Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PARÁ Sentenciado/Apelado: TIAGO SILVA DIAS Procuradora de Justiça: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO Relatora: Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Direito Administrativo. Concurso público. Investigação social. Candidato eliminado por responder a processo penal. Absolvição criminal. Violação ao princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado na fase de investigação social de concurso público para o cargo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, sob a justificativa de que respondia a processo criminal. O Juízo de origem concedeu a segurança e determinou a continuidade do candidato no certame, com inscrição no próximo curso de formação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em aferir: (i) se é legítima a exclusão de candidato do concurso público com base em processo penal em andamento, sem trânsito em julgado de sentença condenatória; (ii) se a sentença que concedeu a segurança e determinou a reintegração do candidato deve ser mantida à luz do princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eliminação do candidato ocorreu exclusivamente em razão da existência de processo penal ainda sem decisão condenatória definitiva, no qual posteriormente foi absolvido. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 560900/DF (Tema 22 da repercussão geral), assentou a ilegitimidade de cláusulas editalícias que excluam candidatos apenas por estarem respondendo a inquérito ou ação penal, sem condenação transitada em julgado. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e da Suprema Corte prestigia o princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), impedindo a desclassificação de candidatos nessas hipóteses, salvo quando demonstrada, de forma motivada, a incompatibilidade do fato com as funções do cargo, o que não ocorreu no presente caso. 6. A sentença está em conformidade com os precedentes do STF e com a orientação deste Egrégio Tribunal, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelação cível conhecidas. Recurso voluntário desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É ilegítima a eliminação de candidato de concurso público com base exclusiva na existência de ação penal sem condenação transitada em julgado, por violar o princípio da presunção de inocência. 2. A jurisprudência do STF, fixada no Tema 22 da repercussão geral, impede a restrição editalícia que exclua candidatos em tais condições, salvo em hipóteses excepcionais e devidamente motivadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 560900/DF (Tema 22 da RG); TJPA, AC nº 15650653 e MS nº 00065176420178140000. ACÓRDÃO
Ementa - 2ª Turma de Direito Público Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0800436-40.2023.8.14.0070 Sentenciante: JUÍZO DA 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA Sentenciado/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), em data e hora registradas no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora