Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0005990-53.2013.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA, 3940-A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Nome: ELIANE MENDONCA MOTA Endere�o: desconhecido Nome: JOSADILSON GOMES DA SILVA Endereço: Rua Brasil, 336, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: M. DE F. DA SILVA CAVALCANTE COMERCIO Endereço: WEINE CAVALCANTE, 1197, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de M DE F DA SILVA CALVACANTE COMERCIO – ME, JOSADILSON GOMES DA SILVA, e ELIANE MENDONÇA MOTA. Recebida a inicial (ID 58143569), saiu ciente da assentada conciliatória o requerido Josadilson Gomes da Silva e determinou-se a citação das outras integrantes do polo passivo da demanda para efetuar o cumprimento da obrigação. (01/12/2013). Procedeu-se a penhora de bens, totalizando R$ 180.090,00, conforme certidão em anexo ao ID 58143569. Após prolongado prazo, certificou o Oficial de Justiça, que ao dirigir-se ao endereço fornecido, constatou que naquela época, funcionava a loja Riachuelo Eletromóveis, que ninguém soube dar informações a respeito dos executados, de modo que foi infrutífera a realização do arresto por não localizar bens (ID 58143570). A Defensoria Pública, representando a requerida Eliane Mendonça Mota, apresentou defesa por negativa geral (ID 58143570). Determinou-se a alienação dos bens penhorados, mediante leilão presencial (ID 58143571). Dado a inércia do patrono da parte autora, determinou-se a intimação pessoal da requerente, para dar prosseguimento ao feito (ID 58143925). Houve a cessão de crédito de Banco do Brasil S.A. para ATIVOS S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (ID 58143926). Certificada a digitalização do processo (ID 58143928). Apresentado cálculo atualizado no montante de R$ 401.960,11 (ID 120264295). Determinou-se a intimação da autora para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 143195039). A exequente manifestou-se aos autos ao ID 143395710, alegando não se tratar de prescrição intercorrente por sequer ter havido a suspensão do processo e nem desídia no impulsionamento do feito, entretanto, pediu-se que não fosse imputada condenação sucumbencial, sendo diverso o entendimento deste juízo. É o que importa relatar, passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A execução será extinta quando da ocorrência da prescrição intercorrente, compreendida essa como a modalidade prescricional que se dá no curso do processo (CPC, art. 924, V). O espírito da norma é o de que nenhuma execução pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário sem uma solução definitiva, em homenagem aos princípios da eficiência e da segurança jurídica. Nesses termos, iniciada a execução e não sendo localizado o devedor ou seus bens, fica suspenso o processo e a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano (CPC, art. 921, §1º). Norma de igual teor era prevista no CPC/73, que estava em vigor no início da presente execução (CPC/1973, art. 791, III). Decorrido o elastério e persistindo a infrutividade da ação executiva, será ordenado o arquivamento provisório dos autos, que perdurará até que seja encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis ou, finalmente, até a ocorrência da prescrição (CPC, art. 921, §§ 2º e 3º). O termo inicial da prescrição, nesses casos, será a ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a suspensão só ocorrerá uma única vez (CPC, art. 921, §4º). Nesse cenário, na esteira das teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571 no ano de 2018, é desnecessário pronunciamento judicial expresso declarando a suspensão do processo e da execução. Assim, uma vez notificado o exequente de que a 1ª diligência executiva foi infecunda, inicia-se incontinente o período de sobrestamento e, transcorrido 1 (um) ano, começa-se a contar a prescrição, estejam os autos arquivados provisoriamente ou não (STJ. RESP 1340553/RS, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULG. 12/09/2018, DJE 16/10/2018, CASO PARADIGMA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TESES 566, 567, 568, 569, 570 E 571). Embora a orientação tenha se dado em casos submetidos à sistemática da Lei nº 6.830/80, é perfeitamente aplicável às execuções civis ordinárias (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL, AG 0719894-17.2021.8.07.0000, REL. DES. ESDRAS NEVES, JULG. 02/09/2021). O primeiro marco da prescrição ocorreu em 12/12/2014, data em que foi certificada a infrutividade da tentativa de arresto sobre bens dos executados (ID 58143570). A partir desse momento, iniciou-se o prazo de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC Na situação posta à análise, constata-se, pelo acervo documental colacionado à exordial, que a execução se fundamenta em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Por tratar-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, consoante a expressa redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Diante disso, tendo em vista que a suspensão ânua de que trata o art. 921, §4º, do CPC, operou de forma automática desde o termo inicial, e considerando que tal prazo suspensivo se iniciou em 12/12/2014, o seu término ocorreu em 12/12/2015. A partir de então, deflagrou-se a contagem do prazo prescricional quinquenal, de modo que o termo final da prescrição se concretizou em 12/12/2020. Não havendo qualquer causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva efetiva após essa data, em meio à desídia do credor no impulsionamento do feito, conclui-se que o crédito encontra-se inexoravelmente fulminado pela prescrição intercorrente. Nessa ordem de ideias, resta claro que desde o término do prazo de suspensão já transcorreu o prazo previsto em lei para que o título pudesse ser executado, razão pela qual a pretensão ora se encontra extinta pela prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC. Gize-se que não se pode imputar ao Poder Judiciário a demora no tempo de tramitação, uma vez que as manifestações judiciais constantes do feito foram no sentido de dar impulso à demanda e evitar nulidades, esbarrando na prolongada inércia do credor em diligenciar de forma efetiva. Fato é que não pode o processo executivo tramitar perpetuamente, no aguardo da localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor. A solução ora adotada atende aos reclamos de segurança jurídica e põe fim à eternização do litígio. Por derradeiro, acolho o pleito da exequente formulado no ID 143395710 apenas na parte em que requer o afastamento da condenação em custas processuais, concedendo a isenção sucumbencial requerida, consoante a ratio do art. 921, § 5º, do CPC e o princípio da causalidade no âmbito da extinção por prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.3 Prejudicado os pedidos do exequente pela realização de novas buscas de bens em nome dos executados, já que a pretensão resta prescrita. 3.4 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e/ou DJE. 3.5 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.6 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa a eventuais bloqueios patrimoniais que tenham sido deferidos no curso da tramitação e, em seguida, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Haendel Moreira Ramos Juiz Titular da 1° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da comarca de Xinguara/PA