Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0802724-69.2022.8.14.0013. Acusados: RAFAEL LIMA DA SILVA. Infração: Art. 42, inciso III, da LCP. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu insigne representante, denunciou a este juízo RAFAEL LIMA DA SILVA, nos autos qualificado como infrator do art. 42, inciso III, da LCP. Segundo a exordial acusatória: […] entre os dias 17 e 18/09/2022, das 16:00 horas do primeiro dia às 11:00 horas do dia seguinte, RAFAEL LIMA DA SILVA perturbou o sossego de E. S. D. J. e E. S. D. J., abusando de instrumentos sonoros. Segundo consta dos autos, o DENUNCIADO é vizinho das vítimas e possui o hábito de fazer o uso abusivo de aparelhos sonoros aos finais de semana e feriados, ocasionando transtornos ao sossego alheio. As vítimas narraram no âmbito desta Promotoria de Justiça que já tentaram diversas vezes resolver a questão amigavelmente com o agente, porém até o momento sem êxito. Afirmaram, ainda, que em razão dos desentendimentos motivados pelo volume do som excessivo, o pai de E. S. D. J. já chegou a ser esfaqueado por RAFAEL LIMA DA SILVA no ano de 2017, o que foi apurado por meio do procedimento policial de nº. 00180/2017.003233-5 (id. 79991405 - Pág. 4), e já ocorreram tiros no local durante bebedeiras com amigos. Com efeito, embora o autor do fato tenha negado as reclamações, por outro lado, asseverou que liga o som nas noites de sábado em uso para ele atribuído como moderado, todavia os indícios são em sentido contrário para a vizinhança. No curso do procedimento foi acionada Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Capanema (SEMMA), que por meio do Departamento de Controle Ambiental exarou o Relatório de Fiscalização nº. 105/2022 (id. 81273617 - Págs. 3/5). Relatados os fatos, a peça delatória pede a condenação do denunciado RAFAEL LIMA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 42, inciso III, da LCP. Destarte, este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público e determinou a citação do acusado para que apresentasse sua respostas à acusação. Ato contínuo, este juízo entendeu inexistir hipótese de absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos e o interrogatório do réu. Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, o órgão requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, pleito ratificado pela defesa técnica. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, a doutrina define a infração penal como fato típico, ilícito e culpável, vale dizer, para que exista a infração penal basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão. Frise-se que a infração penal é gênero que, no direito pátrio, se desdobra em duas espécies, quais sejam, crime e contravenção penal, distinguíveis por razões de política criminal de acordo com a intensidade da lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, reservando-se àquela espécie as reprimendas mais graves, tais como a reclusão e a detenção, derivadas de condutas que perfazem maior dano tanto às vítimas quanto ao Estado e sociedade; ao passo que a segunda espécie, isto é, a contravenção penal, firma-se no ordenamento jurídico como infração penal para a qual se reservam as penas de menor grau de severidade, restringindo-se à multa e prisão-simples, como consectário de sua baixa lesividade aos supracitados bens jurídicos penalmente tutelados. In casu, inexiste nos autos prova produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa (em fase JUDICIAL, não inquisitorial) apta a ensejar condenação do réu. Isto porque em audiência de instrução e julgamento não restou comprovada a autoria delitiva em desfavor do acusado, haja vista que as vítimas não houve delineamento fático e temporal da conduta imputada na exordial, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa pelo réu, o que se alia ao fato de terem as vítimas declarado que a situação narrada na exordial não mais perdura nos dias atuais e, apesar dos elementos colhidos em sede inquisitorial delinearem indícios de autoria, tais indícios não foram ratificados e atestados em juízo, não sendo facultado ao julgador aplicar decreto condenatório baseado unicamente em material coligido em inquérito policial, mormente quando inexistem provas de autoria em sede judicial. Nesse sentido: INQUÉRITO - ELEMENTOS - CONDENAÇÃO. Surge insubsistente pronunciamento condenatório baseado, unicamente, em elementos coligidos na fase de inquérito. (STF - HC: 96356 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-02 PP-00355) Assim, tendo em vista a insuficiência de provas aptas a firmar certeza acerca da autoria delitiva, não se afigura possível cogitar condenação do acusado, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA ACUSAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE FURTO - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a absolvição do acusado se prova produzida nos autos não demonstra de forma induvidosa a autoria delitiva. [...]. Recurso da acusação não provido. Recurso da defesa provido em parte. (TJ-MS - APL: 00004898920128120007 MS 0000489-89.2012.8.12.0007, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 27/02/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2014). Destarte, demonstra-se imperiosa a absolvição do réu. DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia movida contra RAFAEL LIMA DA SILVA, haja vista não haver prova de ter o réu concorrido para a infração penal, com fulcro no art. 386, V, do CPP. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.C. Capanema/PA, data registrada no sistema. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular da Vara Criminal