Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007428-77.2013.8.14.0045.
EXEQUENTE: BRUNO FRAZAO DE OMENA - AL5090, MARCELO CARMELENGO BARBOZA - PA7625-A, PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A POLO PASSIVO: Nome: PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO Endereço: Área Rural, 43 km, Fazenda Maceió I e Maceió II, Área Rural de Redenção, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 |Advogados do(a)
EXECUTADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A, LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - GO15098 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada da petição de ID 161265980, bem com objetivo de evitar decisões surpresas, além de visar que haja repetições desnecessárias, determino que a parte contrária tenha ciência, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compra e Venda] POLO ATIVO: Nome: BRUNO FRAZAO DE OMENA Endere�o: desconhecido |Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007428-77.2013.8.14.0045.
EXEQUENTE: BRUNO FRAZAO DE OMENA - AL5090, MARCELO CARMELENGO BARBOZA - PA7625-A, PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A POLO PASSIVO: Nome: PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO Endereço: Área Rural, 43 km, Fazenda Maceió I e Maceió II, Área Rural de Redenção, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 |Advogados do(a)
EXECUTADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A, LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - GO15098 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a juntada da petição de ID 161265980, bem com objetivo de evitar decisões surpresas, além de visar que haja repetições desnecessárias, determino que a parte contrária tenha ciência, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compra e Venda] POLO ATIVO: Nome: BRUNO FRAZAO DE OMENA Endere�o: desconhecido |Advogados do(a)
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:05
Decurso de Prazo
28/10/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:16
Publicação
28/08/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007428-77.2013.8.14.0045.
EXEQUENTE: BRUNO FRAZAO DE OMENA - AL5090, MARCELO CARMELENGO BARBOZA - PA7625-A, PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A POLO PASSIVO: Nome: PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO Endereço: Área Rural, 43 km, Fazenda Maceió I e Maceió II, Área Rural de Redenção, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 |Advogados do(a)
EXECUTADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A, LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - PA14227-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o interesse na composição de uma das partes e, ainda, com o objetivo de racionalizar a marcha processual, prevenir novos incidentes e superar o quadro de acentuada complexidade verificado nos autos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compra e Venda] POLO ATIVO: Nome: BRUNO FRAZAO DE OMENA |Advogados do(a) DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 22/09/2025, às 10h, a ser realizada de forma virtual, pela plataforma Teams com acesso pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzBhZTg2NDAtYWI0NC00ZjRhLWE0MjEtZjcyNzBlMTliNGI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f4fb0802-9413-4a7f-8ed3-7f3c635a8085%22%7d Intimem-se as partes e respectivos patronos para ciência e comparecimento, advertindo-se quanto às consequências legais da ausência injustificada. Ulteriores pedidos serão apreciados após a audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 08:44
Outras Decisões
25/08/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:20
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:38
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:10
Publicação
02/07/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 19:03
Apensamento
18/06/2025, 09:38
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 19:36
Petição (Apelação)
11/06/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2025, 13:10
Documento (Certidão)
10/06/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007428-77.2013.8.14.0045.
EXEQUENTE: BRUNO FRAZAO DE OMENA - AL5090, MARCELO CARMELENGO BARBOZA - PA7625-A, PAULA ANDRADE GOES SODRE - PA15745-A POLO PASSIVO: Nome: PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO Endereço: Área Rural, 43 km, Fazenda Maceió I e Maceió II, Área Rural de Redenção, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 Advogados do(a)
EXECUTADO: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A, LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA - PA14227-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compra e Venda] POLO ATIVO: Nome: BRUNO FRAZAO DE OMENA Advogados do(a)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRUNO FRAZAO DE OMENA em face de PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO. Ao ID 140766043, manifestação do executado requerendo o seguinte: a) suspensão da execução, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução; b) apensamento do processo 0803807-29.2019.8.14.0045 ao presente feito, em razão de conexão reconhecida pelo juízo que declinou da competência; c) sobrestamento do feito até a apuração do crédito do executado nos referidos autos; d) seja o laudo de avaliação ajustado para considerar as informações trazidas pelo executado, bem como as obrigações propter rem que recaem sobre o imóvel; e e) por fim, delimitação da penhora relativamente a 50% do imóvel avaliado. Juntou documentos. Ao ID 142378963, petição do exequente apresentando razões para a não suspensão do feito. Requereu a adequação do valor do bem penhorado (direitos aquisitivos), para restringir ao percentual de 46,43962% do imóvel, correspondente ao valor efetivamente pago, e a continuidade da execução com a convocação de hasta pública desses bens. Ainda, pugnou pela penhora de semoventes pertencentes ao executado, pois a penhora dos direitos aquisitivos mostrou-se insuficiente para pagamento do débito. Atualizou o débito (ID 142378974). Ao ID 145026219, nova petição do exequente pugnando, em síntese: a) pelo bloqueio da ficha sanitária da ADEPARÁ vinculada a PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO, para impedir a venda dos animais antes da penhora e avaliação requeridas; e b) a adjudicação dos direitos aquisitivos dos imóveis penhorados a fim de abater o montante de R$ 32.840.000,00 da execução, prosseguindo pelos R$ 11.169.462,85 restantes. É o relatório. Decido. Inicialmente, entendo que não há razão para suspensão deste feito com fundamento na ausência de trânsito em julgado dos Embargos à Execução, pois ausente decisão nesse sentido na instância superior. No que se refere ao pedido de apensamento ao processo de ressarcimento/indenização (autos n.º 0803807-29.2019.8.14.0045), entendo que é o caso tão somente de relacionar os autos pela prevenção, sem necessidade de sobrestamento deste feito ou tâmite/julgamento em conjunto, pois tratam-se de ações distintas, com pedido e causa de pedir distintos, em que pese terem origem no mesmo contrato. Ressalta-se que eventuais créditos provenientes do julgamento do processo n.º 0803807-29.2019.8.14.0045 serão objeto de cumprimento nos referidos autos, não havendo razão para obstar o prosseguimento do presente feito em razão de futuro cumprimento para pagamento de eventual condenação. No tocante aos pontos levantados pelas partes em relação à avaliação do imóvel feita pelo oficial de justiça, entendo pela possibilidade e necessidade de informações e esclarecimentos pelo avaliador, para o fim de sanar dúvidas das partes e, se for o caso, realizar eventuais ajustes na respectiva avaliação. Dando seguimento, considerando as informações trazidas pelo exequente, no sentido de que o executado está a se valer de táticas para desviar seu patrimônio através da criação de holdings e venda de gado de sua propriedade, entendo que é o caso de deferimento do pleito de penhora dos semoventes. Deliberação em relação aos semoventes: 1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de semoventes de propriedade do executado. NOMEIO, desde já, o exequente, BRUNO FRAZAO DE OMENA, como fiel depositário dos semoventes encontrados. 2. OFICIE-SE com URGÊNCIA à ADEPARÁ para bloqueio da ficha sanitária vinculada a PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO, bem como para que envie a este juízo relação dos semoventes de propriedade do executado. Ainda, caso inexistentes semoventes vinculados ao executado, que encaminhe relação das últimas movimentações (transferências) de semoventes pertencentes ao executado. 3. Com a resposta, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos semoventes do executado, condicionada ao recolhimento das respectivas custas, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3.1 Nesse ínterim, INTIME-SE o exequente para indicar local para depósito dos animais. 3.2 INTIME-SE também o executado acerca da penhora e avaliação dos semoventes. 4. Após, façam-me os autos conclusos para análise da penhora efetivada e providências, inclusive no que se refere à remoção dos animais para o local indicado pelo fiel depositário e análise de eventual impugnação do executado. Deliberação em relação aos direitos aquisitivos penhorados: 1. Solicite-se ao oficial de justiça avaliador manifestação e esclarecimentos acerca dos pontos levantados/impugnados pelas partes aos ID’s 140766043 e 142378963 em relação à avaliação dos imóveis. 2. Concomitantemente, INTIME-SE o exequente para o fim de esclarecer a contradição entre a petição de ID 142378963 e a petição de ID 144982595, no que se refere ao montante (valor e percentual) correspondente à parte dos direitos penhorados e ao débito remanescente. 3. Em seguida, tendo em vista o pedido de adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, INTIME-SE o executado para manifestação. 4. Após, façam-me os autos conclusos para deliberação em relação ao pedido de adjudicação ou hasta pública dos direitos aquisitivos. 5. Providencie a Secretaria o relacionamento destes autos com o processo n.º 0803807-29.2019.8.14.0045 por prevenção, sem necessidade de trâmite em conjunto. P.R.I. Cumpra-se. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:28
Outras Decisões
09/06/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:18
Decurso de Prazo
21/04/2025, 02:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 21:27
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:06
Publicação
01/04/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRUNO FRAZAO DE OMENA
EXECUTADO: PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em cumprimento à Decisão de ID n. 128080053, promovo à intimação das partes para se manifestarem quanto ao laudo de avaliação retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 28 de março de 2025. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0007428-77.2013.8.14.0045
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:36
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:51
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 09:23
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:18
Mandado
13/12/2024, 10:01
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007428-77.2013.8.14.0045.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça retro, intimo a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Redenção, 4 de novembro de 2024. PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 7914-6
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 09:54
Ato ordinatório
04/11/2024, 09:54
Decurso de Prazo
29/10/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 07:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/10/2024, 07:51
Mandado
18/10/2024, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2024, 08:25
Documento (Certidão)
11/10/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:22
Publicação
09/10/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
01. Dispõe o § 1º do art. 845 do CPC: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. Assim, assiste razão ao exequente, na medida em que a penhora judicial em si já é condição necessária a validade do auto, sendo desnecessária a averbação ou registro no Cartório de Registro de Imóveis, notadamente ao considera que já foi lavrado o respectivo termo nos autos (id. 119331655). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTERIORIDADE DA PENHORA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. O registro ou a averbação não são atos constitutivos da penhora, que se formaliza mediante a lavratura do respectivo auto ou termo no processo. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para definição do direito de preferência, o qual dispensa essas formalidades. (REsp 1209807/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 15/02/2012) 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está emconformidade com o posicionamento do STJ, portanto incidente o teor da Súmula 83 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.161.821/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2016) De todo o modo, advirto o exequente que o registro consiste em medida que visa dar publicidade ao gravame existente sobre imóvel, para levar a conhecimento de terceiros, com o objetivo de evitar justamente prejuízos ao credor. O que pode ser suprido com o registro da certidão prevista no art. 828 do CPC, a critério do exequente. 02. Constato que ainda não foi promovida a avaliação do imóvel, por esse motivo, determino a sua respectiva avaliação por intermédio de oficial de justiça, condicionada ao recolhimento das custas do ato, no prazo de cinco dias. 03. Intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, com o valor atual do crédito no prazo de cinco dias. 04. Vindo aos autos a avaliação descrita no item 02, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 05. Após, manifeste-se o exequente se possui interesse na adjudicação ou na alienação judicial. Serve como mandado / ofício. Redenção, data da assinatura digital. Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:48
Outras Decisões
04/10/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:28
Outras Decisões
04/09/2024, 08:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:21
Decurso de Prazo
27/07/2024, 22:27
Publicação
15/07/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007428-77.2013.8.14.0045.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e tendo em vista a certidão de ID 119331656 e o Ofício juntado no ID 120000456, INTIMO a parte autora intimada para se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando o comprovante ou requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Redenção, 11 de julho de 2024 PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 7914-6
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:38
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 08:15
Mandado (entregue ao destinatário)
04/07/2024, 08:15
Mandado
05/06/2024, 09:30
Mandado
05/06/2024, 09:22
Mandado
30/05/2024, 11:32
Mandado
20/05/2024, 11:41
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2024, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 13:43
Decurso de Prazo
12/05/2024, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:24
Outras Decisões
18/04/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:44
Publicação
15/04/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRUNO FRAZAO DE OMENA
EXECUTADO: PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em cumprimento à Decisão de ID n. 110031032, que deferiu a expedição de certidões para averbação, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas destinadas a este fim. EU, _____ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO, Aux. Judiciário, matr. 153419, confeccionei e dou fé. NADA MAIS. ________________________________ JUNIOR FERREIRA MONSEF FILHO MATR. 153419 Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XX, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção 0007428-77.2013.8.14.0045
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:11
Ato ordinatório
11/04/2024, 10:10
Expedição de documento (Decisão)
11/04/2024, 10:05
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:36
Publicação
05/03/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 01:49
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007428-77.2013.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: BRUNO FRAZAO DE OMENA Endereço: desconhecido Nome: PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO
Vistos. Comunicação de interposição de agravo de instrumento ao ID 66321739, pelo exequente. Ao ID 86227119, o exequente pugna novamente pela penhora dos imóveis de matrículas n.º 13.619 e 11.569, do CRI de Redenção, sob alegação de que o contrato de promessa de compra e venda foi averbado às margens das matrículas dos imóveis, o que autoriza a constrição. Manifestação do executado, ao ID 66579956, apresentando comprovantes de pagamento dos ITRs, referentes aos anos 2016; 2017; 2018; 2019; 2020 e 2021. É o breve relatório. Decido. INDEFIRO o pedido autoral de penhora dos imóveis, vez que já analisado e indeferido ao ID 62177430, pois os imóveis, ao contrário do que alegam, ainda é propriedade dos exequentes, não obstante a averbação da promessa de compra e venda. Todavia, defiro a expedição de certidão para averbação, nos termos do art. 828 do CPC, conforme requerido, porquanto se trata de medida legal para afastar a presunção de boa-fé de terceiros adquirentes. Por conseguinte, determino ao exequente que, no prazo de 15 dias, indique meios para prosseguimento da execução, bem como bens do executado passiveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:36
Outras Decisões
01/03/2024, 12:36
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007428-77.2013.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: BRUNO FRAZAO DE OMENA Endereço: desconhecido Nome: PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com os atos necessários ao regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção do processo. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:42
Mero expediente
10/01/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 11:57
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 17:43
Publicação
26/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007428-77.2013.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: BRUNO FRAZÃO DE OMENA Endereço: desconhecido Nome: PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO Endereço: desconhecido DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial promovido por BRUNO FRAZÃO DE OMENA em face de PAULO PESSOA CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO. Recebida a inicial, fora deferida a penhora do imóvel objeto da compra e venda ao ID 20861386. O exequente postulou diversas medidas constritivas ao executado, tendo a magistrada deferido a penhora on line, assim como a indisponibilidade de bens via RENAJUD, a remessa de certidões atualizadas dos imóveis e juntada pelo executado de contratos de arrendamentos ao ID 20862341, tendo resultado no bloqueio frutífero de R$ 27.269,12 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e doze centavos) e outro de R$ 727,00 (setecentos e vinte e sete reais). O executado se insurgiu em face do bloqueio, uma vez que é pessoa idosa e o valor é recebido por mera liberalidade dos familiares, para seu sustento e de sua família, entendendo ser absolutamente impenhorável, nos termos da lei, assim com postulou a indicado do imóvel para garantia da dívida. Levanta questões arguidas nos embargos à execução, tais como o pagamento integral do contrato e dívidas sobre o imóvel, ao ID 20862342. O exequente manifestou acerca das alegações aduzindo, em tese, ser incabível a liberação do valor bloqueado, bem como sobre a possibilidade de nomeação do exequente como depositário fiel do bem, dado que o executado não ofereceu caução para a sua nomeação como fiel depositário, e por fim, que há ocultação patrimonial do executado. Pugnou por fim, pelo reconhecimento de grupo econômico familiar e pela determinação de ordem via RENAJUD e INFOJUD a fim de obter informações acerca de bens das empresas que arrola como pertencentes ao grupo econômico familiar, ao ID 20862345. O executado, por sua vez, manifestou postulando o indeferimento do reconhecimento do grupo econômico, postulando que fosse determinada a penhora e a avaliação sobre os bens imóveis objeto do contrato, e postergada a análise do depósito do bem, ao ID 20862352. Novamente o exequente postulou a penhora do bem imóvel e depósito do mesmo em seu favor, apontado como causa do fato de que o executado não o pagou completamente, e pelo reconhecimento do grupo econômico familiar e ocultação patrimonial, pedindo a expedição de oficio ao RENAJUD E INFOJUD para a localização de bens e direitos em nome das empresas do grupo, ao ID 20862354. O executado postulou autorização para pagamento do imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, ao ID 21956426. Ao ID 22785358, o exequente reiterou o pedido 20862345. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;... V - bens imóveis;” No caso dos autos, não conseguiu o executado demonstrar a pertinência de suas alegações no sentido de que serem valores absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, do CPC. Não trouxe o executado qualquer documento comprobatório de que referido valor bloqueado seja decorrente de vencimentos, subsídios ou outros. Desta forma, deve permanecer bloqueado mesmo sendo muito aquém do valor principal devido. Pugna a parte autora e a parte ré pela penhora e avaliação dos bens imóveis, todavia, o exequente pede sua nomeação como depositário e o executado afirma a possibilidade de ser mantido como depositário do bem. A penhora do bem não causaria maiores prejuízos às partes, prezando pela menor onerosidade da execução ao devedor e pela manutenção de garantia ao exequente, que, em último caso, seria o objeto de alienação para satisfação do crédito a que tem direito o exequente, caso o bem tivesse em nome do executado, o que não se verifica na hipótese, pois o bem ainda se encontra sob titularidade dominial do exequente, isto é, caso deferida a penhora, seria penhora de bem próprio, o que a meu juízo não faz sentido. Indefiro. Quanto ao pedido de depósito em favor do exequente, todavia, não vejo a necessidade de se deferir referida medida, uma vez que o próprio bem pode ser objeto para a satisfação futuramente, como relatado acima, e a que tudo indica, o exequente pretende apenas o recebimento do que deixou de ser pago e não o desfazimento do contrato, o que indica que o exequente quer a manutenção contratual. Alíás, o próprio exequente afirma que o executado mantém contratos de parceria na referida propriedade, o que indica que o mesmo está a cuidar dos referidos imóveis, ao ID 20862345. Não há que se falar, destarte, em depósito em favor do exequente. O Código de Processo Civil de 2015 muniu o magistrado de poderes atípicos, consistentes em no art. 139, IV, podendo manejá-los para preservar a efetividade das decisões judiciais, sejam elas satisfatórias por ocasião do mérito ou mesmo acautelatórias. Assim, entendo por bem, determinar seja a presente demanda averbada à margem das matriculas dos imóveis denominados Fazenda Maceió I e Maceió II, a fim de dar ciência a terceiros de boa-fé. Acerca do pagamento do ITR, verifico que há discussão judicial das partes acerca de um pagamento realizado pelo exequente, na qual este afirma ter pago quando deveria ser obrigação do executado, sob numeração 0803807-29.2019.8.14.0045. Enfim, as partes possuem pretensões idênticas, não havendo qualquer empecilho à autorização para que o executado pague o valor devido a título de ITR. Quanto ao suposto grupo familiar ou holding familiar, ante a alegação do exequente de que está havendo ocultação patrimonial por parte do executado, esta não ficou clara nos autos, uma vez que a parte exequente se limitou a afirmar que algumas empresas pertencentes à família do executado estariam sendo objeto para ocultação de patrimônio e estaria havendo confusão patrimonial, capaz de ocasionar grave dano ao exequente, isto porque, segundo o exequente, algumas empresas foram constituídas a partir de 2013, anos do ajuizamento da presente ação. O que se extrai dos autos, é que, de fato, a família do executado possui diversas empresas, no entanto, não trouxe o exequente elementos suficientes capazes de infirmar que tais empresas sirvam para a suposta ocultação do patrimônio do executado, seja mediante confusão patrimonial seja em razão de dação inoficiosa, já que pela documentação anexa, algumas das empresas sequer possui bens imóveis, consoante se verifica do ID 20862348. A esse respeito, o Código Civil de 2002, estabelece: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” O Código Civil quer evitar a perseguição aos empresários que visam a diversificação dos seus negócios, uma vez que argumentos simplórios de que referida gestão de investimentos seja uma forma de fugir das obrigações demanda análise mais acurada, ou seja, deve ficar bem demonstrado pela parte interessada. Quanto a isso, não se verificou nenhuma ocultação de bem por parte do executado, fiando no campo da mera especulação. E a esse ponto, portanto, não se desincumbiu o exequente. As demais questões acerca de pagamentos das parcelas e oneração do bem imóvel com passivo ambiental, já foram tratadas por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução, podendo ser objeto de questionamento naqueles autos.
Ante o exposto, autorizo o executado a proceder ao pagar o valor devido a título de ITR, bem como determino averbação da presente demanda à margem das matriculas dos imóveis denominados Fazenda Maceió I e Maceió II, a fim de dar ciência a terceiros de boa-fé. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº. 3731/2015-GP. Cumpra-se. Redenção, data registrada no sistema. FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:55
Outras Decisões
24/05/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:34
Movimentação processual
20/05/2022, 14:34
Movimentação processual
19/05/2022, 22:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:11
Outras Decisões
28/01/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 11:23
Entrega em carga/vista
12/05/2021, 09:55
Entrega em carga/vista
12/05/2021, 09:48
Desarquivamento
12/05/2021, 09:44
Desarquivamento
12/05/2021, 09:42
Desarquivamento
12/05/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 08:53
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2021, 09:21
Decurso de Prazo
30/04/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proc. 0007428-77.2013.8.14.0045
Vistos, etc. A parte requerida, em petição de ID 21956426, requereu vista com carga dos autos físicos da presente ação, a fim de conferir possíveis inconsistências, após a migração. Dessa forma, para evitar levantamentos de nulidade e prejuízo às partes, intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sobre a conferência do processo eletrônico com o físico. Após, certifique-se e retornem conclusos os autos para análise dos pedidos posteriores. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, 19 de abril de 2021. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juiza de Direito titular da 1ª Vara Cível de Redenção.