Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804311-10.2023.8.14.0008.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA
EXECUTADOS: EDSON O DA COSTA LTDA Endereço: SAO FRANCISCO, 718, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EDSON OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Rua São Francisco, 718, Centro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos os autos. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de acordo formulado pelas partes - ID 123197350, na qual requerem a homologação. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição modificação ou extinção de direitos processuais”, conforme preceitua a norma do artigo 200, do Código de Processo Civil. Neste cenário, o Código Civil, estabelece: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (artigo 840, caput, do Código Civil), no entanto, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (artigo 841, do CC), mas, pode ser realizada por escritura pública, quando a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela a admite (artigo 842, do CC). Por conseguinte, “a transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmite, apenas de declaram ou reconhecem direitos; não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível” (artigos 843 e 844, do Código Civil). Em sendo assim, analisando a avença presente no ID 123197350, constato que se encontra em consonância com a lei, não havendo qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, nem tampouco, ofensa à ordem pública. Desta feita, considerando que as partes espontaneamente conciliaram nos termos do acordo e, havendo parecer favorável do Ministério Público Estadual, este Juízo homologa por sentença, que o faço com fulcro na norma do artigo 487, inciso III, alínea b, que “haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); homologar: (...); a transação”, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO realizado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor da norma do artigo 487, inciso III, alínea B, do Código de Processo Civil. Condeno as partes, igualitariamente, em custas processuais, que o faço com fulcro na norma do § 2º, do artigo 90, do Código de Processo Civil, caso não seja procedido o adimplemento das custas processuais devidas, procedam-se com as medidas de praxe para a cobrança. Mantenham-se os autos suspenso e no arquivo devido, pelo prazo de dois anos, após, intimem-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao adimplemento integral do acordo e prosseguimento do feito, devendo recolher as custas processuais devidas pelo desarquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se o necessário[1]. Cumpra-se. Em consequência, cumpridas as determinações, arquivem-se. Barcarena/PA, data da assinatura digital. AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena.