pelo juízo de primeiro grau, que proferiu decisão com natureza de sentença, condenando ao pagamento de honorários, para depois, em embargos, tratá-la como interlocutória, culminando no não conhecimento da apelação por erro grosseiro. Assiste razão à recorrente. A violação do art. 1.022 do CPC está configurada. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a reafirmar a natureza interlocutória do ato judicial e a afastar a fungibilidade recursal, sem, contudo, enfrentar os argumentos cruciais levantados pela embargante. A parte recorrente apontou uma sequência de atos processuais que geraram fundada dúvida objetiva sobre o recurso cabível, questão que, se analisada, poderia infirmar a conclusão sobre a ocorrência de erro grosseiro. O juízo de primeiro grau, inicialmente, proferiu decisão que, embora denominada "de saneamento", indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação com base no art. 485, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Tal pronunciamento, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, possui natureza de sentença, pois põe fim à fase cognitiva do procedimento comum em relação à ação principal. A condenação em honorários, prevista no art. 85 do CPC, reforça essa natureza, pois é ato típico de sentença. Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos contra essa decisão, o magistrado proferiu um ato nominado "sentença" (fl. 786), no qual rejeitou os aclaratórios. Essa sucessão de atos contraditórios e a própria nomenclatura utilizada pelo juízo criaram um cenário de incerteza que não pode ser imputado como erro grosseiro à parte. O Tribunal de Justiça, ao não conhecer da apelação, ignorou essa relevante particularidade do caso concreto. Deixou de analisar se a conduta do juízo de primeiro grau teria induzido a parte a erro, justificando, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A omissão em analisar a celeuma criada pela própria atuação judicial, que gerou a dúvida quanto ao recurso cabível, caracteriza a negativa de prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo dúvida objetiva sobre o recurso cabível, gerada por equívoco ou omissão do próprio magistrado, não se pode prejudicar a parte, devendo-se aplicar o princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SAQUES APÓS O ÓBITO DE PENSIONISTA (GENITORA). PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE LEGAL DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA PENSIONISTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. [...] II - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos restou cumprido. [...] VIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido. (AgInt no REsp n. 2.160.000/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 331 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXTINÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURADO. [...] 8. Em virtude da possibilidade de alterar substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a fim de saber qual o recurso cabível contra a decisão que acolhe os embargos de declaração com efeitos infringentes, deve ser observado seu conteúdo e efeito. 9. Na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença para então substituí-la por decisão interlocutória que dá continuidade ao feito, a decisão que julgou os embargos terá natureza de decisão interlocutória e contra ela caberá agravo de instrumento. 10. Para que haja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, é imprescindível que exista dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha realizada pela parte não configure erro grosseiro. 11. Na espécie, o Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração opostos em face de sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença com base no art. 485, VI, do CPC para substituí-la por decisão interlocutória que deu continuidade ao processo. Foram interpostos recursos de apelação contra a decisão que julgou os aclaratórios, os quais não foram conhecidos porque o recurso cabível era o de agravo de instrumento. Contudo, a falta de técnica do ato judicial, cuja finalidade restou obscura, justifica a fungibilidade recursal. 12. Recurso especial de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA conhecidos e providos para determinar que o Tribunal de origem conheça e julgue os recursos de apelação interpostos pelos recorrentes. (REsp n. 2.075.004/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes para a solução da controvérsia, devidamente suscitadas em embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 2. A rejeição dos embargos de declaração com fundamentação genérica, sem o enfrentamento específico dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) No caso, as teses sobre a natureza sentencial do ato, a indução a erro pelo juízo e a consequente ausência de erro grosseiro eram fundamentais e capazes de alterar o resultado do julgamento, mas foram ignoradas. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 891/897) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, como entender de direito, sobre as omissões apontadas, em especial a confusão procedimental causada pelo juízo de primeiro grau e sua repercussão na análise do cabimento do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES