Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022500-88.2008.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em face de Lindomar Fonseca Neno objetivando a cobrança de IPTU, exercícios de 2003 a 2006, referente ao imóvel de sequencial 146377. O executado faleceu em 29/10/2019, após o ajuizamento da presente demanda (certidão de óbito sob id 44303664 -fl. 17). O Espólio do executado, representado por Ana Claudia da Fonseca Neno, apresentou Exceção de Pré-Executividade (id 44303664), arguindo, em síntese, prescrição relativa ao exercício de 2003, aplicação de multa com efeito confiscatório, inconstitucionalidade da Taxa de Urbanização e nulidade da execução em virtude dos vícios presentes no título executivo. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Exceção recebida em despacho de id 47554027. Impugnação do excepto sob id 56707972. Alega, preliminarmente, não cabimento da exceção, por carecer de dilação probatória para análise das matérias deduzidas. No mérito argui a validade da multa aplicada, inocorrência de prescrição e ausência de nulidade do título executivo. É o relatório. Decido. Quanto à prescrição originária do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, ocorre quando a Fazenda Pública deixa de propor a ação de execução fiscal no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Outrossim, o pedido de parcelamento do crédito tributário interrompe o curso do lapso prescricional, uma vez que o requerimento indica o reconhecimento da existência da dívida e atrai a incidência do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Uma vez descumprido o parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro, a partir data do inadimplemento. No caso em epígrafe, pertinente ao exercício de 2003, observo que o fisco informou que em 03/03/2004 o executado efetuou parcelamendo do débito, sendo paga as três primeiras parcelas, vencidas em 03/2004, 04/2004 e 06/2004, quando então foi rescindido o acordo e voltou a fluir o prazo prescricional. Desta forma, tendo a prescrição do crédito iniciado em 30/06/2004, com o inadimplemento do parcelamento, bem como considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 25/06/2008, observo que foi respeitado o prazo quinquenal, pelo que não verifico a prescrição arguida. Tocante ao EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA. Muito embora a multa tributária não seja enquadrada na definição de tributo, por se tratar de sanção de ato ilícito, a ela é aplicável a determinação do art. 150, IV da CF/88, que veda a utilização do tributo com efeito confiscatório, consoante entendimento firmado pelo STF, a saber: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO – CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO – “QUANTUM” DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO. (RE 754554 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “. Ultrapassada essa questão, cumpre verificar o alcance da vedação à imposição de multa com efeito de confisco, considerando tratar-se de conceito indeterminado que carece de interpretação no caso concreto. A multa constitui penalidade pecuniária decorrente da violação da norma jurídica tributária, ou seja, do descumprimento dos deveres jurídicos tributários e, nesse sentido, possui o escopo de coibir a prática de atos contrários à legislação tributária, possuindo viés educativo e repressivo. Por esta razão, dado o seu nítido caráter sancionatório, a multa deve ser aplicada em montante suficiente ao fim a que se destina. Contudo, deve existir proporcionalidade entre o descumprimento da obrigação tributária e a sua consequência jurídica, sob pena de se desnaturar o viés sancionador da multa, convolando-se em atividade confiscatória por parte da Administração Tributária, o que é, conforme visto acima, vedado. A multa, pois, não deve perder a sua natureza meramente acessória, de sanção por ato ilícito, para suprir a arrecadação estatal, quando não se destina a este fim. Nessa senda, a vedação ao confisco, disposta no art. 150, IV da CF/88, também aplicável às multas tributárias, consiste em impedir os excessos na tributação, o que poderia acarretar a insuportabilidade da carga tributária, tanto pelas pessoas físicas, quanto pelas jurídicas. A razoabilidade e a proporcionalidade entre as obrigações tributárias principais ou acessórias e as consequências do seu descumprimento são fundamentais para a verificação do atendimento da vedação constitucional em análise, evitando-se abusos por parte da Administração Fazendária.
No caso vertente, a multa aplicada trata-se daquela prevista no art. 165 da Lei Municipal nº 7.056/77, que assim dispõe: “Art. 165. O crédito tributário, quando não pago nos prazos previstos em lei, ficará acrescido da multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais: Até 30 (trinta) dias, 2% (Dois por Cento); De 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 4% (Quatro por Cento); De 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 8% (Oito por Cento); De 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 16% (Dezesseis por Cento). Acima de 120 (cento e vinte) dias 32% (Trinta e Dois por Cento).” Como se vê do dispositivo legal, é prevista a multa moratória de 32% no caso de o contribuinte não pagar o tributo no prazo fixado em lei. Ou seja, o contribuinte é punido pela sua impontualidade no adimplemento da obrigação tributária. O STF, utilizando-se da interpretação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no que tange à aplicação das multas moratórias, consignou entendimento de que a multa moratória não pode superar o patamar de 20%. Isso porque essa espécie de multa, diferentemente da multa com caráter punitivo, decorre de mero desestímulo ao atraso no cumprimento da obrigação, e cumpre a sua função pedagógica quando fixada em 20%. Na oportunidade, procedeu à redução da multa de 30% aplicada para o percentual de 20%. (AI 727872 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015) Com fulcro nos argumentos expendidos, verifica-se que a multa prevista no art. 165 do CTM é inconstitucional, por ofender o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. Isso porque a multa em apreço não é razoável e proporcional no caso, porquanto a pretensão de penalizar o contribuinte pelo não recolhimento do imposto nos prazos regulamentares é desproporcional ao valor fixado a título de sanção. Conforme assentado pelo STF, as multas moratórias que excedam 20% do tributo devido tem natureza confiscatória, como é a do caso em apreço. A multa de 32%, então, excede a natureza sancionatória que deveria dispor, por implicar em injusta apropriação estatal. A oneração do contribuinte pelo descumprimento da sua obrigação tributária, por mais que deva ser repreendida, no caso em apreço deu-se em demasia, importando em violação ao preceito constitucional do não confisco. Merece, portanto, a multa ser reduzida ao limite fixado pelo STF nos precedentes citados, devendo ser aplicada no percentual máximo de 20% do tributo a recolher. Tangente à alegação de INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE URBANIZAÇÃO, não assiste razão à excipiente, visto que referido tributo não é objeto desta ação de cobrança. Por fim, sobre as arguições de nulidade do título exequendo, exalço que a certidão de dívida ativa consiste no documento que atesta a inscrição de débitos tributários ou não tributários dos quais é credora a Fazenda Pública, sendo a prova necessária a embasar a cobrança destes por meio de processo judicial, constituindo, pois, título executivo extrajudicial. Para tanto, deve atender aos requisitos legalmente previstos, a fim de conferir-lhe validade, gozando a inscrição em dívida ativa de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN. Tanto o art. 202 do CTN, quanto o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 indicam os elementos que devem ser necessariamente fornecidos no termo de inscrição de dívida ativa. Portanto, para ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA, o devedor precisa demonstrar prova inequívoca da sua invalidade. Observem-se os pressupostos de validade dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. No caso em apreço, verifica-se que o excipiente não se desincumbiu do ônus probatório contido no art. 373, I do CPC, deixando de ilidir a presunção recaída sobre o título executivo, especialmente que apresenta alegações genéricas e sem qualquer substrato probatório. Acerca dos requisitos origem da dívida e fundamentação legal, o objetivo de sua inclusão no título executivo é dar ao devedor oportunidade para entender do que se trata a dívida e poder se defender, no caso em tela a CDA indica adequadamente a natureza da dívida (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, incidente sobre o imóvel de sequencial 146377), origem (débitos tributários de IPTU dos exercícios de 2003 a 2006, não adimplidos) e fundamento legal (art. 04° da Lei 7.056/77), estando preenchidos os requisitos legais. Vislumbro, ademais, que foi apresentado na CDA quadro com a discriminação do débito em todas as suas nuances (valor originário, débito corrigido, valor da multa e juros), restando preenchidos os requisitos legais. Friso que os dispositivos que embasam a forma de atualizar a dívida e calcular os juros encontram-se mencionados, a saber: § 2º, art. 3° da Lei 8.033/00, art. 165. da Lei 7056/77 e art. 161 do CTN, o que permite a identificação do montante devido, vejamos: Art. 3º A atualização monetária dos valores expressos em moeda, será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, criado pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. § 2º - Para os exercícios subsequentes, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do IPCA-E de outubro do exercício anterior a setembro do exercício em curso, com aplicação a partir de 01 de janeiro do exercício subsequente. Art. 165 - O crédito tributário, quando pago no exercício em que foi lançado, porém fora do prazo previsto em lei, regulamento ou outro ato normativo, ficará acrescido da multa de mora, de acordo com os seguintes percentuais: - Até 30 (trinta) dias, 2% (Dois por Cento); - De 31 (trinta e hum) a 60 (sessenta) dias, 4% (Quatro por Cento); - De 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, 8% (Oito por Cento); - De 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias, 16% (Dezesseis por Cento). - Acima de 120 (cento e vinte) dias 32% (Trinta e Dois por Cento).* Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Todas essas normas, as quais embasam o cálculo da dívida informada, estão claramente descritas no título impugnado, restando caracterizado o preenchimento dos requisitos contidos tanto no art. 202 do CTN, quanto no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, tornando desnecessária a juntada de demonstrativo do débito, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). Deste modo, hão de ser julgados improcedentes os argumentos trazidos pelo excipiente, pois não verificada a nulidade arguida.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reduzir a multa de mora de 32% aplicada ao percentual de 20% sobre o valor do débito inscrito na CDA. Frise-se que não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de questão incidental, que não causou a extinção do feito. Intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente cálculo atualizado da dívida, reduzindo a multa de mora aplicada, nos termos da fundamentação. Intime-se a excipiente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o número do processo de inventário de bens do executado ou apresentar comprovante de sua realização extrajudicial. Deverá, ainda, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresentar declaração de hipossuficiência de todos os herdeiros, bem como comprovar o preenchimento dos pressupostos autorizadores à concessão do citado benefício, nos termos do art. 99, §2º do NCPC, por meio da juntada de extratos bancários do último ano e declaração de imposto de renda de cada um. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, 19 de abril de 2022. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém