Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: P. A. S. DE MELO METAIS PRECIOSOS - ME e outros (2) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800049-21.2022.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença de ID 118301652. Aduz, em síntese, a presença de vícios na Sentença que conduziriam à necessidade de reforma do decisum vergastado. Aponta, neste sentido, que a sentença restou prolatada em discordância ao pleito da parte. Pugnou, ao final, pela correção dos vícios (suprimento das omissões e contradições) apontados. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e interrompo o curso do prazo para eventual Recurso. DECIDO. Impõe-se a rejeição dos embargos, pois, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do julgado a partir da rediscussão da questão enfrentada em sentença, o que é absolutamente defeso pela via eleita dos embargos declaratórios. Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação do julgado. Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, anoto que em sentença de ID 118301652 restou, cuidadosa e detidamente, enfrentado o ponto indicado pela parte embargante, a saber não apresentação do original do título que embasa a ação. Desta feita, destaco que a mera irresignação do Embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da sentença de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever o julgado. Com essas razões, deixo de acolher ambos os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID 118301652. Proceda-se conforme determinado (ID 118301652). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito respondendo pela vara cível da Comarca de Novo Progresso