Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: AV. "TANCREDO NEVES", 586, ANDAR 1 - SETOR "SUL", centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Requerido(a): Nome: DOIS IRMAOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Endereço: CURUA, SN, DISTRITO DE CACHOEIRA DA SERRA, CACHOEIRA DA SERRA (ALTAMIRA) - PA - CEP: 68379-500 DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0805417-79.2024.8.14.0005
Trata-se de ação executória em face de DOIS IRMAOS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (NOME FANTASIA: SUPERMERCADP BBZAO). A petição inicial foi endereçada expressamente à Comarca de Altamira/PA, em face cláusula de eleição de foro, que elegeu a comarca de Altamira como a competente e que, portanto, representa observância ao artigo 63, §2º, do CPC, que dispõe “O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes”. Todavia, o juízo de Altamira/PA proferiu decisão fundamentada determinando a remessa dos autos à Comarca de Novo Progresso/PA, sob o fundamento de que o réu é domiciliado nesta localidade. Com o devido respeito, tal fundamentação não pode prevalecer, pois o exercício da prerrogativa processual conferida pelo art. 63, § 2º, do CPC, e não está condicionado à conveniência administrativa ou territorial do juízo.
Trata-se de opção legítima e juridicamente protegida, exercida de maneira clara e expressa na exordial, não cabendo sua desconsideração por mera redistribuição. Além disso, conforme consta nos documentos administrativos anexos, o imóvel objeto da autuação está situado no Município de Altamira/PA, não havendo, portanto, qualquer ligação territorial ou fática com esta comarca de Novo Progresso/PA, visto que a parte exequente tem sede na comarca de Colíder/MT. Ainda que haja a Resolução nº 004/2015-GP do TJPA de 11.03.2015 estabeleça que os processos relacionados à localidade de Cachoeira da Serra sejam transferidos para a comarca de Novo Progresso/PA, este magistrado entende que o caso em comento não se aplica à presente situação, visto que existe cláusula expressa em contrato estabelecendo como foro contratual a comarca de Altamira/PA, e não o distrito de Cachoeira da Serra. Dessa forma, como o juízo de Altamira/PA já determinou a redistribuição e este juízo entende não ser competente territorialmente para processar a demanda, configura-se o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do CPC. Sopesa salientar que o declínio ocorreu de ofício, o que é incabível, visto que representa hipótese de competência territorial relativa. A jurisprudência caminha no mesmo sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO ACOLHIDO. I - O art. 63 do Código de Processo Civil estabelece que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. No mesmo sentido, a Súmula 335 do excelso Supremo Tribunal Federal estabelece que "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". II - Por se tratar de competência relativa, é defeso ao magistrado declarar-se incompetente de ofício, conforme entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. III - Em se tratando a cláusula de eleição de foro de competência relativa, bem como não tendo o executado manifestado oposição ao foro livremente escolhido pela exequente para ajuizamento da execução, o qual é conveniente ao feito, visto que o réu é domiciliado em Sapucaí-Mirim, município que integra a Comarca de Paraisópolis, inviável o reconhecimento de ofício da incompetência. IV - Conflito negativo de competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.068678-9/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO - RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - COMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DO JUÍZO ELEITO CONTRATUALMENTE. - Não se configura relação de consumo automaticamente quando ambas as partes contratantes são pessoas jurídicas atuantes no mesmo ramo de atividade econômica, e os serviços contratados não se destinam ao uso final, mas integram a cadeia produtiva ou operacional da contratante. - A cláusula de eleição de foro inserida em contrato celebrado entre pessoas jurídicas, desde que não demonstrada abusividade ou vulnerabilidade, é válida e eficaz, devendo ser respeitada nos termos do art. 63 do CPC. - Sendo a cláusula de eleição de foro válida, e ausente constatação automática de relação de consumo a justificar a prevalência do foro do domicílio da parte executada, deve prevalecer a competência do juízo eleito pelas partes. - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, conforme eleição contratual. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.015179-2/000, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 12/05/2025) Não verifico, ademais, abusividade na cláusula contratual que acarrete possibilidade do declínio de ofício. Ante o exposto: SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 63, § 2º, do Código de Processo Civil, entre este Juízo da Vara Cível de Novo Progresso/PA e o Juízo da Comarca de Altamira/PA, para que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará decida qual foro é competente para processar e julgar a presente ação. Remetam-se os autos ao TJPA, com as informações necessárias, após a intimação das partes, na forma do art. 951, § 1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso