Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0120786-86.2015.8.14.0065 [Multa de 10%] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: desconhecido Nome: VITOR VINICIUS RODRIGUES DE MATOS Endereço: desconhecido Nome: CMS CONSTRUTORA MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Endereço: desconhecido DESPACHO a) Citem-se os executados, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios já arbitrados em 10% do valor do débito (art. 827 do CPC), com a ressalva de que caso o débito seja integralmente pago a verba honorária será reduzida pela metade (§1º, do art. 827, do CPC); ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação (art. 829, CPC), sendo que os honorários poderão ser elevados até 20% quando rejeitados (§2º, do art. 827 do CPC); b) Advirta-se o executado que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado fixados pelo juízo, poderá requer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês nos termos do art. 916, do CPC; c) Não efetivando o pagamento no prazo legal, proceda, o Oficial de Justiça, à penhora de bens e a sua avaliação (art. 870, CPC), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos estritos termos do art. 829, §1º e §2º do CPC, até o valor da execução (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios) (art. 831 do CPC), observando-se os impedimentos do art. 833, do CPC, a ordem preferencial de penhora do art. 835, do CPC, e a necessidade de intimação do cônjuge, nas hipóteses dos arts. 842 e 843, do CPC; d) Não tendo sido feito indicação de bens à penhora pelo credor, a constrição recairá sobre os bens apontados, na mesma oportunidade, pelo executado, que fica desde já intimado, (art. 774, V, do CPC), sob as penas do parágrafo único, do art. 774, do CPC; e) Não sendo encontrado o devedor para ser citado ou havendo suspeita de que se esconde para não sê-lo, proceda, o Sr. Oficial de Justiça, o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830), observando-se, em seguida, o disposto nos §§ 1ª, 2º e 3º, do art. 830, do CPC; f) Havendo indicação de bens pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação (caso em que o executado deverá ser intimado), ou de arresto e avaliação, se for o caso, hipóteses em que o Oficial de Justiça deverá proceder de acordo com o parágrafo único do art. 830, do CPC; g) Feita a penhora e a respectiva avaliação de bens, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação: g¹) Se deseja adjudicar o bem penhorado (art. 876 e seguintes, do CPC); g²) Se quer alienar por iniciativa própria o bem ou por corretor (arts. 879, incisos I, e 880, ambos do CPC). h) Não optando, no caso o exequente por nenhuma das formas expropriativas facultadas nas letras anteriores, ou findo o prazo, retornem os autos para designação de leilão, se bem móvel, ou praça, se bem imóvel, publicando-se os respectivos editais (art. 880 e seguintes do CPC); i) Ocorrendo o arresto de bens, na hipótese do executado não ter sido localizado para citação, intime-se a exequente para atualizar o endereço, caso em que deverá ser expedido mandado para citação. j) Caso não seja o executado encontrado, intime-se o exequente para promover-lhe a citação por hora certa ou edital, esta com prazo de 20 (vinte) dias, convertendo-se, findo o prazo e não havendo pagamento da dívida, o arresto em penhora (art. 654, do CPC). k) Ultrapassado em branco também o prazo para oferecimento de embargos, cuja oportunidade deve constar do edital, certifique-se e retornem os autos para fins de nomeação de curador especial, em atenção ao enunciado sumular nº 196 do STJ: “Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.” l) Ressalte-se que, uma vez, constituído defensor, todas as intimações serão feitas na pessoa do advogado ou à sociedade de advogados a que ele pertença, na forma do art. 841, §1º do CPC; m) A certidão a que se referem os art. 799, IX e 828, ambos do CPC, independem de autorização judicial. n) Observe-se os novos endereços apresentados na petição de id. 940458772. Cite-se. Intime-se na forma da lei. Serve a presente decisão como mandado e ofício para os expedientes necessários. Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente. (assinatura eletrônica) Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito