Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0109779-97.2015.8.14.0065 [Cédula de Crédito Bancário] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: ARLEI CARLOS DE SOUSA ALVES Endere�o: desconhecido Nome: PANTANAL PEDRAS - EIRELI -ME Endereço: AMAZONAS, 05, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-360 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Tratam-se os autos de Execução Extrajudicial, proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., em face de PANTANAL PEDRAS EIRELI ME e, ARLEI CARLOS DE SOUZA ALVES. Recebida a inicial, determinou-se a intimação do executado para o cumprimento voluntário da obrigação (ID 55505980). Os executados foram efetivamente citados, conforme consta da certidão apensada ao ID 55505980, verifico também ter restado infrutífera a penhora. Tentou-se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, restando esta infrutífera (ID 55506044). Certificado a digitalização do processo (ID 55506046). Realizou-se a busca frutífera através do sistema RENAJUD (ID 137119454). O despacho apensado ao ID 166361600, determinou a intimação da autora para o recolhimento das custas referentes ao pleito acostado ao ID 137274466. Certificado a ciência via DJe (ID 166966483). Após o decurso do prazo, a autora requereu a dilação do prazo em 05 (cinco) dias. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A questão em análise cinge-se à verificação dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente quanto ao dever de recolhimento das despesas processuais. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a necessidade de antecipação das custas para a movimentação da máquina judiciária. Conforme a exata letra da lei, expressa no caput do artigo 82 do diploma processual: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final". Ao cotejar a norma com o caso em tela, nota-se que a parte exequente não atendeu ao comando legal. Após ser devidamente intimada e ter à sua disposição o prazo de 05 (cinco) dias, a parte deixou transcorrer o lapso temporal in albis. Posteriormente, em 20/02/2026, apresentou requerimento pleiteando a dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias. Contudo, mesmo após o escoamento integral desse novo período solicitado, as custas referentes às diligências não foram recolhidas aos autos. Cumpre registrar, por oportuno, que na petição acostada ao ID 168112668 a parte justificou o pedido de dilação alegando impossibilidade de responder à intimação de “ID 31763758”. Tal argumento, no entanto, não encontra respaldo na realidade dos autos, visto que não há qualquer petição ou intimação registrada sob esse identificador, tratando-se de evidente equívoco material que não exime a autora do dever legal de promover o andamento do feito. A ausência do recolhimento prévio impossibilita o prosseguimento das diligências e paralisa o trâmite processual. A falta de preparo consubstancia a ausência de um pressuposto processual objetivo, o que atrai a incidência direta do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual determina que o juiz não resolverá o mérito quando "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 3 – DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 82, caput, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciada na inércia quanto ao recolhimento prévio das despesas processuais. 3.2. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais finais, caso existam. 3.3. Oriento a parte exequente de que, por se tratar de sentença terminativa, o ajuizamento de nova ação não é obstado, conforme a clara redação do artigo 486, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a repropositura da demanda fica estritamente condicionada à prova do pagamento ou do depósito das custas a que foi condenada na presente lide, nos imperativos termos do § 2º do referido regramento legal. 3.4. Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, procedendo-se com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino, na forma do Provimento n. 003/2009 da CJMB/TJE-PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito