Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A.
APELADO: ALAN CARRA FRANCO BUENO APELADA: A C F BUENO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, com base no art. 924, V, do CPC, declarou extinta a ação de execução de título extrajudicial proposta por A Geradora Aluguel de Máquinas S.A. em razão da suposta ocorrência de prescrição intercorrente, após tentativas frustradas de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do credor suficiente para ensejar a prescrição intercorrente, conforme o disposto no art. 921, §4º, do CPC, e se a sentença proferida observou os requisitos legais e jurisprudenciais para sua aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos que a parte exequente promoveu diligências contínuas, como pedidos de bloqueio via SISBAJUD, atualizações do débito, recolhimento de custas e manifestações processuais. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive por meio da Súmula 106, afasta a aplicação da prescrição quando a paralisação do feito decorre da estrutura judiciária ou da conduta evasiva do devedor. 5. A ausência de intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, aliada à postura diligente adotada ao longo do processo, impede o reconhecimento da inércia exigida pelo art. 921, §4º, do CPC. 6. A sentença, portanto, deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente após intimação pessoal, sendo indevida sua aplicação quando constatada a atuação diligente da parte credora ao longo da execução. 2. A paralisação processual decorrente da ausência de bens ou da conduta evasiva dos devedores não configura desídia suficiente para reconhecimento da prescrição intercorrente. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §4º, 924, V e 487, II; CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 2.025.303, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, DJe 11/11/2022; TJ-GO, Ap. Cív. 56709691820238090051; TJ-MT, AI 1028351-80.2023.8.11.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA
3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012696-13.2017.8.14.0065
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara que extinguiu com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo apelante em desfavor de ALAN CARRA FRANCO BUENO e A C F BUENO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS, ora apelados. Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID 31144319): “SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A, em face de A C F BUENO COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – ME e ALAN CARRA FRANCO BUENO, com base em cédula de crédito bancário no valor de R$ 58.723,13. Alega o exequente que os executados deixaram de adimplir as parcelas acordadas, não restando alternativa senão a propositura da presente execução. Decisão inicial mandando intimar o executado para quitar a dívida (ID 62739144 – pág. 02). Houve a tentativa de penhora, que restou infrutífera em razão da não localização de bens, entretanto, na mesma oportunidade, houve a citação do executado, conforme certidão juntada aos autos no dia 03/05/2019 (ID 62739144 – pág. 11). Ocorreu a tentativa de penhora por meio do SISBAJUD, como mostra o despacho ID 62739144, Pág. 39, do qual restou infrutífero, em face da ausência de valores. Houve, nova tentativa de penhora por meio do SISBAJUD (ID 62739146 – pág. 12), sendo bloqueado o valor de R$ 509,96, sendo esse muito inferior ao valor executado. Houve a digitalização do processo (ID 62739147). Decisão mandando intimar as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de prescrição intercorrente (ID 140504125). A autora se manifestou (ID 141525886), o executado se manteve inerte. É o breve relatório. (...) 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, forte nos argumentos lançados alhures, estando configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, c/c art. 921, §4º, ambos do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, II, do CPC. 3.2 Sem condenação em custas e honorários advocatícios em atenção ao art. 921, §5º, do CPC, seguindo a orientação extraída da mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, RESP 2.025.303, RELª. MIN. NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA, JULG. EM 08/11/2022, DJE 11/11/2022). 3.3 Intimem-se as partes, via Sistema Eletrônico e DJE. 3.4 Interposto recurso, ainda em secretaria, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.5 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa aos bloqueios via SISBAJUD e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (documento assinado eletronicamente)”. Inconformada, A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A. interpôs recurso de apelação (ID 31144320) sustentando que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução por título extrajudicial deve ser reformada, porquanto não restou configurada a inércia processual exigida pelo art. 924, V, do CPC. Argumenta que houve citação válida em 25/03/2019, o que interrompeu o prazo prescricional, e que, desde então, a exequente promoveu reiteradas diligências visando à localização de bens e ao prosseguimento da execução, inexistindo desídia de sua parteDefende, ademais, que a decisão recorrida viola os princípios da efetividade e da boa-fé processual, requerendo o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução. Ausência de contrarrazões. Com a remessa dos autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da existência, ou não, de inércia imputável ao exequente, capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Adianto que assiste razão à parte apelante. Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A. adotou reiteradas providências voltadas à localização dos executados A C F BUENO COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS – ME e ALAN CARRA FRANCO BUENO, bem como à satisfação do crédito exequendo, formulando sucessivos requerimentos e diligências processuais, inclusive mediante a solicitação de bloqueios via SISBAJUD, pesquisas patrimoniais e apresentação de planilhas de atualização do débito (ID 31144207). Ademais, a exequente promoveu o regular recolhimento das custas processuais e apresentou diversas manifestações destinadas ao prosseguimento da execução, evidenciando postura ativa e contínua na persecução de seu crédito. Tais manifestações encontram-se devidamente protocoladas, conforme se verifica, entre outros, nos IDs 31144193, 31144198, 31144203, 31144207 e 31144318, o que comprova a ausência de qualquer inércia. Ressalte-se que a citação válida de um dos executados foi efetivada em 25/03/2019, conforme certidão juntada sob o ID 31144188, sendo certo que a ausência de localização imediata da empresa coexecutada decorreu de fatores alheios à vontade da credora, não se podendo imputar-lhe desídia processual. Assim, as dificuldades encontradas decorreram exclusivamente da evasividade dos devedores e não de inércia da exequente, razão pela qual não há falar em prescrição intercorrente. O cenário fático atrai a aplicação do entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando a paralisação processual decorre de falhas imputáveis ao Poder Judiciário, e não à parte credora. Nesse sentido, dispõe a Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. A jurisprudência, doutrina e a própria letra da lei convergem no sentido de que a prescrição intercorrente exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) o decurso do prazo legal e (ii) a comprovada inércia do credor, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao feito. Ausente qualquer desses requisitos, a extinção demanda por prescrição intercorrente revela-se indevida. Assim, não restou caracterizada a inércia da parte autora. Ao contrário, demonstrou-se diligência contínua e inequívoca intenção de promover o regular andamento do processo, razão pela qual se afasta a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento encontra respaldo em diversos precedentes, a exemplo dos julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. LEI 14.195. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. HONORÁRIOS. 1. A prescrição intercorrente, consubstanciada na perda do direito de exigir judicialmente algum direito subjetivo, decorrente da inércia do autor no processo. 2. A prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo; exige-se que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia da parte, a qual, pessoalmente intimada, deixa de diligenciar e permite o escoamento de prazo superior ao previsto em lei, para o exercício da ação. 3. Verificada a inexistência de desídia da parte exequente, não há falar-se em ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o processo deve retornar ao juízo de origem, para o regular processamento do feito executivo. 4. A Lei nº 14.195/2021, que possui eficácia imediata, porém não retroagirá para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, alterou o art. 921 do CPC, e prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente será a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, não houve o decurso do prazo prescricional desde a primeira tentativa infrutífera de localização dos executados após agosto 2021, que ocorreu no mesmo mês e ano.6. Desprovido o recurso apelatório, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade na hipótese de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça, consoante dicção dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56709691820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens, o que não ocorreu na espécie. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028351-80.2023.8.11.0000, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 28/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução, fundamentando-se na ausência de constrição patrimonial efetiva durante o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prescrição intercorrente foi corretamente aplicada; e (ii) se a nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é aplicável a atos processuais anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para atos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente, o que não restou comprovado no presente caso, uma vez que o exequente diligenciou tentativas frutíferas de constrição patrimonial. 4. A aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, nos termos do princípio tempus regit actum. 5. Verificou-se que houve diligências por parte do exequente, o que afasta a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A nova redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não se aplica retroativamente a atos processuais praticados antes da sua vigência." (TJ-GO 04215603120128090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Portanto, ausente o elemento subjetivo imprescindível à caracterização da prescrição intercorrente, impõe-se o afastamento da causa extintiva do feito reconhecida na sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da ação de execução, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que sejam adotadas as providências cabíveis ao andamento do feito. Considerando-se a anulação da sentença, não há condenação em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, por ausência de juízo de mérito que implique sucumbência. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora