Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800094-49.2020.8.14.0065 [Expropriação de Bens] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 80, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000 Nome: MC MOTO PECAS EIRELI Endere�o: desconhecido Nome: MARCIA RESENDE SILVA Endere�o: desconhecido SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese omissão na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, incumbindo ao embargante demonstrar a efetiva ocorrência de qualquer desses vícios, cuja existência é pressuposto para o acolhimento do recurso. No caso em apreço, verifico que os pressupostos de admissibilidade se encontram presentes, motivo pelo qual conheço dos embargos. Todavia, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, os embargos não merecem acolhimento, uma vez que inexiste a omissão alegada na decisão embargada, a qual analisou adequadamente a matéria posta, não se verificando quaisquer vícios a serem sanados. Ressalte-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio recursal próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Advertir as partes, nos termos do art. 489, §1º, IV, e art. 371, ambos do Código de Processo Civil, que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para embasar a decisão, sendo certo que a reiteração indevida de embargos de declaração poderá ser considerada manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intime-se via DJe. Cumpra-se. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito